Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO FIRMADO EM AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO FIRMADO EM AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER FORMULADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. Cabe ao segurado peticionar nos próprios autos em que restou formado o título judicial noticiando o seu descumprimento, mesmo que extinta a execução que visava ao pagamento das diferenças vencidas, não sendo viável o ajuizamento de uma nova ação de cumprimento de sentença com tal finalidade. (TRF4, AC 5000511-04.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000511-04.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARISA FERREIRA DA ROSA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Marisa Ferreira da Rosa contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença que propusera contra o INSS visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 611.239.803-0, cessado em 06/12/2018.

O apelante argumenta que a propositura de ação autônoma visando ao cumprimento de título judicial firmado em ação anterior encontra respaldo na Resolução nº 17/2010 deste Tribunal. Afirma ainda que a sentença proferida nos autos originários condenou o INSS ao restabelecimento de seu benefício por incapacidade, que deveria ser mantido até a conclusão de processo de reabilitação profissional. Alega que, não obstante isso, a Autarquia Previdenciária procedeu ao cancelamento do benefício, após a realização de perícia médica administrativa e antes que estivesse reabilitada para o desempenho de outra atividade laborativa, compatível com a sua condição física. Pugna pela reforma da decisão, com o prosseguimento da execução movida nos presentes autos e o pleno restabelecimento do seu benefício previdenciário.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.

Nesta instância, a apelante requereu a antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

Analisando o histórico das ações movidas pela apelante contra o INSS, verifica-se que, nos autos da ação nº 5008097-63.2017.4.04.7208, foi proferida sentença favorável à segurada, nos seguintes termos (evento 70 - SENT1):

Ante o exposto, ratifico a decisão liminar de evento 54 e, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a:

a) restabelecer o auxílio-doença NB 32/611.239.803-0 à parte autora desde a sua cessação (18/01/2017), e manter o pagamento até que ela seja reabilitada para o desempenho de outra atividade junto à autarquia demandada;

b) pagar à parte autora os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida do índice integral da poupança (TR e juros), a contar da citação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp nº 1.270.439 - DJE 01/08/2013).

A decisão foi confirmada por esta Turma Regional Suplementar, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora possui condições de ser reabilitada para outra atividade laboral, e sem perder de vista as condições pessoais da autora, é indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Visando ao cumprimento imediato do acórdão, a segurada propôs o cumprimento provisório de sentença nº. 5006124-39.2018.4.04.7208, posteriormente extinto pela desistência da exequente.

Após o trânsito em julgado do título executivo, requereu o cumprimento do julgado nos próprios autos nº 5008097-63.2017.4.04.7208, sendo o feito extinto após a satisfação do crédito.

Agora, propôs um terceiro cumprimento de sentença, de nº 5000511-04.2019.4.04.7208, visando ao restabelecimento de seu benefício, ao argumento de teria sido indevidamente cessado pelo INSS antes da conclusão do processo de reabilitação profissional, desrespeitando-se, assim, a determinação do julgado.

O feito foi liminarmente extinto pelo Juízo a quo, nos seguintes termos (evento 4 - SENT1):

Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, visando o restabelecimento do Benefício de Auxílio Doença n. 611.239.803-0, cessado em 06/12/2018.

A parte autora obteve judicialmente o restabelecimento do referido benefício, a partir de 18/01/2017, nos Autos n. 5008097-63.2017.4.04.7208, ficando a cessação condicionada à sua reabilitação profissional.

Extrai-se da sentença proferida nos autos originários:

(...)

Ante o exposto, ratifico a decisão liminar de evento 54 e, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo procedentesos pedidos iniciais para condenar o INSS a:

a) restabelecer o auxílio-doença NB 32/611.239.803-0 à parte autora desde a sua cessação (18/01/2017), e manter o pagamento até que ela seja reabilitada para o desempenho de outra atividade junto à autarquia demandada;

(...)

Verifica-se que a cessação do benefício estaria condicionada à reabilitação profissional da autora. Trata-se, portanto, de suposto descumprimento da sentença proferida nos Autos 5008097-63.2017.4.04.7208, devendo a parte autora postular naquela ação o cumprimento da decisão.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil.

Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se.

Tenho por correta a decisão monocrática, uma vez que caberia à segurada peticionar nos próprios autos em que restou formado o título judicial noticiando o seu descumprimento, mesmo que extinta a execução que visava ao pagamento das diferenças vencidas, não sendo viável o ajuizamento de uma nova ação (já a terceira, diga-se) com tal finalidade.

Neste sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Diante de suposto descumprimento de sentença de ação anterior, cabe ao interessado recorrer a meios da própria execução para exigir o cumprimento da decisão judicial concedida a seu favor. Descabe o ajuizamento de nova ação para assegurar cumprimento de sentença de outro processo. Petição inicial corretamente indeferida. (TRF4, AC 5019528-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018)

Vale dizer, finalmente, que os dispositivos citados na apelação, extraídos da Resolução nº 17/2010 deste Tribunal, referem-se a cumprimento de sentença prolatada em autos físicos - situação diversa daquela enfrentada no presente caso, cujo feito originário já tramitou em meio eletrônico. Verbis (grifei):

Art. 53 Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o cumprimento das sentenças na forma dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil poderá ser feito nos próprios autos físicos.

Assim, não merece provimento a irresignação da apelante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001289959v13 e do código CRC d8aa2961.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/9/2019, às 16:10:21


5000511-04.2019.4.04.7208
40001289959.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000511-04.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARISA FERREIRA DA ROSA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO FIRMADO EM AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO. alegação de descumprimento que deve ser formulada nos autos originários.

Cabe ao segurado peticionar nos próprios autos em que restou formado o título judicial noticiando o seu descumprimento, mesmo que extinta a execução que visava ao pagamento das diferenças vencidas, não sendo viável o ajuizamento de uma nova ação de cumprimento de sentença com tal finalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001289960v4 e do código CRC a1de1f12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/9/2019, às 16:10:21


5000511-04.2019.4.04.7208
40001289960 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5000511-04.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PREFERÊNCIA: MANUELLA PEREIRA DA SILVA por MARISA FERREIRA DA ROSA

APELANTE: MARISA FERREIRA DA ROSA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MANUELLA PEREIRA DA SILVA (OAB SC030720)

ADVOGADO: CARLA JACIANI FAGUNDES GIACOMINI (OAB SC048018)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 756, disponibilizada no DE de 16/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora