APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003606-78.2010.4.04.7104/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENEROSO MANOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO PIERDONÁ PORTELLA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE.
1. Determinada pelo STJ a devolução dos autos a esta Turma para reexame da demanda recursal, procede-se a reapreciação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003606-78.2010.4.04.7104/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENEROSO MANOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO PIERDONÁ PORTELLA |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária condenatória, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando o reconhecimento de períodos laborais exercidos sob condições especiais, com consequente concessão de benefício de aposentadoria especial, a contar da data da entrada do requerimento administrativo.
A sentença (evento 116) julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por GENEROSO MANOEL DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para os efeitos de:
a) nos termos do art. 269, II, do CPC, determinar ao requerido que inclua as contribuições de abril e outubro a dezembro de 2005 nas informações cadastrais do autor no CNIS, conforme os documentos do E1, PROCADM3, fls. 12-15;
b) reconhecer o período de 01/03/1997 a 24/08/2010 como tempo de serviço do autor em atividades especiais, deixando de conhecer a alegação relativa ao período de 25/08/2010 a 19/09/2010 por ausência de prova;
c) declarar a possibilidade de conversão do período de atividade comum exercida pelo autor até 28/04/1995 em tempo especial;
d) determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, à razão de 27 anos, 09 meses e 12 dias, desde a data do requerimento administrativo (17/09/2010), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;
e) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento e as vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos moldes delineados na fundamentação.
Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, verba que fixo em 10% das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, sopesados os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e as Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região.
A autarquia é isenta do pagamento das custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96), e não deve ressarcir o autor a esse título porque não houve o pagamento de custas neste processo, apesar de o benefício de AJG ter sido revogado (E60).
Apelou o INSS (evento 118), pelo afastamento da especialidade reconhecida e impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após 29/04/1995.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial, foi apresentado Recurso Especial pelo INSS, ao qual, em agravo (evento 68, DEC14), decidiu o STJ pelo retorno dos autos para que fosse afastada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado.
É o breve relatório.
VOTO
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Dessa forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese, devendo ser afastada a conversão dos períodos de 01/03/1982 a 09/12/1982, 16/12/1982 a 12/04/1983 e de 02/05/1983 a 30/04/1984.
Ocorre que o tempo de serviço especial apurado em sentença (13 anos e 06 meses), e confirmado no acórdão, somado àquele já administrativamente deferido (12 anos, 09 meses e 20 dias), perfaz um total de 26 anos, 03 meses e 20 dias de atividade especial, suficientes, ainda, para a concessão de aposentadoria especial na data da DER (17/09/2010), devendo ser mantida a sentença no ponto.
Dessa forma, reforma-se a sentença tão somente para afastar a possibilidade de conversão inversa, diminuindo do tempo especial a conversão dos períodos de 01/03/1982 a 09/12/1982, 16/12/1982 a 12/04/1983 e de 02/05/1983 a 30/04/1984, mantendo, todavia, a concessão da aposentadoria especial a contar da DER.
CONCLUSÃO
Reformando a sentença nos estritos termos do determinado pelo STJ, dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar a conversão inversa, mantendo, contudo, a concessão da aposentadoria especial a contar da DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003606-78.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50036067820104047104
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENEROSO MANOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO PIERDONÁ PORTELLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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