APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003725-43.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NEIVA TERESINHA DE PICOLI |
ADVOGADO | : | DAIANE FRAGA DE MATTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA.
1. Em matéria de aplicabilidade da lei no tempo, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei, conforme previsão do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB, de modo que a lei previdenciária, ainda que mais benéfica ao segurado, não alcança o ato jurídico de concessão de benefício perfectibilizado em momento anterior à sua vigência. 2. Quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria a parte autora não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003725-43.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NEIVA TERESINHA DE PICOLI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, consistente na transformação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, concedido na modalidade proporcional em 31/10/2012, em uma aposentadoria para pessoa com deficiência, prevista pela Lei Complementar 142/2013, com efeitos financeiros contados a partir do início da vigência da referida lei. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em virtude da concessão da gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, afirmando que seu pleito não é de desaposentação, como entendeu o juízo singular. Alega que não pretende o cômputo dos períodos laborados posteriormente à concessão de sua inativação, em 31/10/2012, pois, nessa data, já faria jus à concessão da aposentadoria especial para pessoas com deficiência que posteriormente viria a ser instituída pela Lei Complementar 142/2013. Aduz que faz jus à conversão da aposentadoria atual para a modalidade instituída posteriormente a concessão em virtude de se tratar de benefício mais vantajoso.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado por esta relatoria o sobrestamento do feito (evento 2), em decorrência de matéria controvertida - desaposentação - encontrar-se pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral.
No evento 10 a parte autora reiterou o argumento de que seu pleito não é de desaposentação, mas sim de conversão do benefício concedido em 31/10/2012, na modalidade comum, para aposentadoria especial, a partir da data de sua instituição pela Lei Complementar 142, em 09/11/2013, contudo, sem aproveitamento das contribuições posteriores à inativação.
Em decorrência do julgamento em definitivo da questão da desaposentação pelo STF, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não é caso de remessa necessária, uma vez que a sentença não foi de procedência contra a Autarquia Previdenciária.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de transformação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido pela segurada, concedido em 31/10/2012, em uma aposentadoria para pessoa com deficiência, prevista pela Lei Complementar 142/2013, com efeitos financeiros contados a partir do início da vigência da referida lei.
Da aplicação da lei no tempo
A parte autora é titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida administrativamente em 31/10/2012 e, em virtude de ser alegadamente portadora de enfermidade prevista como causa para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência instituída pela Lei Complementar 142/2013, requer a conversão do benefício que percebe atualmente para essa modalidade mais vantajosa de inativação.
Todavia, tenho que não merece prosperar o seu pedido. A segurada exerceu seu direito à aposentação em 2012, momento anterior à vigência da lei que instituiu o benefício ora perseguido. Desse modo, quando exerceu seu direito à obtenção de aposentadoria, não fazia jus à modalidade de benefício especial ora perseguida por ausência de previsão legal, ainda que preenchesse os requisitos que, posteriormente, viriam a ser exigidos pela legislação.
Com efeito, a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio relativamente à aplicabilidade da lei no tempo é a da irretroatividade, conforme disposição expressa da Constituição Federal, que prevê, em seu art. 5º, XXXVI, que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Além disso, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe, em seu art. 6º, que "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
A questão de direito intertemporal na seara do direito previdenciário foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando levado a se manifestar acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que estabelece disposição mais benéfica ao segurado no tocante ao nível de ruído considerado insalubre, tendo aquela Corte firmando entendimento quanto à impossibilidade de se atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, entendendo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das subsequentes legislações durante o período de vigência de cada uma (AgRg no REsp nº 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.2013; AgRg no REsp nº 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.05.2013; AgRg no REsp nº 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03.06.2013; REsp nº 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17.04.2013; e AgRg no REsp nº 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08.02.2013).
Ademais, embora não tenha tratado especificamente do caso dos autos (lei vigente para fins de conversão de aposentadoria por tempo contribuição comum em uma modalidade especial, com requisitos diferenciados), ao tratar da possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em tempo especial, o STJ assentou o entendimento no sentido de que a lei aplicável à conversão é aquela vigente na ocasião da concessão da aposentadoria (REsp 1310034/PR representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Tais entendimentos da Corte Superior fornecem as balizas para o deslinde da controvérsia de que se cuida no presente caso, conduzindo à orientação de que a lei previdenciária, ainda que mais benéfica ao segurado, não alcança o ato jurídico de concessão de benefício perfectibilizado em momento anterior à sua vigência.
Nessa linha de raciocínio, somente seria cabível proceder-se a conversão de um benefício em outro caso fosse verificado que o segurado já fazia jus ao benefício de modalidade mais vantajosa desde o termo a quo da concessão original, situação que não é a dos presentes autos.
Frente ao exposto, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto a estes, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Todavia, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar a parte autora ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003725-43.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50037254320144047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | NEIVA TERESINHA DE PICOLI |
ADVOGADO | : | DAIANE FRAGA DE MATTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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