Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDA...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:03:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Tendo a sentença determinado o pagamento do benefício por incapacidade até a reabilitação profissional da segurada para atividades compatíveis com a sua limitação, a cessação administrativa do benefício, sem a prévia realização do referido processo, configura nítido desrespeito ao comando do título judicial. 2. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento. 3. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos). 4. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos). 5. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida"). 6. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática. 7. In casu, verifica-se que o exequente requereu o cumprimento da sentença após o encerramento do prazo outorgado ao INSS para apresentação dos cálculos de liquidação, razão pela não é cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, especialmente porque os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/ execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV. (TRF4, AC 5071707-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071707-71.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CLAODETE DAL MAS ZATTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela segurada contra as sentenças proferidas nos autos dos cumprimentos de sentença nº 0300415-15.2014.8.24.0085/01 e 0300415-15.2014.8.24.0085/02, ambos originários do mesmo título judicial e movidos contra o INSS.

No primeiro apelo, interposto contra a sentença que acolheu a impugnação do INSS e extinguiu o cumprimento da obrigação de fazer nº 0300415-15.2014.8.24.0085/01, a segurada alega que o INSS não poderia cessar o seu benefício, mediante a realização de nova perícia médica administrativa, antes do trânsito em julgado do acórdão que lhe concedeu a tutela específica para determinar a implantação imediata do benefício.

No segundo recurso, movido contra a sentença que julgou extinto o procedimento nº 0300415-15.2014.8.24.0085/02, instaurado para a cobrança das parcelas vencidas e dos honorários de sucumbência, a segurada argumenta ser cabível a fixação de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, mesmo que o pagamento da RPV tenha sido realizado dentro do prazo legal.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Restabelecimento do benefício

A sentença proferida nos autos do processo nº 0300415-15.2014.8.24.0085, originário do cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso, condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença titularizado pela agravante, desde a cessação indevida, assim dispondo quanto ao termo final do benefício (evento 2 - SENT/9):

Lado outro, quanto ao termo final do benefício de auxílio-doença, é imperioso ressaltar que, não obstante a Lei n. 8.213/91, em seu art. 60, §8º, determine, sempre que possível, a fixação do termo final (= alta programada), não há como este juízo antever tal prazo. Por consequência, pautado em uma interpretação teleológica da norma, entendo que o benefício deva ser mantido enquanto perdurar a incapacidade até a sua efetiva reabilitação a ser comprovada por meio de avaliação da autarquia federal na via administrativa, sendo vedada, portanto, a cessação do benefício antes da conclusão do processo e, por consequência, a inaplicalidade do § 9º do aludido artigo, na espécie

Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício, em 01-11-2018, o segurado ajuizou nova ação ordinária, visando o restabelecimento do mencionado auxílio, ao argumento de que seu pagamento apenas poderia ser cessado após o encerramento do processo de reabilitação profissional.

Vale dizer, o Magistrando sentenciante fundamentou sua decisão em laudo médico pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente da segurada, reconhecendo a impossibilidade do exercício da atividade habitual de faxineira bem como a viabilidade da reabilitação profissional somente para atividades "com grau de risco 1 conforme CNAE 2.0 da NR 4 com redação determinada pela Portaria nº 76, de 21 de novembro de 2008" (evento 2 - PET71 - p. 29).

No ponto, a sentença restou integralmente mantida no julgamento realizado por esta Turma Regional Suplementar (evento 9 - RELVOTO1), tendo o título judicial transitado em julgado no dia 16-02-2018 (evento 16).

Desse modo, a cessação administrativa do benefício, sem a prévia realização do processo de reabilitação profissional do segurado, configura nítido desrespeito ao comando do título judicial, que previu a manutenção do pagamento do auxílio até que a segurada estivesse readaptada para outra atividade profissional compatível com a sua condição de saúde, o que, in casu, não ocorreu.

Resta determinar, portanto, a imediata reimplantação do benefício concedido judicialmente, cujo pagamento deve ocorrer até a efetiva conclusão da mencionada reabilitação profissional da segurada.

