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Agravo de Instrumento Nº 5022562-26.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Esteio/RS, que exigiu a habilitação dos filhos do falecido autor da ação originária na sucessão processual, além da viúva Eloá da Silva Friscke.
O agravante refere que houve a homologação da habilitação da viúva nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 5008085-47.2019.4.04.9999, sendo ela a única dependente previdenciária, incidindo o art. 112 da Lei 8.213/91 e a orientação firmada no IRDR 2 desta Corte.
Deferida a liminar recursal.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Deveras, noticiado ainda na fase cognitiva o falecimento, em 15/06/2017, do autor T. F., a sua esposa e viúva Eloá da Silva Friske passou a ser sucessora processual na condição de única dependente habilitada à pensão por morte, pois os filhos do casal eram maiores de idade, não constando na certidão de óbito (evento 19 - OUT2, pág. 7) nenhuma observação quanto à eventual causa que também os tornem habilitados ao mesmo benefício.
Logo, em se tratando de demanda previdenciária, incide o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, segundo o qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Outrossim, a Terceira Seção deste Tribunal, na resolução do IAC 02, firmou a seguinte tese:
"Aplicabilidade do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado."
Tal diretriz tem sido adotada nos julgados desta Corte, como se confere:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A posição está firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que dessa forma se permite a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. (TRF4, AG 5030116-51.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Em se tratando de habilitação em demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para continuidade do processamento do feito. (TRF4, AC 5017053-95.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVENTÁRIO. 1. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 2. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A posição está firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que dessa forma se permite a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF4, AG 5049503-18.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)
Então, in casu, por não serem habilitados à pensão por morte, afigura-se dispensável a presença dos filhos do falecido autor nos autos da demanda originária, devendo prosseguir o cumprimento de sentença apenas em nome da viúva Eloá da Silva Friske.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5022562-26.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. óbito da parte autora. habilitação. aplicabilidade do artigo 112 da lei 8.213/91.
1. Em se tratando de habilitação em demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. In casu, por não serem habilitados à pensão por morte, afigura-se dispensável a presença dos filhos do falecido autor nos autos da demanda originária, devendo prosseguir o cumprimento de sentença apenas em nome da viúva pensionista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5022562-26.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1437, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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