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Apelação Cível Nº 5077522-79.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ALTAIR SOUZA GAYER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão a seguinte decisão:
"1. A parte impetrante pretende a execução da multa fixada por atraso no cumprimento da segurança concedida.
Decido.
2. O INSS reiteradamente descumpriu a medida liminar. Entretanto, acabou por fazê-lo.
Com isso, a autarquia desincumbiu-se do dever imposto pelo Juízo, justificando-se o atraso pela redução do quadro de servidores nos últimos anos.
Assim, revogo a multa, como autoriza o artigo 537, § 1º, II, do CPC.
3. Ante o exposto, indefiro o cumprimento de sentença.
4. Intimem-se.
5. Após, se mantida esta decisão, dê-se baixa."
O apelante refere que houve reiterados descumprimentos pelo INSS da sentença concessiva do mandado de segurança, totalizando 2 anos e 4 meses, sendo ultrapassado prazo razoável, não cabendo a justificativa de redução do quadro de servidores.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida, ao reconhecer que era inviável a imposição de multa, inviabilizou o cumprimento de sentença, implicando a extinção da execução, com isso consubstanciando uma sentença, caso em que é cabível a interposição de apelação, e não agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, todos do CPC.
Com efeito, o que qualifica o ato judicial não é a denominação que lhe é atribuída pelo magistrado, mas sim o seu conteúdo e finalidade, sendo definido como sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC), e como decisão interlocutória a que resolve questão incidente no curso do processo (art. 203, § 2º, do CPC). Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1698344/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1952950, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/02/2022) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015). 3. Decisões que culminam na extinção do cumprimento de sentença não são recorríveis por agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro sua interposição no lugar do recurso efetivamente cabível, qual seja a apelação. 4. A interposição de agravo de instrumento, no caso, constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do instituto da fungibilidade recursal. (TRF4, AG 5035839-51.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DESCRIÇÃO EQUIVOCADA DO EVENTO NO E-PROC. DESIMPORTÂNCIA PARA FINS DE ELEIÇÃO DO RECURSO. 1. A decisão judicial que, em pedido de execução complementar de sentença, analisa a impugnação e extingue o processo, declarando a prescrição da pretensão executiva complementar, possui natureza de sentença e, por isso, não comporta impugnação por meio de recurso de agravo de instrumento, mas desafia apelação cível. 2. O equívoco na escolha do recurso cabível para atacar a decisão contra a qual a parte manifesta irresignação constitui-se, via de regra, em erro grosseiro, escusável unicamente na hipótese de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, vale dizer, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. 3. A descrição do evento junto ao sistema processual possui um caráter meramente informativo, cabendo à parte avaliar o teor do documento para direcionar sua conduta frente ao resultado do julgamento. (TRF4, AG 5018281-32.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023)
Logo, in casu, é admissível a apelação.
Cabe preliminarmente pontificar que a jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. Isso porque o § 1º do art. 537 do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória, não se cogita de multa vencida.
Neste passo, embora sejam notórios os problemas na estrutura administrativa do INSS, não se justifica a mora administrativa no cumprimento dos seus respectivos misteres, sendo que ao segurado se exige especial atenção por sua condição de hipossuficiente na relação com o Poder Público, tendo em vista a sua necessidade de proteção por meio de provento com natureza alimentar.
No caso em foco, é incontroverso que o INSS descumpriu a obrigação que lhe foi imposta, sendo justificável a imposição da penalidade pecuniária. Com efeito, a incidência de multa tem lugar quando houver descumprimento injustificado da decisão judicial, observados os parâmetros jurídicos de razoabilidade. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios, afigurando-se assim que a medida apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.
Consta que, ante a demora do INSS, o segurado impetrou o MS nº 5077522-79.2018.4.04.7100/RS, sendo concedida a ordem por sentença prolatada em 25/04/2019, nestes termos:
"Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a decisão do pedido administrativo formulado pela parte impetrante."
Intimados para comprovar o cumprimento da ordem, o INSS e a autoridade coatora deixaram de fazê-lo, sendo imposta multa diária de R$ 500,00 pelo MM. Juízo a quo (evento 37). Em 28/09/2020, o INSS referiu o seguinte (evento 65):
"INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Foi concedida a segurança a fim de que o INSS analisasse o pedido de revisão da Aposentadoria por Idade da impetrante (protocolo 953636382).
