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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. TRF4. 5006597-42.2023.4...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. 1. Se a sentença limitou-se a rejeitar a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, afigurase hialino que não houve, como seria de mister, a condenação ao pagamento de valores descontados do benefício da segurada 2. Uma eficácia em tal sentido não pode derivar de inferências ou de decorrência lógica. A oneração da parte autora pelo pagamento de valores tem de ser claramente definida em todos os seus aspectos, não podendo ser fruto de presunções. 3. Logo, é induvidoso que não há título executivo a respaldar a pretensão executória nos termos em que deduzida pela demandada no processo originário. (TRF4, AG 5006597-42.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5006597-42.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENY BOGUS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 63):

"Trata-se de analisar impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada no evento 55, IMPUGNA1. Alega, em síntese, que a parte exequente incorre em excesso de execução, vez que postula pelo ressarcimento de valores descontados de seu benefício previdenciário, cujo montante perfaz o valor de R$ 4.985,98. Contudo, conforme alega, não há título executivo judicial que autorize a execução do valor postulado pela parte exequente a título de restituição de valores, senão aqueles da condenação em honorários advocatícios, isso porque a presente ação de ressarcimento foi ajuizada pelo INSS e o julgamento foi de improcedência, fato este que condenou a parte autora apenas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Eventuais valores restituíveis devem ser objeto de postulação administrativa, não sendo possível realizar pagamento na via judicial desprovido de título executivo que o autorize.

Intimada, por sua vez, a parte exequente restou inerte.

Decido.

Em uma breve síntese do processo, verifico que a pretensão ressarcitória veiculado pela pela autarquia federal restou julgada improcedente por incomprovada má-fé da segurada na percepção da Aposentadoria por Idade Rural NB 41/158.790.099-5. No decorrer do andamento processual, o Tribunal havia determinado a suspensão dos descontos que a parte autora (INSS) vinha realizando em face do benefício previdenciário recebido pela Sra. Geny Bogus, conforme se extrai da decisão proferida no evento 16, DESPADEC1.

Embora não se vislumbre de forma expressa na sentença, bem como no acórdão proferido pelo Tribunal, eis que silentes a respeito da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, entendo que decorre de forma lógica da própria improcedência da ação movida pela autarquia. Ora, se a pretensão de ressarcimento restou julgada improcedente, justamente pelo fato de nada ser devido como restituição pela beneficiária, por motivos óbvios os valores descontados de forma indevida na via administrativa devem ser restituídos pela autarquia, sejam eles pela via judicial, inclusive nos autos do presente processo, a fim de atender a efetividade da jurisdição e celeridade processual, ou pela via administrativa, a critério da parte beneficiária.

Como a opção da parte exequente foi no sentido da restituição se perfectibilizar nos autos do presente processo, não há necessidade de se determinar que a mesma pretensão se dê pela via administrativa.

Sendo assim, entendo que o título executivo é decorrência lógica daquilo que restou decidido no processo, não cabendo se falar em falta de título executivo, assim como postulado pela parte executada.

Deste modo, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada.

Intimem-se.

Por fim, não havendo oposição, retornem os autos para expedição da requisição de pagamento."

O agravante alega que "Não se pode permitir que uma ação proposta para uma finalidade - obter ressarcimento dos valores considerados indevidos - volte-se na fase executiva contra o próprio autor, sendo apresentada uma postulação que não foi deduzida, nem contestada ou sequer julgada, transformando-se em ação distinta daquela que fora definitivamente julgada, na fase executiva." Pede que o "provimento o recurso interpostos para que seja reconhecida a ausência de título para embasar o pedido de cumprimento de sentença apresentado contra o INSS, caracterizando um excesso de execução no valor de R$ 4.985,98 referente à restituição dos valores descontados do NB 21/191.332.757-1."

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

O INSS propôs uma ação ressarcitória de dano ao erário contra a segurada Geny Bogus pugnando pelo ressarcimento de valores pagos a título de aposentadoria por idade rural (NB 41/158.790.099-5), tendo em vista a apuração de irregularidades na sua percepção, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

A sentença julgou improcedente o pedido nestes termos:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ressarcitória veiculada pelo INSS, por incomprovada má-fé da segurada na percepção da Aposentadoria por Idade Rural NB 41/158.790.099-5, o que faço nos termos art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o pleito ressarcitório veiculado na inicial (R$ 14.997,15), com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, atualizáveis desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E/IBGE (nos termos da Súmula 14 STJ), com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, atualizados em percentual idêntico ao da poupança, de forma simples, sem capitalização.

O INSS é isento de custas.

Tendo em conta que a condenação em desfavor do INSS representa valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não está sujeita a decisão a reexame necessário (ex vi art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Após o trânsito em julgado, o próprio INSS promoveu a execução invertida no importe de R$ 2.423,05 a título de honorários advocatícios.

A autora manifestou a sua concordância, mas aproveitou o ensejo para também promover o cumprimento de sentença da quantia de R$ 4.985,98, que o INSS descontou mediante consignação no benefício.

Com efeito, a sentença limitou-se a rejeitar a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, pelo que se afigura hialino que não houve, como seria de mister, a condenação do INSS ao pagamento de valores que descontou do benefício da segurada. Uma eficácia em tal sentido não pode derivar de inferências ou de decorrência lógica. A oneração da parte autora pelo pagamento de valores tem de ser claramente definida em todos os seus aspectos, não podendo ser fruto de presunções.

Logo, é induvidoso que não há título executivo a respaldar a pretensão executória nos termos em que deduzida pela demandada no processo originário.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444608v4 e do código CRC 173ee480.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:7:2


5006597-42.2023.4.04.0000
40004444608.V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:09.

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Agravo de Instrumento Nº 5006597-42.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENY BOGUS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. ausência de condenação à devolução de valores descontados do benefício.

1. Se a sentença limitou-se a rejeitar a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, afigurase hialino que não houve, como seria de mister, a condenação ao pagamento de valores descontados do benefício da segurada

2. Uma eficácia em tal sentido não pode derivar de inferências ou de decorrência lógica. A oneração da parte autora pelo pagamento de valores tem de ser claramente definida em todos os seus aspectos, não podendo ser fruto de presunções.

3. Logo, é induvidoso que não há título executivo a respaldar a pretensão executória nos termos em que deduzida pela demandada no processo originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444609v4 e do código CRC 23b1a3a7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 18:7:2


5006597-42.2023.4.04.0000
40004444609 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006597-42.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENY BOGUS

ADVOGADO(A): JULIO CESAR BEUTLER DALL AGNOL (OAB RS097769)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1324, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:09.

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