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Agravo de Instrumento Nº 5050656-86.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: PAULO SERGIO CORREA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:
"Postula a parte autora a determinação de expedição de ofício para a empresa PROLEC GE objetivando a juntada de salários de contribuição do segurado no período lá laborado.
Verifico que tal pleito é inerente a fase de conhecimento, onde é realizado a instrução probatória do feito, incabível portanto em sede de cumprimento de sentença, o qual já se exauriu tal momento processual.
Diante do exposto, ratifico o ato ordinatório do Evento 127 e considerando a insurgência da parte autora em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, por meio de execução invertida, determino a intimação da parte demandante para que cumpra o disposto na decisão que deu início à fase de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a execução direta acompanhada do cálculo dos valores que entende devidos, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Promovido o cumprimento, pela parte autora, será intimado o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação; e o feito prosseguirá conforme já disposto na decisão inicial do cumprimento.
Não promovido o cumprimento, pela parte autora, os autos serão baixados, já que inexistente cálculo incontroverso a executar, ficando facultada a reativação, enquanto não decorrido o prazo prescricional.
Cumpra-se."
O agravante refere que há equívoco no cálculo da RMI, pois não foram considerados salários de contribuição do período de 2000 a 2003, relativos ao vínculo com a empresa Coensa Ansaldo - Alston (sucedida pela empresa Prolec GE), tendo realizado tudo que estava em seu alcance para obter as informações, não logrando êxito, pelo que se faz necessário a intervenção do Poder Judiciário, não podendo ser penalizado pela sonegação da empresa, nem da omissão do INSS.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Com o fito de garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução do julgado.
Consagrado atualmente o sincretismo do processo, não há óbices a que questões próprias da fase de cconhecimento sejam debatidas na fase de cumprimento, desde que compatíveis ou mesmo necessárias para o adequado cumprimento do título executivo judicial.
Com efeito, sendo o cálculo da RMI um elemento essencial para o cumprimento do título executivo, não há impedimento para a retificação na própria fase de cumprimento de sentença; outrossim, sob pena de comprometimento da própria eficácia executiva, o cumprimento da sentença não pode ficar condicionado à propositura de uma nova ação ou de discussão na via administrativa sobre a retificação dos dados do CNIS.
Neste passo, tem-se que os salários de contribuição a serem considerados devem ser os informados pelo empregador na CTPS e/ou na RSC fornecida pela empresa, de modo que o descompasso em algumas competências com dados constantes no CNIS não pode prejudicar o segurado que não concorreu para eventual recolhimento a menor ou pela sua inexistência. Logo, sendo o empregador o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os valores de remuneração registrados na CTPS ou informados em RSC devem, à mingua de impugnação pelo INSS, ser incluídos no cálculo da renda mensal inicial. Nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". 1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS ou RSC. 2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5020207-48.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. Para executar sentença concessiva de aposentadoria, pode-se debater sobre os salários-de-contribuição a serem observados no cálculo da respectiva RMI, a fim de que dê, de forma adequada, o cumprimento do julgado. A questão poderia ser debatida já na fase de conhecimento, mas, não tendo havido debate e julgamento, nada obsta a que seja tratada na fase de execução, já que se trata de matéria cujo exame é necessário para o exato cumprimento do título executivo, sobre a qual não houve formação de coisa julgada. O título assegurou o direito ao benefício. Admitir-se o debate, neste momento, não apenas é possível, como desejável, evitando-se nova necessidade de judicialização, sendo que se trata, aqui, de matéria eminentemente de direito, que, uma vez examinada, não ficará abstraída de eventual impugnação perante os tribunais superiores. 2. A execução dos valores controversos deve ser sobrestada até o julgamento final do Tema 1070 do STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução, com a implantação do benefício concedido nos autos, admitindo-se eventual recálculo da RMI do benefício. Cabível, também, o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar os valores vencidos que sejam incontroversos, sem prejuízo de eventual pagamento complementar, após decisão do STJ. (TRF4, AG 5008927-46.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. Se o título judicial não decide especificamente qual a forma de cômputo dos salários-de-contribuição a ser feita no cálculo da renda mensal inicial, a questão esta aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. A questão relativa a soma dos salários de contribuição foi objeto de julgamento recente pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica no Tema 1070: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (TRF4, AG 5015058-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
Então, in casu, deve ser oficiado à empresa sucessora da empresa que manteve vínculo empregatício com o autor para forneça a relação de salários de contribuição do período de 2000 a 2003, sendo admitidos documentos como a cópia da CTPS, a RAIS ou assemelhados no sentido de informar o histórico remuneratório.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5050656-86.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: PAULO SERGIO CORREA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. apuração da rmi. utilização de salários de contribuição fora do cnis. possibilidade
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. Havendo lacuna nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - quando a salário de contribuição, podem ser utilizados outros informativos idôneos, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5050656-86.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: PAULO SERGIO CORREA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1023, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:37.