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Agravo de Instrumento Nº 5034414-18.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALZIRA CAETANO DA ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 50020253020228210078, determinou-lhe a implantação de benefício de auxílio-doença.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 01, DECISÃO/6):
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, estendida a gratuidade judiciária concedida ao autor na ação de conhecimento.
Intime-se o INSS para que implante, com urgência, o benefício, conforme o julgado e apresente, querendo, a liquidação de sentença, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se o autor e, ausente divergência, requisite-se o pagamento, inclusive de eventuais custas/despesas judiciais.
Não há vedação à expedição de RPV fracionado entre a parte do beneficiário e a parte dos honorários sucumbenciais e/ou contratados, na forma do art. 21 da Resolução nº 168, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Com o pagamento/satisfação da obrigação, tenho como quitação, de modo que JULGO extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará automatizado ao credor/quite-se as custas e/ou despesas.
Nada pendente, arquive-se o processo.
O agravante alega que: a) não há obrigação de fazer a ser cumprida, pois o benefício foi cessado após o trânsito em julgado da sentença, a qual não estipulou a reabilitação como condição para cessação; b) a cessação decorreu da realização de perícia administrativa em 02/02/2022, "em que se constatou a capacidade laboral"; c) o valor eventualmente apurado a título de honorários contratuais deve ser requisitado por meio de precatório, juntamente com o principal, e não RPV, "tendo em vista que compõe o montante principal da condenação".
Deferida parcialmente a liminar recursal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando do exame da liminar recursal, foi proferida a seguinte decisão:
"(...)
Quanto à discussão veiculada pela parte recorrente, cabe considerar que, conforme se verifica dos documentos que instruíram o recurso, a sentença proferida na Ação n. 078/1.15.0001203-7 condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas vencidas desde a data do início da incapacidade, 01/07/2016, "até a efetiva recuperação ou reabilitação". Na sentença, ainda, restou a autarquia autorizada a submeter a parte autora à revisão periódica (evento 01, DECISÃO/7):
'(...)
Conseguinte, diante do quadro clínico da autora de incapacidade temporária, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação.
Consigno, e é natural pela natureza precária e temporária do benefício, pode o INSS submeter a parte autora ao normal processo de revisão periódica. Todavia, o perito indicou realização de nova perícia em 10 12 (doze) meses, A CONTAR DO LAUDO, pelo que a Autarquia já pode submeter o autor a nova perícia.
O perito, ainda, referiu que é possível concluir que a incapacidade remonta ao mês de julho de 2016, quando a demandante detinha qualidade de segurada e carência.
Uma vez que a perícia constatou que a incapacidade teve início em momento posterior a cessação do benefício anterior (30/05/2015, fl. 76) e após o ajuizamento da lide (22/07/2015), não há fundamento a determinar a concessão do benefício desde o último requerimento administrativo ou desde a cessação de benefício anterior.
Portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir a contar da DII, conforme entendimento do TRF da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ENFERMIDADE DIVERSA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. (...) 7. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quanto esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial. 8. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005762-11.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2017)” (grifo)
Com relação às parcelas pretéritas, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3.- Tutela de urgência.
Não analisada a tutela provisória no início do processo, devo examiná-la agora, afinal, houve cognição probatória ampla e foi reconhecido o direito em sentença. Por decorrência, está presente mais do que a probabilidade do direito. Da mesma forma, de se reconhecer o perigo da demora, em razão do caráter alimentar do benefício e da presença de causa incapacitante para o trabalho, que torna a autora vulnerável, sem força funcional.
Portanto, com base no art. 300, CPC, defiro a tutela de urgência, determinando a imediata concessão do benefício.
(...) grifei'
Assim, nos termos do julgado, o benefício deveria, efetivamente, ter sido mantido até "a efetiva recuperação ou reabilitação", o que, consoante a própria manifestação do INSS, não ocorreu.
Assim, tenho, por ora, que cabe a manutenção da decisão recorrida quanto ao cumprimento da ordem de restabelecimento do benefício.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, cabe referir que, diferentemente dos honorários sucumbenciais, que se originam da própria sentença, os honorários pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo."
Nesse sentido:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF. 1. Segundo disposição expressa da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF). 2. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. 3. Não obstante a decisão relacionada ao Tema STJ nº 608 - 'Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.', na hipótese dos autos se está a tratar de honorários contratuais. O precedente a que alude o Tema 608 diz respeito ao caso de honorários de sucumbência, hipótese diversa da ora examinada. Incabível a realização de juízo de retratação, posto que essa questão foi suficientemente analisada por esta Turma." (TRF4, AG 5011013-34.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 15/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. Descabida a expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais. Inteligência dos arts. 21 e 24 da Resolução nº 168, do CJF. (TRF4, AG 5014708-30.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 03/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF. 1. A Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (05/12/2011) passou a estabelecer que os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF). 2. Por sua vez, os honorários contratuais têm tratamento diverso, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, devendo ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório. 3. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que a, despeito do que estabelece o artigo 21 da resolução n° 168 do CJF (05/12/2011), o Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, já pacificou entendimento segundo o qual não é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor - RPV. (TRF4, AG 5010434-57.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 22/07/2013)
Por outro lado, é se esclarecer que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios.
Da mesma forma, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 564.132, com força de repercussão geral (Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe 09-02-2015), também se refere, apenas, aos honorários sucumbenciais.
Por fim, quanto à Súmula Vinculante n.º 47, de uma leitura breve do debate que culminou na sua aprovação em 27/05/2015, verifica-se que de forma inequívoca trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete. A propósito, não apenas o RE n.º 564.132 mas todos os demais precedentes que embasaram a formação da Súmula (AI 732.358, RE 470.407, RE 141.639, RE 415.950, RE 146.318 e RE 156.341) versam sobre honorários advocatícios sucumbenciais.
Por estes motivos, não obstante a previsão do parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF - a qual não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º - entendo por descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
Assim, devem ser suspensos os efeitos da decisão recorrida, na parte em que determinada a expedição de RPV com relação aos honorários advocatícios contratuais."
À mingua da superveniência de elementos infirmadores, deve ser mantida a decisão acima por seus judiciosos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034414-18.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALZIRA CAETANO DA ROCHA
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. auxílio-doença. cessão indevida. restabelecimento. honorários contratuais. pagamento por rpv autônoma. descabimento.
1. Se a decisão exequenda determinou a manutenção do auxílio-doença até "a efetiva recuperação ou reabilitação", é indevida a sua cessão sem que verificada aquela condição.
2. Em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 47, e com a estrita observância ao art. 100, §8º, da CF, não cabe o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5034414-18.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALZIRA CAETANO DA ROCHA
ADVOGADO(A): LUIZ FABRIS (OAB RS038030)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1070, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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