
Apelação Cível Nº 5017058-34.2019.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017058-34.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: GERALDO PACIFICO (AUTOR)
ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial de ação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, julgando o feito sem resolução de mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que a sentença contraria o entendimento firme deste Tribunal a respeito da controvérsia. Cita precedentes.
Ademais, alega que, não obstante as tentativas de obtenção do formulário de atividades especiais (PPP), a ex-empregadora negou-se a fornecê-lo, de modo que qualquer requerimento administrativo sem tais documentos seria inócuo, haja vista a contumaz postura do INSS quanto aos meios de prova no âmbito administrativo.
Requer, assim, a reforma da sentença, com a reabertuda da instrução processual.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Nesta instância, a parte autora informou que, após a sentença, requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, o que restou indeferido pelo INSS (evento 2, PET1 e PROCADM2).
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Com efeito, no julgamento do RE nº 631.240, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)
Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que é precisamente o caso dos autos.
No caso em análise, tem-se que o autor/apelante busca a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 1711047551, DER 21/01/2011 - evento 3, CCON2) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/01/1985 a 17/04/1985 e 08/01/1986 a 15/3/1986, junto à empresa Kannenberg & Cia Ltda (atualmente JTI Kannenberg Comércio de Tabacos do Brasil Ltda).
A concessão da referida aposentadoria por tempo de contribuição decorre da sentença proferida nos autos nº 5003513-72.2011.4.04.7204, a qual reconheceu a especialidade de outros períodos de labor (evento 4, SENT3).
Destaca-se que o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/01/1985 a 17/04/1985 e 08/01/1986 a 15/3/1986 junto à empresa Kannenberg & Cia Ltda. não constituiu objeto:
a) do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, formulado em 21/01/2011 (vide despacho e análise administrativa da atividade especial - evento 1, PROCADM4, p. 27), e, tampouco,
b) do pedido formulado nos autos nº 5003513-72.2011.4.04.7204 (conforme respectiva petição inicial - evento 1, PROCADM5, pp. 4 e ss.).
Ora, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, titularizada pelo autor, em aposentadoria especial demanda o exame de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, qual seja, a especialidade do labor nos períodos de 04/01/1985 a 17/04/1985 e 08/01/1986 a 15/3/1986 junto à empresa Kannenberg & Cia Ltda.
Em assim sendo, embora já inaugurada a relação entre o beneficiário e o INSS, a situação dos autos insere-se justamente na exceção segundo a qual não se dispensa o prévio requerimento administrativo, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350.
Contudo, o apelante comprovou que, após a distribuição da apelação nesta instância, protocolou junto ao INSS requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para o fim de convertê-la em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 04/01/1985 a 17/04/1985 e 08/01/1986 a 15/3/1986 (evento 2, PROCADM2).
O requerimento foi indeferido, "eis que o interessado não apresentou os respectivos formulários para a análise de supostos períodos exercidos em condições especiais" (evento 2, PROCADM2).
Tal fato superveniente caracteriza a seguinte previsão do Código de Processo Civil:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Com efeito, uma vez provocada a instância administrativa e configurada a pretensão resistida, não se verifica mais o óbice para a propositura da ação.
Ademais, a prova do requerimento administrativo (que não se confunde com o exaurimento da instância administrativa) poderia ser obtida pelo autor caso tivesse sido oportunizada a emenda à inicial antes da sentença extintiva, providência que, inclusive, encontra-se prevista no Código de Processo Civil:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Destaca-se, por fim, que o indeferimento administrativo teve por suporte justamente a ausência dos formulários cuja obtenção junto à ex-empregadora o autor não havia logrado êxito (evento 1, EMAIL6 e SITCADCNPJ7).
Nesses termos, caracterizada a situação prevista no artigo 493 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento de interesse processual superveniente.
Consequentemente, devem os autos retornarem à origem, a fim de que a ação prossiga em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944300v14 e do código CRC 3fb3cc0a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017058-34.2019.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017058-34.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: GERALDO PACIFICO (AUTOR)
ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. prévio requerimento administrativo. tema 350 stf. fato superveniente. artigo 493 do Código de Processo Civil. interesse processual. existência. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
2. No caso, a pretensão dependia da análise de matéria de fato que não fora anteriormente levada ao conhecimento da Administração.
3. Todavia, o apelante comprovou que, após a distribuição da apelação nesta instância, protocolou junto ao INSS requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para o fim de convertê-la em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de labor sob condições especiais, nos períodos que constituem objeto da presente ação.
4. Configurado o interesse processual superveniente, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil, devendo a ação ter prosseguir em seus ulteriores termos na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944301v4 e do código CRC 111d55b5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5017058-34.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GERALDO PACIFICO (AUTOR)
ADVOGADO: VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1277, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:01.