No mesmo sentido já deicidiu esta Turma Regional Suplementar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DATA DE CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Se a decisão condiciona a cessação do benefício de auxílio-doença a realização da reabilitação profissional e não está demonstrada a sua realização, é ilegal o cancelamento do benefício. (TRF4, AG 5034845-91.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Honorários

A respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de execução/ cumprimento de sentença,, assim dispõe o novo Código de Processo Civil - CPC/2015:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Tal dispositivo veio a ratificar os ditames do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, que dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas e cuja constitucionalidade foi declarada, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/RS, realizado em 29.09.2004. O julgado foi assim ementado:

I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (RE 420816, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722).

Diante desse quadro, algumas situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução/ cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública, que passo a explicitar.

Nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, são devidos honorários advocatícios, independentemente do modo de pagamento.

Por outro lado, no caso das execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida medida provisória, quando o montante da condenação for superior a 60 salários mínimos, e por isso o pagamento for realizado por meio de precatório, não são devidos honorários advocatícios, conforme disposição literal constante citado art. 85, §7º, do CPC.

Vale dizer, mesmo que o credor renuncie ao montante excedente aos 60 salários mínimos, visando ao pagamento mais rápido do seu crédito, mediante a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, se o valor originário da condenação ultrapassar aquele montante, não são devidos honorários na execução, conforme o seguinte precedente do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2. No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3. A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4. No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5. O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou que: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. RENÚNCIA DOS VALORES EXCEDENTES. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas execuções não embargadas de título judicial em que a parte exequente renunciou aos valores excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos, possibilitando, assim, o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.223.892/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 26/4/11; AgRg no REsp 1.214.386/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/3/11. 2. agravo regimental não provido" 7. agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 679.164/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 11-12-2012).

Na mesma linha, o seguinte julgado do STJ:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃOSTJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV.HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art.730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro LuizFux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, RelatorMinistro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013;RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisãomonocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora MinistraCármenLúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674,RelatorMinistro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013.3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin,PrimeiraSeção, DJe 5.12.2013).4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013.5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.406.296/RS, Recurso Repetitivo Tema 721, 1ª Seção, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 19-03-2014)

No entanto, em regra, são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos) e cuja iniciativa tenha partido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, conforme entendimento consolidado no STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA.1. Incide verba honorária de sucumbência nas execuções não embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública, entendimento aplicável, de maneira uniforme, a todos os entes federados.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.456.711/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 24-05-2017)

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de ProcessoCivil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.2. A execução contra a Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos arts. 730 e 731 do CPC, cuja finalidade é dar ciência ao ente público do feito executivo e proporcionar-lhe a apresentação de embargos, cujas matérias de defesa são restringidas pelas hipóteses elencadas no art. 741 do mesmo código.3. "O STF considera devidos honorários advocatícios pela FazendaPública, nas execuções de pequeno valor (RE 420.816/PR,interpretando a MP 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3º da CF/88)"(REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2009, DJe 13/5/2009).4. Ressalva-se que é vedado o arbitramento de verba honorária nasexecuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 doCPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite previsto noart. 87 do ADCT para fins de enquadrar-se o valor executado na sistemática de PRV. Exegese do entendimento firmado no REsp1.406.296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 19/3/2014, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).5. Exclui-se também a fixação dos honorários na hipótese de "execução invertida", entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes. 6. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções, pois o impulso da execução contra a Fazenda Pública partiu da parte credora, requerendo o pagamento de valor atinente à fase cognitiva, cujo valor enquadra-se na especial sistemática de RPV, sem renúncia.7. Assim, à luz da jurisprudência firmada com amparo na decisão do STF (RE 420.816/PR), ao recorrente é garantido o direito de ver fixada nova verba honorária, hipótese que não caracteriza bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução). 8. Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se,assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata.9. "Inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo" (AgRg no AREsp 222.861/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012,DJe 5/10/2012).Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1.55.1850/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 15-10-2015)

De outro lado, a referida regra (de serem devidos honorários nas execuções/ cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública) é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Nesse sentido, cito os seguintes acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando obstar os efeitos de decisão proferida em ação executiva em que busca o recebimento de valores o squais entendem devidos. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor, na chamada execução invertida, afasta a condenação em honorários de advogado. Precedentes: REsp1675990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em05/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. MinistroOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017;AgInt no AREsp 876.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016. (AgInt no REsp nº 1.604.229/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 21-03-2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENOVALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.PRECEDENTES DO STJ.1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor- na chamada execução invertida - afasta a condenação em honoráriosde advogado.2. agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1.579.310/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15-04-2016).

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese de "execução invertida" em que a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação e apresentando os cálculos da quantia devida, sem oposição da parte contrária.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp nº 1.593.408/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 02-09-2016)

Vale destacar, a esse respeito, que quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, na hipótese em que há processo executivo, sem, no entanto, haver intimação do INSS para cumprir espontaneamente a determinação judicial, sendo quitada no prazo legal a RPV. 2. No caso dos autos, a Execução foi ajuizada sob a sistemática da Requisição de Pequeno Valor, não tendo sofrido resistência pela Fazenda Pública. A parte exequente promoveu execução antes mesmo da devolução dos autos, não dando oportunidade para o INSS promover o pagamento espontâneo do débito, logo, tal qual concluíram as instâncias de origem, inviável pleitear a fixação da verba sucumbencial.3. Essa é, de fato, a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública, no específico contexto dos autos, não deu causa à instauração do rito executivo.4. Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.532.486/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 06-08-2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. 3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo." 4. agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes. DJe 23-02-2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Execução de montante inferior a sessenta salários mínimos que foi proposta antes mesmo de ensejar o cumprimento espontâneo do INSS. 2. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública. Precedente: REsp. 1.532.486/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.8.2015. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017)

Ressalto não constatar, nesta hipótese, nenhuma penalidade ao credor laborioso. É que a condenação de uma segunda parcela de honorários advocatícios (a primeira se dá por ocasião da formação do título executivo judicial), na execução não embargada, tem por pressuposto, como linhas gerais, a confluência de duas circunstâncias: a) a possibilidade de a Fazenda Pública adimplir espontaneamente a obrigação (o que não ocorre no regime de precatórios, por isso ali nunca são devidos honorários na execução não embargada); b) em havendo tal possibilidade, não o faz.

Ora, a promoção da execução/cumprimento da sentença ou acórdão antes de possibilitar ao INSS fazê-lo retira uma das circunstâncias ensejadoras da condenação em honorários advocatícios na execução. Não há penalidade, o que há é ausência de pressuposto para a condenação.

Outrossim, ao se entender que a inexistência de intimação do devedor para cumprimento espontâneo do comando judicial afasta a possibilidade de fixação de novos honorários, não se está, em absoluto, criando fase processual não prevista no ordenamento jurídico pátrio para a deflagração da execução invertida. Tal intimação não é obrigatória, por certo, tanto que sua ausência não acarreta nulidade alguma. Entretanto, a não-intimação prévia do devedor, dificultando o cumprimento espontâneo da obrigação, traz por consequência a inviabilidade de fixação da verba sucumbencial, nos termos da orientação fixada pelo e. STJ.

Importante salientar, ainda, conforme o fez o Min. HERMAN BENJAMIN no corpo do voto cuja ementa está transcrita acima, por ocasião do julgamento do REsp 1.532.486/SC que "a razão pela qual se reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas Execuções não embargadas contra a Fazenda pública consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios". É justamente tal fundamento que leva à conclusão de que, sempre que não for oportunizado à Fazenda Pública o cumprimento espontâneo da obrigação, revela-se incabível o arbitramento de honorários (no regime das RPVs).

