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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DER REAFIRMADA. TEMA 1018 DO STJ. APLICABILIDADE. TRF4. 5007826-03.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:34:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DER REAFIRMADA. TEMA 1018 DO STJ. APLICABILIDADE. É cabível a aplicação da tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ também quando o benefício judicial reconhecido decorre da DER reafirmada. Precedentes. (TRF4, AG 5007826-03.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007826-03.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FREDERICO HERZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Feliz/RS, que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1.018/STJ em que a parte exequente teve reconhecido o direito ao benefício previdenciário postulado judicialmente mediante reafirmação da DER.

O agravante alega que, "Muito embora no enunciado do Tema 1018 não exista referência aos casos de reafirmação da DER, é preciso valer-se da fundamentação utilizada pelo STJ de que o pressuposto que a convalida é a "existência de erro do INSS na análise administrativa", que acaba por adiar indevidamente a aposentação do segurado. Em razão deo indeferimento indevido, o segurado teve que ingressar na esfera judicial com o reconhecimento do seu direito ao benefício tardiamente. Assegurar ao autor o pagamento das parcelas vencidas seria uma espécie de compensação em virtude da análise administrativa equivocada no seu primeiro requerimento."

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Como é cediço, na resolução do Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

A possibilidade de aplicação da tese a situações como a presente, na qual o benefício judicial foi concedido a partir da DER reafirmada, tem sido admitida em julgados desta Corte. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo. (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMA 1018 DO STJ. APLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO STJ. 1. É permitida a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, mesmo que mediante reafirmação da DER, em caso de ser deferido ao autor, no curso da ação, benefício administrativo mais vantajoso, conforme tese fixada no Tema 1018 do STJ. 2. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. (TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DER REAFIRMADA. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. TEMA REPETIVIVO Nº 1018 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018. 2. É cabível a aplicação da citada tese inclusive em situações como a presente, na qual o benefício judicial foi concedido a partir da DER reafirmada. Precedentes. (TRF4, AG 5004735-02.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Com efeito, não se afigura razoável o afastamento da aplicação da essência da tese firmada na resolução do Tema 1018/STJ também aos casos de reafirmação da DER, em que o direito adquirido ao benefício previdenciário é, ainda que no transcurso da demanda judicial, reconhecido a final, pois tal também pode ocorrer inclusive na via administrativa, residindo aí a injustiça quando é necessário que o segurado (a) tenha de permanecer trabalhando para requerer novamente o benefício, quando este já era devido anteriormente. Por conseguinte, a mora ou a inércia do INSS também reclama uma compensação que se traduiz no recebimento das prestações vencidas (aproveitamento do efeito financeiro incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ou segurada) até a implantação do benefício concedido administrativamente.

Então, não se divisa nenhuma ressalva à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.018 do STJ em caso de concessão de benefício judicial mediante reafirmação da DER.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004573486v7 e do código CRC e13e1332.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/7/2024, às 7:7:41


5007826-03.2024.4.04.0000
40004573486.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:08.

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Agravo de Instrumento Nº 5007826-03.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FREDERICO HERZER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. benefício com DER REAFIRMADA. TEMA 1018 DO STJ. APLICABILIDADE.

É cabível a aplicação da tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ também quando o benefício judicial reconhecido decorre da DER reafirmada. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004573487v3 e do código CRC eadd447b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/7/2024, às 7:7:41


5007826-03.2024.4.04.0000
40004573487 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007826-03.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FREDERICO HERZER

ADVOGADO(A): ELICELENE ZIMERMANN SPERANZA (OAB RS083977)

ADVOGADO(A): ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

ADVOGADO(A): ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2278, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:08.

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