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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL. RENÚNCIA AO EXCEDENTE AO TETO DA RPV. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO ...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:43

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL. RENÚNCIA AO EXCEDENTE AO TETO DA RPV. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO SOBRE O CRÉDITO REFERENTE À VERBA ADVOCATÍCIA DA FASE COGNITIVA A SER PAGO POR RPV. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença se a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos foi a única causa de pagamento por RPV. 2. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV, salvo na hipótese de execução invertida. 3. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AG 5023813-79.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5023813-79.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 69):

Indefiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença formulado no evento 66, PET1, mormente em face da recente tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1190 "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."

Intimem-se.

A liquidação do julgado deverá prosseguir tendo por base o cálculo da exequente constante do evento 59, haja vista a manifestação do INSS no evento 67.

Deverá a autora, no mesmo prazo, considerando a manifestação exposta no ítem 2 da petição do evento 66, juntar termo de renúncia firmado por ela própria ou procuração que confira ao patrono da causa, poderes específicos para renunciar ao crédito excedente à sessenta salários mínimos.

A agravante alega que deve ser fixada a verba advocatícia, pois os créditos exequendos serão pagos por RPV, e não ocorreu a execução invertida.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Atualmente a Fazenda Pública também está sujeita ao cumprimento de sentença como simples fase processual, mas sem deixar de responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente (haja ou não impugnação), o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV, com exceção das hipóteses de "execução invertida".

In casu, os créditos exequendos serão pagos por RPV.

Sucede, todavia, que o crédito principal seria pago por meio de precatório caso a parte autora não tivesse renunciado ao excedente ao teto de 60 salários-mínimos.

Nesta caso, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que é indevida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos for a única causa de pagamento por RPV. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA A VALORES QUE EXCEDEM O REGIME DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em cumprimento de sentença em face de Fazenda, caso o pagamento do principal ocorra por Requisição de Pequeno Valor unicamente em razão da renúncia ao valor que excede o regime, não são devidos honorários advocatícios. Precedentes. (TRF4, AG 5018346-90.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. São devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º), com ressalva, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da hipótese que enseja expedição do valor da condenação por precatório e que não tenha sido impugnado. 2. Na hipótese dos autos, o crédito principal, com o qual concordou o INSS, estava sujeito a precatório. Assim, o fato de o exequente ter renunciado ao excedente para enquadrá-lo nas condições que autorizam o pagamento por meio de requisição de pequeno valor não viabiliza a fixação de honorários advocatícios, na medida em que a ausência de impugnação se refere a crédito sujeito a precatório. (TRF4, AG 5013524-92.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. RENÚNCIA. Este Tribunal Regional Federal tem entendimento consolidado no sentido de que é indevida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos for a única causa de pagamento por RPV. (TRF4, AG 5031108-07.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

É o caso dos autos, em que a parte autora renunciou ao excedente a 60 salários-mínimos, para possibilitar o pagamento por RPV, com o que concordou o INSS.

Já quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, sempre estiveram abaixo do teto da RPV, cabendo, pois, sobre eles a fixação de verba advocatícia no importe de 10%, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, do CPC.

Por pertinente, cabe referir que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese na resolução do Tema 1.190:

"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."

Todavia, na modulação do efeitos, ficou determinado que a sua aplicação terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004757716v3 e do código CRC e662c81d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5023813-79.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. crédito principal. renúncia ao excedente ao teto da rpv. descabimento de condenação ao pagamento de honorários de advogado. cabimento sobre o crédito referente à verba advocatícia da fase cognitiva a ser pago por rpv.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença se a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos foi a única causa de pagamento por RPV.

2. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV, salvo na hipótese de execução invertida.

3. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004757717v3 e do código CRC c302fd5c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5023813-79.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1247, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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