
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5039967-12.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: OSMAR BASSANI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 58):
"Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente (NB: 198.800.883-0 com DER em 12/02/2020), e pela execução das parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente, no período de 16/06/2016 até 11/02/2020.
O INSS apresentou cálculos de liquidação.
Decido.
1. No título judicial foi garantido o direito da parte exequente "a optar pelo benefício concedido administrativamente e, concomitante, executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial", com base no tema 1.018 do STJ
Na tese fixada no julgamento do tema 1.018 do STJ, com efeito, foi referida a possibilidade de manutenção do benefício mais vantajoso deferido administrativamente, e execução simultânea dos atrasados do benefício concedido judicialmente, nos seguintes termos:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (grifou-se)
Contudo, no caso dos autos a concessão de benefício na via administrativa, em 16/01/2021, retroativa à DER de 12/02/2020 (
), é anterior ao ajuizamento do feito, em 28/04/2021.Trata-se, portanto, de situação que não se amolda à referida tese do STJ, que se refere à concessão administrativa no curso do processo judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. DISTINGUISHING. Deve ser feito o distinguishing do caso concreto com relação ao tema 1018 do STJ, pois em se tratando de benefício deferido administrativamente anteriormente ao ajuizamento da ação não há falar na aplicabilidade de tese fixada no Tema. Na tese fixada no tema 1018 do STJ ficou assentado que é possível a opção pelo benefício administrativo deferido no curso da ação judicial com a execução das parcelas do benefício judicial (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa). (TRF4, AG 5039711-06.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022) (grifou-se)
Ante o exposto, não há parcelas vencidas a serem executadas nestes autos em favor do segurado.
2. Nada obstante, não há óbice à execução dos honorários de sucumbência fixados no título judicial."
O agravante refere que a decisão exequenda assegurou a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, sendo, pois aplicável o Tema 1.018/STJ, para que possa manter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.800.883-0 (DER em 12/02/2020), concedida na via administrativa e executar as prestações vencidas da aposentadoria que lhe foi reconhecida judicialmente, quanto ao período de 16/06/2016 a 11/02/2020.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No acórdão exequendo proferida na AC 5004755-02.2021.4.04.7112/RS, foi apreciada a questão da aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.018/STJ, nestes termos:
"Possibilidade de optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e executar os atrasados objeto da ação judicial
A questão acerca do direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente e optar por permanecer recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente (NB 42/185.733.009-6, com DIB em 18/04/2018, conforme consulta ao CNIS) foi objeto dos REsp 1.803.154/RS e REsp 1.767.789/PR, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.018 - STJ.
O tema discute a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesa ação judicial, com a implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob enfoque do art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991".
Na sessão de 08/06/2022 restou firmada a seguinte Tese, estando o acórdão paradigma pendente de publicação:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Assim, tem a parte autora direito a optar pelo benefício concedido administrativamente e, concomitante, executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial."
(...)
Conclusão
(...)
Apelo da parte autora parcialmente provido, para: (a) reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 08/11/2017; (b) assegurar a opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente; (c) assegurar o direito de executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial; (d) adequar a verba honorária."
Portanto, sob pena de violação aos arts. 502 e 507 do CPC, deve prosseguir o cumprimento de sentença quanto às prestações do período de 16/06/2016 a 11/02/2020 da aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente reconhecida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004579750v4 e do código CRC a3a3c829.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:6:59
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:01:00.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5039967-12.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: OSMAR BASSANI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. aplicação do tema 1.018/STJ. determinação na decisão exequenda. respeito à coisa julgada.
Conquanto o benefício mais vantajoso tenha sido concedida na via administrativamente antes do ajuizamento da ação, deve ser observada, sob pena de violação ao artigo 502 do CPC, a coisa julgada produzida na decisão exequenda, que determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1.018/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004579751v5 e do código CRC b6f5d244.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:6:59
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5039967-12.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: OSMAR BASSANI
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2281, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 08:01:00.