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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1. 070/STJ. TRF4. 5010754-29.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ. 1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada. 2. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (TRF4, AG 5010754-29.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5010754-29.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOANI DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão do MM. Juízo da Comarca de Terra de Areia/RS, que determinou a retificação da RMI nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO18, p. 55):

"Vistos.

Não cabe a reconsideração da decisão constante no evento 18 ao passo que se trata de mero cumprimento de decisão proferida com trânsito em julgado, portanto, preclusa, não cabendo rediscussão.

Da mesma forma, considerando que se trata de dois anos de descumprimento da determinação judicial, não cabe qualquer alteração na multa de R$10.000,00 já consolidada, posto que se trata de valor razoável, comparando com os prejuízos causados à parte pela sua mora.

Outrossim, em que pese as diversas determinações, novamente a decisão restou cumprida de forma parcial.

A alteração da redação do art. 32 da Lei n° 8.213/1991 pela Lei n° 13.846/2019 resolveu a controvérsia existente ao extinguir as figuras de atividade principal e secundária, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.

Assim, intime-se novamente o INSS para que proceda na retificação da RMI para proceder na soma dos salários de contribuição em períodos concomitantes, respeitado o teto legal do salário de contribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), consolidada em R$20.000,00 (vinte mil reais), fixada no evento 10.

Dil. legais."

O agravante sustenta que o título judicial nada refere acerca das atividades principais e/ou secundárias, nem determina que sejam consideradas todas as contribuições do segurado como trabalhador autônomo. Alega, subsidiariamente, que os poucos recolhimentos do autor como autônomo no período de 1991 a 2007 não ocorreram de fato, apontando que tais contribuições teriam sido feitas em razão da ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS, não havendo demonstração de que houve efetiva prestação de serviços, pelo que não podem ser utilizadas como contribuição de segurado facultativo diante da filiação concomitante como segurado empregado. Por fim, pede que seja afastada ou reduzida a multa, pois a decisão impositiva não faz coisa julgada nem preclui, podendo ser revista a qualquer momento.

Na decisão do Evento 6, foi determinado o sobrestamento, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.070 no STJ.

O INSS apresentou agravo interno (evento 13).

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não foi determinada, na ocasião, a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes.

A despeito, com o fito de garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução do julgado.

Com efeito, consagrado atualmente o sincretismo do processo, não há óbices a que questões próprias da fase de cconhecimento sejam debatidas na fase de cumprimento, desde que compatíveis ou mesmo necessárias para o adequado cumprimento do título executivo judicial. Nesta linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. Para executar sentença concessiva de aposentadoria, pode-se debater sobre os salários-de-contribuição a serem observados no cálculo da respectiva RMI, a fim de que dê, de forma adequada, o cumprimento do julgado. A questão poderia ser debatida já na fase de conhecimento, mas, não tendo havido debate e julgamento, nada obsta a que seja tratada na fase de execução, já que se trata de matéria cujo exame é necessário para o exato cumprimento do título executivo, sobre a qual não houve formação de coisa julgada. O título assegurou o direito ao benefício. Admitir-se o debate, neste momento, não apenas é possível, como desejável, evitando-se nova necessidade de judicialização, sendo que se trata, aqui, de matéria eminentemente de direito, que, uma vez examinada, não ficará abstraída de eventual impugnação perante os tribunais superiores. 2. A execução dos valores controversos deve ser sobrestada até o julgamento final do Tema 1070 do STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução, com a implantação do benefício concedido nos autos, admitindo-se eventual recálculo da RMI do benefício. Cabível, também, o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar os valores vencidos que sejam incontroversos, sem prejuízo de eventual pagamento complementar, após decisão do STJ. (TRF4, AG 5008927-46.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. Se o título judicial não decide especificamente qual a forma de cômputo dos salários-de-contribuição a ser feita no cálculo da renda mensal inicial, a questão esta aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. A questão relativa a soma dos salários de contribuição foi objeto de julgamento recente pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica no Tema 1070: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (TRF4, AG 5015058-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA Nº 1.070/STJ. 1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 2. O título executivo nada fixou quanto à forma de cálculo da RMI, de modo que não se pode falar em violação de coisa julgada, tampouco inovação na execução, à medida que ainda que não se tenha delineado como apurar os cálculos, é preciso ter algum critério para sua apuração, sendo cabível nesta fase processual (execução) a presente discussão. (TRF4, AG 5040576-63.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/07/2022)

No tocante à questão de fundo recursal, é de notar que a finalidade da vedação da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes prevista na redação original do art. 32 da Lei 8.213/91, assim como das normas que disciplinavam a escala de salário-base, era evitar que, artificialmente, nos 4 anos que antecediam à data da aposentadoria, o segurado passasse a contribuir em valores altos como autônomo, de modo a aumentar indevidamente o valor de seu benefício. É que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário de benefício era calculado com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses, caso em que o aumento de contribuições no final da vida laboral levava a um benefício maior, embora na maior parte do histórico contributivo o segurado tenha recolhido valores mais baixos.

Com o advento da Lei 9.876/99, o salário de benefício passou a ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994). Neste novo contexto regulatório, o recolhimento de contribuições em valores mais altos apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a apuração da RMI do benefício, sendo por isso extinta a escala de salário-base.

Sendo assim, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pôde passar a contribuir como contribuinte individual ou facultativo pelo teto, sendo permitida a majoração de contribuições até o teto no momento que desejar.

Nesta perspectiva, não deve ser adotada uma interpretação que prejudique o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia; não se afigura razoável e justo que o contribuinte individual possa recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. Seria isso que sucederia caso se considerasse vigente o disposto no já citado art. 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação daquele art. 32 da Lei 8.213/91. Logo, tanto o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, como ao segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários de contribuição, respeitado o teto.

Tal questão já estava pacificada na jurisprudência desta Corte Regional Federal, sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em 11/05/2022, concluiu o julgamento do Tema 1.070, cujo acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
[...]
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.)

Foi firmada a seguinte tese:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).

Então, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes e individualmente devem ser somadas para apuração do salário de benefício.

No que se refere à multa por descumprimento de obrigação de fazer, a jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. A jurisprudência desta Corte tem por adequado o valor da multa diária em R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, a qual deve ser limitada a R$ 10.000,00.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno, e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003673006v13 e do código CRC 6a56b9a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:48


5010754-29.2021.4.04.0000
40003673006.V13


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Agravo de Instrumento Nº 5010754-29.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOANI DA SILVA

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. apuração da rmi. atividades concomitantes. tema 1.070/stj.

1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.

2. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003673007v8 e do código CRC e76330c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:48


5010754-29.2021.4.04.0000
40003673007 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010754-29.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOANI DA SILVA

ADVOGADO(A): DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO(A): INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

ADVOGADO(A): PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

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