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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE BENEFÍC...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.018 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se in casu não havia nenhum benefício mais vantajoso a ser mantido quando da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42-194.554.927-8, reconhecida nos autos da Ação 5017170-13.2013.4.04.7107, não tem aplicação a diretriz jurisprudencial assentada no Tema 1.018/STJ. (TRF4, AG 5002333-45.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002333-45.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: JOSE PALAORO LONGUI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 149):

Na decisão do evento 113 foi homologada a renúncia ao benefício n.º 194.554.927-8 (concedido judicialmente), considerando que não houve o recebimento de valores decorrentes da implantação.

Foi efetuada a averbação do tempo de serviço, conforme reconhecido no acórdão, de atividade rural nos períodos de 20/07/1976 a 31/12/1977, 12/01/1983 a 31/12/1983, 01/01/1987 a 03/01/1988, e 03/05/1988 a 30/09/1991; e de atividade especial no período de 24/05/2002 a 14/04/2011, convertido em tempo comum pelo multiplicador 1,4 (evento 122, CUMPR_SENT1).

Outrossim, requereu a parte autora, além da manutenção do benefício administrativo posterior mais vantajoso, o recebimento das diferenças de atrasados do benefício judicialmente concedido, cujo cálculo requer seja apresentado pelo INSS.​

Intimado, o INSS não apresentou a conta de liquidação, alegando que o presente caso concreto não se aplicava ao Tema 1018, pois o benefício administrativo não foi cessado em virtude da implantação do benefício concedido nesta ação judicial, ou por ocasião do trânsito em julgado da presente ação judicial, uma vez que o exequente já não recebia nenhum benefício de aposentadoria.

A parte exequente juntou resposta, informando que não estava recebendo nenhum beneficio previdenciário, e que foram feitos três (03) pedidos administrativos de reativação do benefício NB/42/180.897.250-0 e desistência do benefício NB/42/194.554.927-8, e todos pedidos administrativos foram indeferidos pelo INSS, sob alegação de que não era possível reativar este beneficio por motivo de acumulação indevida de beneficio.

Decido.

O INSS informa que o exequente nunca recebeu o benefício que pleiteia o restabelecimento (NB 42- 180.897.250-0 DIB: 16/09/2016), esse benefício foi implantado em 04/07/2017 com o creditamento de todos os valores desde 16/09/2016, e foi cessado no ano de 2017 pela segurança do sistema de pagamentos em razão do não comparecimento do exequente para recebimento do benefício por 6 competências consecutivas desde a sua implantação. Nessas situações, o benefício é automaticamente cessado e os valores são estornados ao INSS e a reativação se dá por mero requerimento administrativo do exequente, o que não ocorreu pelo menos até 06/2020 (três anos após).

Assim sendo, o presente caso concreto não se subsume ao Tema 1018, pois o exequente não possuía benefício administrativo ativo quando foi implantado o benefício judicial, visto que o benefício administrativo se encontrava cessado há quase dois anos sem que o exequente houvesse recebido qualquer parcela e sem que houvesse requerido a reativação, o que caracteriza desistência tácita do benefício.

Assiste razão ao INSS nesse particular, portanto, não havendo prestações devidas ao demandante.

Intimem-se. Após, nada requerido, venham conclusos para sentença de extinção.

O agravante alega que se aplica o Tema 1.018/STJ, pois "foi reconhecido o direito de
opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, sendo portanto, desnecessária a devolução do valores decorrentes do benefício renunciado, mostra-se legítimo o direito do agravante em receber as parcelas compreendidas entre a data de entrada do requerimento administrativo do benefício concedido judicialmente e do termo inicial do benefício concedido na esfera administrativa, com o pagamento dos atrasados desde 01/06/2011 até 15/09/2016."

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na resolução do Tema 1.018/STJ, foi firmada a seguinte tese:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

O trânsito em julgado do respectivo aresto ocorreu em 16/09/2022 (Recurso Especial 1.767.789/PR).

Isoladamente, a primeira parte do texto acima transcrito teria aplicação ao caso em epígrafe. Todavia, a conjugação com a parte relativa ao recebimento das prestações do benefício reconhecido judicialmente não se faz possível, pois a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.897.250-0 concedida na via administrativa (DER 16/09/2016) em 04/07/2017 foi cessada em 31/03/2018 pelo motivo "065 BENEF. SUSPENSO POR MAIS DE 6 MESES".

Portanto, não havia nenhum benefício mais vantajoso a ser mantido quando da implantação, em 04/06/2020, da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42-194.554.927-8, reconhecida nos autos da Ação 5017170-13.2013.4.04.7107.

Então, in casu, não aproveita ao autor a diretriz jurisprudencial assentada no Tema 1.018/STJ.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567095v6 e do código CRC ed485340.Informações adicionais da assinatura:
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5002333-45.2024.4.04.0000
40004567095.V6


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Agravo de Instrumento Nº 5002333-45.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: JOSE PALAORO LONGUI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. benefício concedido na via administrativa. cessação antes do reconhecimento judicial de benefício menos vantajoso. inaplicabilidade da tese firmada na resolução do tema 1.018 pelo superior tribunal de justiça.

Se in casu não havia nenhum benefício mais vantajoso a ser mantido quando da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42-194.554.927-8, reconhecida nos autos da Ação 5017170-13.2013.4.04.7107, não tem aplicação a diretriz jurisprudencial assentada no Tema 1.018/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002333-45.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: JOSE PALAORO LONGUI

ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2277, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:03.

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