Agravo de Instrumento Nº 5028926-19.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FREITAS MACHADO
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido, em cumprimento de sentença, para que o INSS realizasse recálculo da RMI do benefício tendo como marco final do PBC a data de 17/01/2002, com evolução até a DER de 29/01/2014, e apuração das diferenças devidas.
O agravante sustenta que, embora a sentença exequenda tenha reconhecido a decadência do direito à concessão da aposentadoria, não impediu a verificação, segundo o direito adquirido, da melhor data para o recálculo da RMI, inclusive em 17/01/2002.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem este teor:
"Intimado da revisão implantada em seu benefício previdenciário e dos cálculos de liquidação de sentença, o autor postula seja apurada a RMI mais vantajosa, que alega ser em 17/01/2002 (evento 103).
O título executivo transitado em julgado não contempla determinação para apuração da RMI em data diversa da correspondente ao requerimento analisado (DER 29/01/2014), sequer tendo sido reconhecido o direito à concessão em outra data, que não na referida DER.
Eventual insurgência quanto à falta de análise do direito ao melhor benefício em data diversa da estabelecida pelo título executivo deveria ter sido objeto de recurso próprio em face da sentença prolatada, a qual expressamente indeferiu a retroação da data final do PBC, que, em suma, é o que pretende o autor ao retroagir a apuração da RMI para 17/01/2002, nos seguintes termos:
Em conclusão, não há como modificar o ato de concessão do benefício da parte autora, para o fim de conceder aposentadoria com retroação da data final do período básico de cálculo, ficando prejudicadas eventuais outras alegações sobre reajustes decorrentes da pedida majoração da RMI.
Pelo exposto, indefiro o requerimento do evento 103, devendo ser intimado o autor para manifestar sua concordância com a RMI e com os cálculos de liquidação elaborados pelo INSS, ou, em caso contrários, promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, conforme determinado no evento 96."
A sentença exequenda consignou em seu relatório os seguintes lindes da pretensão deduzida pelo autor, verbis:
"Trata-se de ação em que a parte autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 42/172.550.989-7), desde a DER (29/01/2014), alegando o exercício de atividade em condições nocivas à saúde, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 17/01/2002."
Infere-se que o pedido foi de revisão da RMI da Aposentadoria NB 42/172.550.989-7 (titulada pelo autor) tendo por base a sua DER em 29/01/2014, ou a DER da Aposentadoria NB 42/123.099.118-0 (cessada em 01/11/2010) datada de 17/01/2002.
Na fundamentação, a sentença exequenda assim examinou a questão da revisão com base na DER de 17/01/2002, verbis:
"Prejudicial de decadência
A previsão de decadência do direito à revisão dos atos concessivos ou indeferitórios dos benefícios previdenciários foi inserida na Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27/06/1997 (DOU 28/06/1997), e, após conversões e modificações sofridas envolvendo as Leis n.ºs 9.528/1997 e 9.711/1998 e as Medias Provisórias n.ºs 1.663-14/1998, 1.663-15/1998 e 138/2003, encontra-se, atualmente, disciplinada no artigo 103, caput, LBPS, na redação conferida pela Lei n.º 10.839/2004, que prescreve:
'LBPS, Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004).'
Sua aplicação, inclusive para os benefícios concedidos ou negados anteriormente à MP n.º 1.523-9/1997, foi pacificada pelos Tribunais Superiores (Recurso Especial n.º 1309529, julgado sob o rito dos repetitivos, e Recurso Extraordinário n.º 626489, julgado com repercussão geral) e, segundo a interpretação dada às normas envolvidas, incide sempre com prazo de dez anos, contados, (a) para os benefícios concedidos após a alteração do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, em 28/06/1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme expressa previsão legal, e, (b) para os benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória n.º 1.523-9/1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação posterior à vigência da MP (ou seja, a partir de 01/08/1997).
No caso concreto, considerando que o benefício cuja RMI a parte autora busca ver alterada foi deferido com primeiro pagamento mais de dez anos antes de qualquer insurgência administrativa ou judicial a respeito do ato concessório, decaiu ela do direito de revisar tal benefício. (g.n)
Sobre a decadência no caso de revisão discutindo direito adquirido ao melhor benefício, dispõe a jurisprudência da 4ª Região:
'PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE nº 626.489/SE. 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência. (TRF4, EINF 5029941-04.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 04/12/2015.)'
Na mesma linha, o entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça:
'PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)'
Eventual alegação de não se tratar de revisão do benefício, mas de concessão de um novo, não passa de tentativa de fugir à previsão de prazo decadencial, uma vez que, se de benefício novo se tratasse, ter-se-ia que exigir novo requerimento administrativo, termo inicial apenas a contar de tal requerimento e discussão sobre a possibilidade de renúncia e "desaposentação" - a qual, de qualquer sorte, já foi reconhecida como incabível pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF). Assim, mesmo que o pedido não fosse interpretado como a jurisprudência o faz, o caso, embora não fosse de decadência, seria de improcedência. (g.n)
Em conclusão, não há como modificar o ato de concessão do benefício da parte autora, para o fim de conceder aposentadoria com retroação da data final do período básico de cálculo, ficando prejudicadas eventuais outras alegações sobre reajustes decorrentes da pedida majoração da RMI."
A sua parte dispositiva ficou assim definida:
"Ante o exposto, concluo a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito invocado na DER de 2002, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, de 23/01/1974 a 26/07/1975, 13/05/1976 a 18/11/1977, 05/12/1977 a 01/08/1981, 11/09/1981 a 05/05/1982, 22/06/1982 a 13/09/1983, 15/01/1985 a 11/09/1987, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, a aposentadoria de que é titular (NB 172.550.989-7), conforme direito reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER de 29/01/2014, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
(...)."
Logo, se a decadência atingiu "o direito invocado na DER de 2002" (revisão da RMI da Aposentadoria NB 42/123.099.118-0) pela impossibilidade de "retroação da data final do período básico de cálculo", comprometendo "a majoração da RMI", não há respaldo no título judicial para que seja utilizada a DER de 17/01/2002 como marco final do PBC com a finalidade de aferir se a RMI resultante é a mais vantajosa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5028926-19.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FREITAS MACHADO
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processual civil. cummprimento de sentença. revisão da rmi. retroação do pbc. direito atingido pela decadência.
Se a decadência atingiu "o direito invocado na DER de 2002" (revisão da RMI da Aposentadoria NB 42/123.099.118-0) pela impossibilidade de "retroação da data final do período básico de cálculo", comprometendo "a majoração da RMI", não há respaldo no título judicial para que seja utilizada a DER de 17/01/2002 como marco final do PBC para aferir se a RMI resultante é a mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002852931v3 e do código CRC 1a791d2c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5028926-19.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FREITAS MACHADO
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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