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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1. 070/STJ. TRF4. 5032634-09.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:34:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ. Se a decisão exequenda, mercê do enquadramento de períodos de atividade especial, implicou a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o valor da RMI do benefício revisado/transformado deve considerar o cômputo de salários de contribuição em atividades secundárias com concomitância, sem aplicação do fator previdenciário, tendo em vista a tese firmada no Tema 1.070/STJ. (TRF4, AG 5032634-09.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032634-09.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: FELIPE JOSE RUPPENTHAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Arroio do Meio/RS (competência delegada), que reputou correta a apuração da RMI pelo INSS no cumprimento de sentença determinado a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

O agravante alega que há elementos nos autos que permitem considerar que a RMI correta é de R$ 905,95, que está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.070/STJ, sem a incidência de fator previdenciário.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão exequenda reconheceu que o autor tinha direito ao benefício de aposentadoria especial (NB 46/198.018.346-2) desde a DER 21/12/2012, a mesma da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.219.717-2, que lhe foi concedida pelo INSS na via administrativa.

Não foi determinada, na ocasião, a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição relativos a atividades concomitantes.

A despeito, com o fito de garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a tal respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução do julgado.

Com efeito, consagrado atualmente o sincretismo do processo, não há óbices a que questões próprias da fase de cconhecimento sejam debatidas na fase de cumprimento, desde que compatíveis ou mesmo necessárias para o adequado cumprimento do título executivo judicial. Nesta linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. Para executar sentença concessiva de aposentadoria, pode-se debater sobre os salários-de-contribuição a serem observados no cálculo da respectiva RMI, a fim de que dê, de forma adequada, o cumprimento do julgado. A questão poderia ser debatida já na fase de conhecimento, mas, não tendo havido debate e julgamento, nada obsta a que seja tratada na fase de execução, já que se trata de matéria cujo exame é necessário para o exato cumprimento do título executivo, sobre a qual não houve formação de coisa julgada. O título assegurou o direito ao benefício. Admitir-se o debate, neste momento, não apenas é possível, como desejável, evitando-se nova necessidade de judicialização, sendo que se trata, aqui, de matéria eminentemente de direito, que, uma vez examinada, não ficará abstraída de eventual impugnação perante os tribunais superiores. 2. A execução dos valores controversos deve ser sobrestada até o julgamento final do Tema 1070 do STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução, com a implantação do benefício concedido nos autos, admitindo-se eventual recálculo da RMI do benefício. Cabível, também, o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar os valores vencidos que sejam incontroversos, sem prejuízo de eventual pagamento complementar, após decisão do STJ. (TRF4, AG 5008927-46.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. Se o título judicial não decide especificamente qual a forma de cômputo dos salários-de-contribuição a ser feita no cálculo da renda mensal inicial, a questão esta aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. A questão relativa a soma dos salários de contribuição foi objeto de julgamento recente pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica no Tema 1070: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (TRF4, AG 5015058-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA Nº 1.070/STJ. 1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 2. O título executivo nada fixou quanto à forma de cálculo da RMI, de modo que não se pode falar em violação de coisa julgada, tampouco inovação na execução, à medida que ainda que não se tenha delineado como apurar os cálculos, é preciso ter algum critério para sua apuração, sendo cabível nesta fase processual (execução) a presente discussão. (TRF4, AG 5040576-63.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/07/2022)

Neste passo, tem-se que o INSS recalculou a RMI de R$ 622,00 para R$ 891,39, enquanto o exequente, para R$ 905,95; a diferença decorreu do cômputo de salários de contribuição (competências 12/94, 11/95, 07/97, 01/08, 03/10) como de atividades secundárias sem concomitância, e ainda aplicando o fator previdenciário (evento 1 - OUT4).

Todavia, em se tratando de aposentadoria especial, não incide o fator previdenciário, devendo, ademais, ser aplicado ao caso em epígrafe a tese firmada no Tema 1.070/STJ (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022), no sentido de que:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).

Logo, se a decisão exequenda, mercê do enquadramento de períodos de atividade especial, implicou a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o valor da RMI do benefício revisado/transformado é simplesmente o valor da média dos 80% maiores salários de contribuição do benefício originário, que foi de R$905,95 (evento 01 - CCON4).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004289656v8 e do código CRC 0c9d3617.Informações adicionais da assinatura:
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5032634-09.2023.4.04.0000
40004289656.V8


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Agravo de Instrumento Nº 5032634-09.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: FELIPE JOSE RUPPENTHAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. apuração da rmi. atividades concomitantes. tema 1.070/stj.

Se a decisão exequenda, mercê do enquadramento de períodos de atividade especial, implicou a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o valor da RMI do benefício revisado/transformado deve considerar o cômputo de salários de contribuição em atividades secundárias com concomitância, sem aplicação do fator previdenciário, tendo em vista a tese firmada no Tema 1.070/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004289657v4 e do código CRC a8368972.Informações adicionais da assinatura:
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5032634-09.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032634-09.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: FELIPE JOSE RUPPENTHAL

ADVOGADO(A): MARCELO BARDEN (OAB RS059293)

ADVOGADO(A): ALINE REGINA BLAU BARDEN (OAB RS057754)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1884, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:34:01.

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