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Apelação Cível Nº 5013333-03.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: TAIS SILVA ABREU
APELADO: NEREU DE ABREU (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a seguinte decisão (evento 273):
"Na decisão anexada ao evento 265, restou determinado que se aguardasse o trânsito em julgado da tese do STJ (Tema 1057) para apreciação dos pedidos de habilitação das filhas do exequente falecido.
Em petição anexada ao evento 271, a filha Graziela reiterou seu pedido de habilitação como única sucessora do Sr. Nereu, dado ser a dependente habilitada à pensão por morte.
O Tema 1057 do egrégio Superior Tribunal de Justiça foi julgado e o seu acórdão publicado em 28 de junho de 2021, sendo firmada a seguinte tese:
'I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 (O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento) é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.'
A tese em comento ainda não transitou em julgado.
No entanto, consoante o disposto no art. 1.040, III, do CPC:
'Publicado o acórdão paradigma:
........................................................................................................................................
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;'
Ante o exposto e considerando que, em sede de apelação (ev. 177/evs. 53, 57 e 59) já havia sido pleiteada e deferida a habilitação da esposa (agora falecida) e filha menor Graziella, com a qual o INSS manifestou concordância, declaro habilitada, como sucessora do Sr. Nereu, sua filha Graziella.
Intime-se a sucessora, através de seu procurador, para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópia de sua Carteira de Identidade e CPF, bem como de procuração, eis que não localizadas nos autos (a procuração anexada ao ev. 177/53 foi assinada pela curadora da Sra. Graziela).
Efetivada a determinação supra, proceda a Secretaria às alterações cadastrais necessárias.
Após, retornem os autos para liberação do valor disponibilizado no feito.
Intimem-se."
A parte apelante sustenta que não é aplicável ao caso a tese firmada no Tema 1.057/STJ, pois no presente caso a demanda originária foi ajuizada pelo segurado, que faleceu após a prolação da sentença da fase cognitiva, razão pela qual o crédito exequendo decorrente das prestações do benefício guarda relação com direitos hereditários, e não de habilitação de dependente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante agravo de instrumento, salvo se implicar a extinção do cumprimento de sentença, caso em que caberá apelação.
No caso dos autos, a decisão recorrida não extinguiu a execução, e sim resolveu questão incidental do processo, qual seja, o acertamento do polo ativo da relação processual. Logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Havendo previsão legal expressa, não há dúvida objetiva a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesta senda:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A decisão que não acolhe a impugnação, dando continuidade ao cumprimento de sentença, tem natureza interlocutória, de modo que o recurso apropriado é o agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5004545-79.2015.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5003980-61.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE AFASTADA. ERRO GROSSEIRO. 1. Conforme lições da doutrina, o pronunciamento judicial que julga os embargos de declaração possui a mesma natureza do ato judicial embargado. 2. A decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que não extingue o processo ou a fase executiva constitui decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. Tal pronunciamento é atacável, portanto, por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, implica no não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. Nessa situação, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que configura erro grosseiro. Precedentes. (TRF4, AC 5015643-65.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023)
Ante o exposto, voto por, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5013333-03.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: TAIS SILVA ABREU
APELADO: NEREU DE ABREU (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível.
2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, com base no art. 932, III, do CPC, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5013333-03.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: TAIS SILVA ABREU
APELADO: NEREU DE ABREU (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)
ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1232, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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