APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006301-40.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILMAR GOMES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VANESSA CORDEIRO PALUDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE.
1. Determinada pelo STJ a devolução dos autos a esta Turma para reexame da demanda recursal, procede-se a reapreciação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006301-40.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILMAR GOMES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VANESSA CORDEIRO PALUDO |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária condenatória, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando o reconhecimento de períodos laborais exercidos sob condições especiais, com consequente concessão de benefício de aposentadoria especial, a contar da data da entrada do requerimento administrativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a (em atenção ao contido na Recomendação Conjunta n. 04, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça Federal):
a) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 06.03.1997 a 26.05.2011, em que o demandante trabalhou para a COPEL Distribuição S/A, exposto ao agente agressivo eletricidade;
b) reconhecer o direito do autor em ter convertido o tempo de atividade comum realizado até 29/04/1995 para especial, a fim de obter aposentadoria especial, com base no multiplicador 0,71, conforme fundamentação supra (no caso dos autos trata-se dos períodos de 12/08/1982 a 10/10/1984 e de 01/01/1985 a 24/04/1986); e
c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial (NB nº 156.943.900-9), em favor do autor nos termos da fundamentação, pagando-lhe todas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIP/DIB em 14.07.2011), com a elaboração da renda mensal inicial, sem a aplicação do fator previdenciário.
Apelou o INSS, pelo afastamento da especialidade reconhecida e impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após 29/04/1995.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial, foi apresentado Recurso Especial pelo INSS, ao qual, em agravo, decidiu o STJ pelo retorno dos autos para que fosse afastada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, prosseguindo-se na análise do direito ao benefício pleiteado.
É o breve relatório.
VOTO
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Dessa forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese, devendo ser afastada a conversão dos períodos de 12/08/1982 a 10/10/1984 e de 01/01/1985 a 24/04/1986.
Ocorre que o tempo de serviço especial apurado em sentença (14 anos, 02 meses e 21 dias), e confirmado no acórdão, somado àquele já administrativamente deferido (10 anos, 10 meses e 29 dias), perfaz um total de 25 anos, 01 mês e 20 dias de atividade especial, suficientes, ainda, para a concessão de aposentadoria especial na data da DER (14/07/2011), devendo ser mantida a sentença no ponto.
Dessa forma, reforma-se a sentença tão somente para afastar a possibilidade de conversão inversa, diminuindo do tempo especial a conversão dos períodos de 12/08/1982 a 10/10/1984 e de 01/01/1985 a 24/04/1986, mantendo, todavia, a concessão da aposentadoria especial a contar da DER.
CONCLUSÃO
Reformando a sentença nos estritos termos do determinado pelo STJ, dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar a conversão inversa, mantendo, contudo, a concessão da aposentadoria especial a contar da DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006301-40.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50063014020124047005
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILMAR GOMES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | VANESSA CORDEIRO PALUDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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