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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORA DO CNIS. POSSIBILIDADE. TRF4. 5047...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORA DO CNIS. POSSIBILIDADE 1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada. 2. Havendo lacuna nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - quanto a salário de contribuição, podem ser utilizados outros informativos oficiais, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5047071-89.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047071-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO JOSE FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 211):

"Rejeito a impugnação da parte exequente ao cálculo da Contadoria (evento 207), uma vez que o cálculo apresentado precisa adotar um termo final para a apuração das parcelas vencidas, tendo adotado o mesmo utilizado pelo INSS para a elaboração de seu cálculo.

Eventuais diferenças compreendidas entre o termo final do cálculo das parcelas vencidas e a data da revisão do benefício somente poderão ser apuradas após a sua efetiva implantação, caso não sejam objeto de pagamento administrativo pelo INSS.

Rejeito, também, a impugnação do INSS ao cálculo da Contadoria (evento 209), uma vez que se limitou a reiterar os termos de sua impugnação, sem demonstrar concretamente a existência de erro no cálculo apresentado.

E, ainda que assim não fosse, a jurisprudência do TRF da 4ª Região tem se posicionado pela possibilidade de inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO. O título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. Estando comprovados os salários de contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. Interpretação do art. 201, § 11, da CF/88 e do art. 28, I, da Lei 8.212/91, que está em consonância com o que vem sendo decidido por este Tribunal Regional. (TRF4, AG 5035457-24.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução. 2. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes. (TRF4, AG 5019316-27.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre os dados resta possível à parte exequente no cumprimento de sentença o fornecimento da efetiva RSC pelo empregador, ou os contra-cheques dos períodos, com efetivo contraditório e ampla defesa. (TRF4, AG 5027087-56.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". 1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS ou RSC. 2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5020207-48.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5011207-58.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Dessa forma, não há óbice à utilização, para apuração da RMI, dos valores constantes dos contracheques apresentados pela parte exequente (evento 175).

Assim, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria, de acordo com o qual a execução deverá prosseguir.

Intimem-se, inclusive a CEAB-DJ-INSS-SR3 para revisão do benefício, conforme o cálculo da Contadoria, bem como para que informe se as diferenças compreendidas entre o termo final do cálculo das parcelas vencidas e a data da revisão do benefício serão pagas administrativamente.

Cumprido, intime-se a parte exequente."

O agravante alega que calculou a RMI com a utilização do valor do salário-mínimo nos período de ausência de registro de salários de contribuição no CNIS, em atenção ao disposto no art. 170, da IN/INSS/PRES 77/2015 e art. 35 da Lei 8.213/91.

Indeferida a liminar recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Não foi prevista na fase de conhecimento a forma de cálculo da RMI do benefício, tampouco foi vedada a utilização de outros bancos de dados ou documentos, que não o CNIS.

Logo, para garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI e dirimir eventuais conflitos a respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de cumprimento de sentença.

Com efeito, consagrado atualmente o sincretismo do processo, não há óbices a que questões próprias da fase de cconhecimento sejam debatidas na fase de cumprimento, desde que compatíveis ou mesmo necessárias para o adequado cumprimento do título executivo judicial. Nesta linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. Para executar sentença concessiva de aposentadoria, pode-se debater sobre os salários-de-contribuição a serem observados no cálculo da respectiva RMI, a fim de que dê, de forma adequada, o cumprimento do julgado. A questão poderia ser debatida já na fase de conhecimento, mas, não tendo havido debate e julgamento, nada obsta a que seja tratada na fase de execução, já que se trata de matéria cujo exame é necessário para o exato cumprimento do título executivo, sobre a qual não houve formação de coisa julgada. O título assegurou o direito ao benefício. Admitir-se o debate, neste momento, não apenas é possível, como desejável, evitando-se nova necessidade de judicialização, sendo que se trata, aqui, de matéria eminentemente de direito, que, uma vez examinada, não ficará abstraída de eventual impugnação perante os tribunais superiores. 2. A execução dos valores controversos deve ser sobrestada até o julgamento final do Tema 1070 do STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução, com a implantação do benefício concedido nos autos, admitindo-se eventual recálculo da RMI do benefício. Cabível, também, o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar os valores vencidos que sejam incontroversos, sem prejuízo de eventual pagamento complementar, após decisão do STJ. (TRF4, AG 5008927-46.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. Se o título judicial não decide especificamente qual a forma de cômputo dos salários-de-contribuição a ser feita no cálculo da renda mensal inicial, a questão esta aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. A questão relativa a soma dos salários de contribuição foi objeto de julgamento recente pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica no Tema 1070: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (TRF4, AG 5015058-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA Nº 1.070/STJ. 1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 2. O título executivo nada fixou quanto à forma de cálculo da RMI, de modo que não se pode falar em violação de coisa julgada, tampouco inovação na execução, à medida que ainda que não se tenha delineado como apurar os cálculos, é preciso ter algum critério para sua apuração, sendo cabível nesta fase processual (execução) a presente discussão. (TRF4, AG 5040576-63.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/07/2022)

Nesta perspectiva, está autorizado, na apuração da RMI, o cômputo de salários de contribuição informados no holerite juntado pela parte exequente (evento 175).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5047071-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO JOSE FERNANDES

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. apuração da rmi. utilização de salários de contribuição fora do cnis. possibilidade

1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.

2. Havendo lacuna nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - quanto a salário de contribuição, podem ser utilizados outros informativos oficiais, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004242116v3 e do código CRC da4d4aee.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5047071-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO JOSE FERNANDES

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1097, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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