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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. TEMA 1. 018/STJ. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5042175-66.2023...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:34:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. TEMA 1.018/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica a orientação firmada no Tema 1.018/STJ quando a opção é entre dois benefícios concedidos judicialmente. 2. In casu, como o exequente optou pelo benefício da segunda DER, não poderá executar diferenças com base em prestação eventualmente existente com data mais remota, tendo em vista a impossibilidade de cisão do título judicial para angariar vantagens em benefícios diversos. (TRF4, AG 5042175-66.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5042175-66.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: SERGIO LUIS AZEVEDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 152):

"No evento 129, foi noticiada a cessão do crédito da parte autora em favor de LUIZ CARLOS VANZIN, CPF 382.699.880-49.

As partes foram intimadas sobre o eventual cancelamento da requisição de pagamento do ​evento 116, REQPAGAM1​.

Com as respostas, voltaram os autos conclusos.

Decido.

Verifica-se que o crédito ora cedido, na verdade, não é devido ao exequente, e o respectivo precatório expedido para seu pagamento deve ser cancelado.

Explica-se.

No título judicial foram concedidas ao exequente as aposentadorias por tempo de contribuição na DER em 06/01/2014 e na DER em 09/01/2017 (evento 29, SENT1).

O exequente optou pela implantação do benefício na DER em 09/01/2017, e promoveu a execução das parcelas vencidas a contar desse marco (evento 48, CUMPR_SENT1), assim referindo:

Acontece que por ser mais vantajosa a renda auferida na DER de 09/01/2017, a parte autora opta pela percepção deste benefício, cujo valor de RMI é R$ 3.203,81.

Em sequência, foi acolhida a impugnação do INSS (evento 80, DESPADEC1) e os valores devidos já foram requisitados (evento 63, REQPAGAM1) e pagos (evento 75, DEMTRANSF1 e evento 92, DEMTRANSF1).

É dizer, as obrigações impostas em sentença já foram cumpridas, nada mais sendo devido pelo INSS.

Mesmo assim, o exequente requereu também o pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial também desde a primeira DER de 06/01/2014, embora não tenha sido essa a hipótese de aposentadoria escolhida.

Não se olvida da tese fixada no julgamento do tema 1.018 do STJ, quanto à possibilidade de manutenção do benefício mais vantajoso deferido administrativamente, e execução simultânea dos atrasados do benefício concedido judicialmente, nos seguintes termos:

'O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.' (grifou-se)

Contudo, no caso dos autos não houve concessão administrativa a ser mantida, pois ambos os benefícios executados foram concedidos na sentença exequenda (e já houve a sua execução), de modo que o caso concreto não se amolda à hipótese do tema 1.018 do STJ.

Nessa via, a pretensão do exequente de receber as duas hipóteses de aposentadoria concedidas em sentença implicaria em cisão do julgado, o que não pode ser admitido.

Ante o exposto:

1. Reconheço a satisfação das obrigações impostas no título judicial, nada mais havendo a ser pago.

2. Com a preclusão desta decisão:

a) solicite-se à Secretaria de Precatórios o cancelamento do precatório n. 5020787-73.2023.4.04.9388/TRF;

b) intime-se o procurador da parte exequente para devolver os valores recebidos em excesso, decorrentes da RPV n. 5070477-94.2023.4.04.9445/TRF, no valor de R$ 6.057,42 (posicionado em 07/2023), devidamente atualizados. O montante deverá ser depositado em conta judicial vinculada a esta ação (código 005, agência 0652).

Cumprido, solicite-se à Caixa Econômica Federal a adoção das providências necessárias ao estorno aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região do saldo da conta judicial gerada pelo exequente, referente à quantia devolvida pelo procurador (relativos à RPV n. 5070477-94.2023.4.04.9445/TRF), referente ao processo em epígrafe.

c) requisite-se à CEAB para que exclua o registro de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 06/01/2014.

3. Tendo em vista que o precatório gerado em favor do exequente será cancelado, deixo de homologar a cessão de crédito do evento 129.

4. Tudo cumprido, dê-se baixa.

5. Sobrevindo recurso, suspenda-se até decisão final sobre a matéria."

O agravante sustenta que a tese fixada no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se aplica ao presente caso, uma vez que a questão o debate sobre onde foi deferido o benefício, judicial ou administrativamente, não pode ser o fator determinante para negar ao autor o direito à execução dos atrasados desde a primeira DER, na medida em que a ratio decidendi do Tema 1.018, não gira em torno desta questão, mas sim da proteção social com o objetivo de que seja garantido o direito ao melhor benefício ao segurado. Acrescentou que a concessão do benefício em ação judicial, nada mais é do que um reconhecimento tardio de um direito que deveria ter sido deferido na esfera administrativa. Pede "a reforma da decisão proferida no evento 152, devendo ser mantido o entendimento da decisão proferida no evento 103, reconhecendo o direito a execução dos benefícios atrasados 06/01/2014 a 09/01/2017, dia anterior a concessão do benefício mais vantajoso, conforme recente julgado do Tema 1.018/STJ, bem como requer seja mantida a requisição de pagamento já expedida no evento 116 e transmitida ao TRF4, tendo em vista que o autor manifestou concordância aos valores apresentados pela autarquia no evento 112."

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

​A tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ é no sentido de possibilitar ao segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente.

In casu, não houve o deferimento de um benefício na âmbito administrativo, mas a pemissão pelo título executivo de opção mais vantajosa em relação à data do início de um mesmo benefício.

Assim, como o exequente optou pela execução do título no que se refere à segunda DER apontada, como consequência lógica de sua opção, não poderá executar diferenças com base em prestação eventualmente existente com data mais remota, tendo em vista a impossibilidade de cisão do título judicial para angariar vantagens em benefícios diversos.

Portanto, a situação fática configurada neste processo refoge da adequação à questão submetida a julgamento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. O próprio agravante reconhece que a situação fática é diversa. Em resumo, sua pretensão é de que haja uma aplicação analógica do referido tema, o que não se mostra aceitável juridicamente.

Em suma, conquanto guarde semelhança ontologógia com a questão submetida a julgamento no Tema 1.018/STJ, não atrai a mesma orientação. Em caso idêntico, esta Turma já decidiu no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ADVOGADO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. Quando se trata de opção entre dois benefícios concedidos judicialmente, não se aplica a tese que foi firmada no Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O benefício da justiça gratuita concedido ao segurado não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa. 3. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5018530-12.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2023)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004564060v3 e do código CRC c6aef385.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:8:32


5042175-66.2023.4.04.0000
40004564060.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:14.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5042175-66.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: SERGIO LUIS AZEVEDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. benefícios reconhecidos judicialmente. tema 1.018/stj. inaplicabilidade.

1. Não se aplica a orientação firmada no Tema 1.018/STJ quando a opção é entre dois benefícios concedidos judicialmente.

2. In casu, como o exequente optou pelo benefício da segunda DER, não poderá executar diferenças com base em prestação eventualmente existente com data mais remota, tendo em vista a impossibilidade de cisão do título judicial para angariar vantagens em benefícios diversos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004564061v3 e do código CRC 059597ec.Informações adicionais da assinatura:
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5042175-66.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5042175-66.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: SERGIO LUIS AZEVEDO

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2243, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:14.

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