Ademais, a questão não pode ser dirimida apenas pelo foco de quem agir primeiro, o credor ou o devedor, sob pena de transformar o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública em verdadeiro duelo, em que leva a melhor quem sacar suas armas primeiro. Ou seja, se a Fazenda Pública, de forma rápida, adiantar-se ao devedor e apresentar os cálculos do quantum devido, configurar-se-á (e aqui não há divergência) a execução invertida e não se arbitrarão honorários. Ao revés, se o credor for quem agir mais rápido, requerendo o cumprimento da sentença e apresentando os cálculos, então já seriam devidos os honorários. Não pode, evidentemente, ser assim. Por isso justamente - é o que me parece, ao menos -, algumas decisões do STJ passaram a exigir, para o arbitramento de honorários, que a Fazenda Pública fosse intimada para que pudesse, espontaneamente, cumprir sua obrigação. A ausência de tal intimação, repito, não macula o procedimento de cumprimento da sentença, mas traz por consequência a impossibilidade de fixação dos honorários de execução ante a não oportunidade dada para o cumprimento espontâneo da dívida por parte da Fazenda Pública.

Assim, em resumo, a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de execução/ cumprimento de sentença, temos o seguinte quadro:

(a) São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento;

(b) não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos);

(c) são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos);

(d) não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida"); e

(e) não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.

Destaco, finalmente, que os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/ execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV. Sujeitam-se apenas à possibilidade de cumprimento expontâneo da obrigação pelo ente público (se o caso é de pagamento via precatório ou RPV), e à efetiva atuação do devedor, cumprindo avaliar se fez uso de tal faculdade, apresentando os cálculos de liquidação, ou quedou inerte.

No caso dos autos, verifica-se em consulta à movimentação do processo originário (0300415-15.2014.8.24.0085) junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o INSS foi intimado a se manifestar acerca do retorno dos autos da segunda instância no dia 07-06-2018, tendo juntado informações no dia 08-06-2018. Não é possível, contudo, saber do seu teor.

Da análise da documentação juntada aos presentes autos, por outro lado, constata-se que os valores foram requisitados mediante a expedição de RPV (evento 24 - OUT19) e que o exequente protocolizou a execução no dia 16-08-2018 (evento 31 - INIC1), ou seja, depois do encerramento do prazo concedido ao INSS para a propositura da chamada "execução invertida", o que não restou comprovado nestes autos. Vale dizer, inclusive, que o INSS sequer apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela segurada.

Outrossim, cumpre esclarecer que os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/ execução do julgado, como dito alhures, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV. Sujeitam-se apenas à possibilidade de cumprimento expontâneo da obrigação pelo ente público (se o caso é de pagamento via precatório ou RPV) e à efetiva atuação do devedor, cumprindo avaliar se fez uso de tal faculdade, apresentando os cálculos de liquidação, ou quedou inerte.

Desse modo, não sendo possível a limitação da incidência dos honorários fixados para a fase de cumprimento/execução do julgado ao caso de pagamento extemporâneo da RPV, é cabível a fixação de honorários relativos à fase de cumprimento do julgado, os quais arbitro em 10% do valor da execução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835614v11 e do código CRC 87b41edc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:20:12


5071707-71.2017.4.04.9999
40002835614.V11


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:03:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071707-71.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CLAODETE DAL MAS ZATTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Tendo a sentença determinado o pagamento do benefício por incapacidade até a reabilitação profissional da segurada para atividades compatíveis com a sua limitação, a cessação administrativa do benefício, sem a prévia realização do referido processo, configura nítido desrespeito ao comando do título judicial.

2. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento.

3. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos).

4. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos).

5. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida").

6. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.

7. In casu, verifica-se que o exequente requereu o cumprimento da sentença após o encerramento do prazo outorgado ao INSS para apresentação dos cálculos de liquidação, razão pela não é cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, especialmente porque os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/ execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835615v5 e do código CRC 694968a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:20:13


5071707-71.2017.4.04.9999
40002835615 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:03:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5071707-71.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLAODETE DAL MAS ZATTI

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 883, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:03:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora