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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO ...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:16:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5000113-84.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000113-84.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ORACELIA ALVES MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Tapejara/RS, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença quanto a valores recebidos a título de auxílio-doença por força de tutela provisória cassada.

A apelante sustenta que não é viável a devolução nos próprios autos da ação previdenciária se ausente condenação a respeito do Tema 692/STJ.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante agravo de instrumento, salvo se implicar a extinção do cumprimento de sentença, caso em que caberá apelação.

No caso dos autos, a decisão recorrida não extinguiu a execução, e sim resolveu questão incidental do processo, qual seja, se cabível a devolução com base na resolução do Tema 692/STJ, bem como o valor pelo qual o cumprimento de sentença deve prosseguir. Logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Havendo previsão legal expressa, não há dúvida objetiva a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesta senda:

APELAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O VALOR EXECUTADO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5004764-14.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022)

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Caso em que não se conhece do recurso de apelação, pois: a) foi dirigido contra decisão interlocutória sem natureza terminativa, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença; b) da sentença cabe apelação (art. 1.009 do CPC-15); c) caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, do CPC-15); e d) há erro grosseiro na interposição do recurso, que não justifica a aplicação do princípio da fungibilidade, pois ausente dúvida doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível no presente caso (TRF4, AC 5001870-51.2017.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022)

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A decisão que não acolhe a impugnação, dando continuidade ao cumprimento de sentença, tem natureza interlocutória, de modo que o recurso apropriado é o agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5004545-79.2015.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/11/2022)

ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante a interposição de agravo de instrumento, salvo quando importar na extinção do cumprimento de sentença, caso em que caberá apelação. 2. No caso dos autos, a decisão recorrida não implicou em extinção do processo de cumprimento de sentença, e sim resolveu questão incidental do processo, qual seja, o valor pelo qual a execução deve prosseguir. Assim, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Havendo previsão legal expressa, não há dúvida objetiva a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade. (TRF4 5005799-50.2011.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)

Ante o exposto, voto por, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781358v3 e do código CRC 52c5a084.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:21:38


5000113-84.2023.4.04.9999
40003781358.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:16:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000113-84.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ORACELIA ALVES MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível.

2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003781359v3 e do código CRC 3f2db2ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:21:38


5000113-84.2023.4.04.9999
40003781359 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:16:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5000113-84.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: ORACELIA ALVES MACHADO

ADVOGADO(A): CLARISSA BARRETO (OAB RS088422)

ADVOGADO(A): SILVIA BERTOLLO (OAB RS062965)

ADVOGADO(A): ILIANE BERNART (OAB RS066750)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:16:56.

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