Todavia, em atendimento à solicitação de Revisão da Aposentadoria por idade nº 189.339.898-3, a Autarquia identificou indício de irregularidade no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença nº 550.598.784-9, sendo que tal benefício (que acabou revisto, com redução da Renda Mensal Inicial (RMI) de R$1.562,66 para R$957,99), compõe o Período Básico do Cálculo (PBC) da Aposentadoria por idade.
Todavia, em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impôs-se a cientificação do impetrante e abertura de prazo para defesa acerca da revisão da RMI do benefício de auxílio-doença nº 550.598.784-9.
No mês de agosto, o impetrante apresentou sua defesa nos autos administrativos e o procedimento segue sob análise.
Ou seja, a conclusão do pedido de revisão da Aposentadoria por Idade (protocolo 953636382), objeto dos autos, depende da conclusão do procedimento que identificou indício de irregularidade no valor da RMI do auxílio-doença nº 550.598.784-9. E este procedimento, repisa-se, em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige tempo.
Assim sendo, comprova o INSS que não há inércia na análise do pedido de revisão da Aposentadoria por Idade da impetrante (protocolo 953636382), impondo-se o reconhecimento do cumprimento da ordem concedida."
Diante do que o MM. Juízo a quo assim deliberou (evento 70):
"Restou concedida em definitivo a segurança postulada a fim de a autoridade impetrada decidir o pedido administrativo de revisão da aposentadoria por idade do impetrante, no qual busca a inclusão no cálculo do benefício do período em gozo de auxílio-doença, somando ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição.
Contudo, na fase de cumprimento da sentença, a autarquia intimou a parte impetrante a apresentar defesa em virtude de possíveis irregularidades na RMI de auxílio-doença, o que pode impactar negativamente na RMI da aposentadoria por idade em manutenção (Evento 65).
Houve, portanto, uma inversão na expectativa da solução do processo administrativo de revisão, ao invés do aumento da renda mensal poderá resultar na sua diminuição.
Diante dessas peculiaridades, confiro o prazo de sessenta dias para a autoridade impetrada concluir a análise da revisão.
Intimem-se, inclusive a CEAB-DJ para cumprimento."
Em 18/08/2021, o INSS informou o cumprimento da sentença (evento 102), pelo que o ora apelante peticionou pelo pagamento do montante de R$ 61.000,00 (data-base 07/10/2021) com base na seguinte informação (evento 107):
"(...)
Analisando o caso, portanto, conclui-se que o INSS deve ao autor o pagamento de multa diária de R$ 100,00 desde 14/12/2019 até 17/08/2021 visto que o INSS provou nos autos a revisão do beneficio em 18/08/2021 (ev. 102).
(...)."
O valor diário da multa (R$ 100,00) está em consonância com a diretriz firmada pela jurisprudência desta Corte.
Todavia, não se me afigura possível desconsiderar o incidente quanto ao valor da RMI do auxílio-doença NB 31/550.598.784-9, importante no sentido de contribuir para a demora no procedimento revisional da aposentadoria por idade NB 41/189.339.898-3, da titularidade do segurado-impetrante. Ainda que a utilização da nova RMI no importe de R$ 957,99 pudesse implicar a ampliação da RMI da aposentadoria por idade, não pode ser imputado ao INSS um excesso de zelo no aguardo de uma solução definitiva a respeito em apanágio ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em tal perspectiva, pois, reputo mais adequado ao contexto dos autos que a contagem da multa seja partir de 28/09/2020 até 16/08/2021.
Então, deve prosseguir o cumprimento de sentença quanto ao montante devido a título de multa no valor diário de R$ 100,00, computado no período de 28/09/2020 a 16/08/2021.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5077522-79.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ALTAIR SOUZA GAYER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. atraso no cumprimento de DECISÃO judicial. imposição de multa. cabimento.
1. A jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento ou do valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. Isso porque o § 1º do art. 537 do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória, não se cogita de multa vencida.
2. In casu, é incontroverso que o INSS descumpriu a obrigação que lhe foi imposta, sendo justificável a imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5077522-79.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ALTAIR SOUZA GAYER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1555, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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