Apelação Cível Nº 5017838-57.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIA JOSE CAMARGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte apelante sustenta ter direito às gratificações natalinas dos anos de 2016, 2017 e 2018 (em que era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93), relativas ao auxílio-doença que obteve por meio da sentença exequenda.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante agravo de instrumento, salvo se implicar a extinção do cumprimento de sentença, caso em que caberá apelação.
No caso dos autos, a decisão recorrida não extinguiu a execução, e sim resolveu questão incidental do processo, qual seja, o valor pelo qual o cumprimento de sentença deve prosseguir. Logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Havendo previsão legal expressa, não há dúvida objetiva a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesta senda:
APELAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O VALOR EXECUTADO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5004764-14.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Caso em que não se conhece do recurso de apelação, pois: a) foi dirigido contra decisão interlocutória sem natureza terminativa, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença; b) da sentença cabe apelação (art. 1.009 do CPC-15); c) caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, do CPC-15); e d) há erro grosseiro na interposição do recurso, que não justifica a aplicação do princípio da fungibilidade, pois ausente dúvida doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível no presente caso (TRF4, AC 5001870-51.2017.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A decisão que não acolhe a impugnação, dando continuidade ao cumprimento de sentença, tem natureza interlocutória, de modo que o recurso apropriado é o agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5004545-79.2015.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/11/2022)
ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante a interposição de agravo de instrumento, salvo quando importar na extinção do cumprimento de sentença, caso em que caberá apelação. 2. No caso dos autos, a decisão recorrida não implicou em extinção do processo de cumprimento de sentença, e sim resolveu questão incidental do processo, qual seja, o valor pelo qual a execução deve prosseguir. Assim, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Havendo previsão legal expressa, não há dúvida objetiva a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade. (TRF4 5005799-50.2011.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)
Ante o exposto, voto por, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5017838-57.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIA JOSE CAMARGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processual civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível.
2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5017838-57.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA JOSE CAMARGO
ADVOGADO(A): NELMO JOSÉ BECK (OAB RS021645)
ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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