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Agravo de Instrumento Nº 5029416-36.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Arroio do Meio/RS:
"DESPACHO/DECISÃO
O INSS impugnou a fase de cumprimento de sentença, e a parte exequente concordou com a impugnação, mas apresentou cálculo diverso. Foi expedido Precatório e RPV, e os valores foram quitados, evento 6, OUT12.
A exequente requereu a implantação do benefício e o INSS informou a implantação do auxílio-doença, com posterior cessação, porque não teria sido requerida a prorrogação, pela exequente.
A exequente reiterou o pedido de que o INSS comprove a implantação do benefício, sob pena de multa, e efetue o pagamento da diferença.
Breve relato. Decido.
Em 30/10/2018, o INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo, vide acórdão, evento 42,OUT3, e demonstrou que o fez: o pagamento foi iniciado em 1°/12/2018, e se encerrou em 19/06/2019, evento 29, PET1.
Assiste razão ao INSS, ao referir que o benefício é concedido pelo período inicial de 120 dias, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade, se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
Assim, a obrigação referente à implementação do benefício foi cumprida, pela autarquia previdenciária.
Quanto à complementação do valor pago:
Foram expedidos alvarás à exequente, dos valores incontroversos: R$ 101.880,47 referente ao principal, e R$ 14.979,32, referente aos honorários de advogado.
Ocorre que, mesmo concordando com o impugnante, a exequente referiu que era devido o principal de R$ 108.000,44 e os honorários de 15.892.36, corrigidos até julho de 2019.
Assim, intimo as partes para indicarem qual(is) erro(s) teria(m) sido cometido(s) pela parte adversa, no cálculo apresentado.
Após, voltem conclusos para análise da necessidade de perícia judicial ou da viabilidade de estabelecimento dos parâmetros de cálculo corretos."
A agravante refere que o auxílio-doença foi deferido judicialmente sem a previsão de data final, presumindo-se que "deveria ser mantido por tempo indeterminado ou que, ao menos a Autora/Agravante fosse submetida a nova perícia médica, considerando que é portadora de Epilepsia (CID 10.G40) desde os 04 anos de idade, além de cistos cerebrais (CID G3.0), doenças estas que não possuem cura." Logo, pondera, "ao cessar o benefício administrativamente, a Autarquia deixou de observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal, uma vez que sequer realizou nova perícia ou notificou a Agravante sobre a cessação do benefício, além de menosprezar o trânsito em julgado da decisão proferida por este Tribunal." Pede seja "determinando à Agravada a imediata reimplantação do benefício, além do prosseguimento da execução nº 5000150-34.2013.8.21.0080 para cobrança dos valores que não foram pagos desde a cessação."
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
No julgamento da AC 5039616-25.2017.4.04.9999/RS, foi reconhecido o direito ao auxílio-doença desde a DER, sendo cessado em 19/06/2019.
O INSS justificou-se assim:
"Colhe-se o ensejo para informar que o benefício foi implantado de acordo com as disposições da legislação de regência, que determinam sua cessação no prazo de 120 dias a partir da concessão, competindo à parte, caso compreenda permanecer incapaz, requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecederem à sua cessação."
Tem-se que, no tocante ao termo final do benefício, o período legalmente sugerido para a recuperação é meramente estimativo, sendo insuficiente para a fixação da data de cessação, a qual qual está condicionada à efetiva recuperação da parte autora.
Mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da MP 767, convertida na Lei 13.457, de 26/06/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, reputo não ser possível o estabelecimento de um prazo peremptório para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, conforme se verifica no caso concreto.
Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do(a) segurado(a), porquanto o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado ou segurada poderá oscilar sensivelmente dependendo das suas condições pessoais, ainda que se trata de portadores de idêntica moléstia e mesma faixa etária. Tal contingência não ignorada pelo legislador, haja vista que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, ou seja, a previsão não é apriorística.
Por fim, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Confira-se: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.547.190/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018. VIII - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1636633/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
Em tal contexto, tendo sido judicialmente assegurado à autora, ora agravante, a percepção de auxílio-doença a contar da DER, a sua manutenção deve perdurar enquanto houver a incapacidade laborativa, sendo facultado ao INSS a reavaliação periódica, devendo ficar comprovada a recuperação da capacidade laborativa.
Via de consequência, a segurada, in casu, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) desde a sua cessação até o resultado favorável quanto à sua capacidade para a sua atividade laboral, devendo ser pagas as prestações correspondentes ao respectivo período.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029416-36.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. AUXÍLIO-doença. TERMO FINAL. necessidade de comprovação da reCUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício desde sua indevida cessação, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5029416-36.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1757, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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