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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO A...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES. ÓBICE DA PRECLUSÃO. Apresentado o cálculo de liquidação pelo INSS, a parte exequente manifestou a sua concordância, sendo ultimados os atos executivos até o pagamento das requisições expedidas, caso em que a preclusão a respeito de eventual crédito remanescente impede a execução complementar. (TRF4, AG 5047300-49.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047300-49.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: MARIO ANTAO VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto contra a seguinte decisão (evento 118):

"O cumprimento de sentença teve início com apresentação de cálculos pelos INSS (evento 76), com os quais o exequente concordou (evento 79).

Os valores já foram requisitados e pagos.

Desta forma, entendo que a manifestação trazida pelo demandante nos eventos 107 e 116 está preclusa. Ademais, a decisão invocada que foi proferida pelo STF sobre a questão no RE 791961 é posterior à data de propositura da execução/cumprimento, não havendo como pretender, após ultimados os atos, produzir efeito retroativo.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem novas manifestações, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

O agravante alega, em síntese, que houve erro no cálculo do INSS ao descontar valores recebidos por decorrência de decisão judicial no período de 05/2017 a 04/2019, pois seriam irrepetíveis com base no julgamento do Tema 709/STF. Requer a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, a reforma da decisão, a fim de viabilizar a execução complementar.

Indeferida a liminar recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

O autor e o INSS firmaram acordo em 20/11/2020, encerrando o litígio objeto da demanda originária, sendo homologado nestes termos (evento 76), verbis:

"As partes decidem encerrar o processo através de conciliação nos termos do ato ordinatório juntado aos autos pelo SISTCON e manifestações dos eventos subsequentes.

Assim, HOMOLOGO o acordo nos termos pactuados entre as partes:

'1. A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91;

2. Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91;

3. O INSS reconhece como devido o pagamento no período compreendido até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal. Na oportunidade, cumpre esclarecer que a data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente.

4. Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado.

Caso a parte autora não esteja afastada das atividades nocivas, o prazo para se desligar do emprego será de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período;

Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado.

Extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento."

Então, o INSS apresentou o cálculo de liquidação no evento 76 dos autos originários, constando claramente o desconto das prestações recebidas a título de aposentadoria especial no período de 01/05/2017 30/04/2019.

Não obstante, o exequente manifestou a sua concordância, nada referindo quanto à eventual valor remanescente, haja vista que houve o prosseguimento da execução invertida até o pagamento dos valores requisitados (eventos 88 a 108).

É irrecusável que o ato de anuência implicou a renúncia à quantia descontada, não se tratando, pois, de erro material, mas de resultado do exercício de disponibilidade patrimonial num contexto processual de plena liberalidade em face da transparência no transcurso dos autos executivos.

Por conseguinte, é infastável o óbice da preclusão acerca de aspectos relacionados com a exatidão do crédito exequendo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004256531v4 e do código CRC 241639af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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5047300-49.2022.4.04.0000
40004256531.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047300-49.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: MARIO ANTAO VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. concordância com o cálculo de liquidação apresentado pelo inss. alegação de desconto indevido após o pagamento das requisições. óbice da preclusão.

Apresentado o cálculo de liquidação pelo INSS, a parte exequente manifestou a sua concordância, sendo ultimados os atos executivos até o pagamento das requisições expedidas, caso em que a preclusão a respeito de eventual crédito remanescente impede a execução complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004256532v3 e do código CRC 73677796.Informações adicionais da assinatura:
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5047300-49.2022.4.04.0000
40004256532 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5047300-49.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: MARIO ANTAO VIEIRA

ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/03/2024, na sequência 22, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:55.

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