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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5041196-75.2021.4.04....

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Sendo evidente o recebimento duplo das diferenças na via administrativa relativas ao período 01/03/2020 a 31/05/2020, não é viável a metodologia apregoada no julgamento do IRDR 14, sob pena de implicar enriquecimento sem causa em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Nesta perspectiva, é plenamente incidente in casu o permissivo contido no art. 115 da Lei 8.213/91 em conjugação com o disposto no art. 368 do CC, mesmo em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5041196-75.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041196-75.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: JANDIR MILLA MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Trata-se de impugnação oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - incidentalmente ao cumprimento de sentença que lhe move JANDIR MILLA MARTINS, cujo objeto constitui a concessão de aposentadoria especial, bem como o pagamento dos reflexos pecuniários e cobrança de honorários advocatícios de sucumbência.

A parte exequente entende como devido o valor de R$ 137.768,53 (cento e trinta e sete mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) a título de principal e R$ R$ 8.949,96 (oito mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.

Intimada, a parte devedora alega excesso de execução e anexa parecer técnico, apontando como devida a importância de R$ 119.196,77 (cento e dezenove mil cento e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) a título de principal e R$ 7.091,69 (sete mil noventa e um reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência.

O INSS argumenta que o cálculo exequendo cessou as parcelas na competência 02/2020, não procedendo à restituição dos valores recebidos em duplicidade no período de 01/03/2020 a 31/05/2020, incluindo o décimo terceiro.

Acrescenta ainda o executado que o exequente apurou os honorários advocatícios (10%) até 03/2015, quando correto seria até a prolação da sentença (09/2013), conforme decisão transitada em julgado.

Como se aproximava da data-limite para a transmissão do precatório ao Tribunal, os valores incontroversos foram requisitados (evento 85, DOC1).

Intimado da impugnação, o exequente ratifica o cálculo que apresentou.

A fim de viabilizar a análise da Impugnação foi encaminhado o feito à Contadoria Judicial, para informar. Advindo a seguinte informação:

'O exequente limita em sua conta as diferenças a fev/2020, pois o pagamento administrativo da aposentadoria especial deferida (46/188.702.428-7) iniciou em 01/03/2020.

Aponta como data-base final dos honorários de sucumbência o mês 03/2015.

Já o executado abate dos valores devidos os valores adimplidos administrativamente no benefício (42/125.568.149-4) entre 01/03/2020 e 31/05/2020 mais o 13º do ano de 2020.

Defende que a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser a data da sentença, em 09/2013.

Esta Contadoria apresenta cálculo (doc. anexo) considerando como valor histórico a receber as diferenças de 10/2007 a 02/2020, deduzindo o montante recebido administrativamente em duplicidade.

Quanto aos honorários de sucumbência, considera-se como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da Sentença dos Embargos Declaratórios (03/2015).'

Decido.

Os valores recebidos acumuladamente na via administrativa devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução e observado o procedimento apontado pelo Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, no qual foi definida a seguinte tese:

'O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.' (destaquei)

Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pagos administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.

No entanto, no presente caso, o segurado recebeu duplamente as diferenças na via administrativa relativas ao período 01/03/2020 a 31/05/2020, não se apresentando viável a metodologia de cálculo defendida pelo exequente, sob pena de representar enriquecimento sem causa em prejuízo da Fazenda Pública.

Portanto, com razão o INSS quanto à fórmula de cálculo que empregou para os descontos dos valores, observando estritamente o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Relativamente à base de cálculo da sucumbência, nos termos das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, entendo que razão assiste ao autor, porquanto a decisão proferida em sede de embargos de declaração em 15/03/2015 (evento 52, DOC1), inobstante integrativa da sentença de procedência, teve efeitos infringentes com alteração dos critérios de cálculo da aposentadoria deferida, agregando-se à revisão do benefício do demandante.

Nos termos da Súmula 76 desta Corte "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Portanto, correto o termo final das parcelas vencidas adotado pelo exequente em 03/2015.

Importa destacar ainda que o INSS apresentou como devido o valor total de R$ 126.288,46 (cento e vinte e seis mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos) principal e honorários de sucumbência, posicionado em fevereiro de 2021.

No entanto, a Contadoria apurou o total de R$ 128.223,11 (cento e vinte e oito mil duzentos e vinte e três reais e onze centavos), posicionado em fevereiro/2021, principal e honorários de sucumbência.

Nos termos do art. 141 do CPC, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.".

Ainda, dispõe o art. 492 do CPC:

'Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.'

Extrai-se claramente da leitura destes artigos que o Juiz fica adstrito ao pedido efetuado pelas partes.

Em que pese os cálculos da Contadoria terem sido elaborados nos termos do julgado, com base nos artigos supramencionados, a execução deverá prosseguir pelo valor apontado pela parte excutada a título de principal qual seja, de R$ 119.196,77 (cento e dezenove mil cento e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) em 02/2021.

No entanto, quanto aos honorários de sucumbência da fase conhecimento, a execução prosseguirá com base no valor apurado no cálculo oficial R$ 8.845,33 (oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), posicionado em 02/2021.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS para afastar o excesso de execução no discriminativo de cálculo da exequente relativamente ao crédito principal, devendo prosseguir, entretanto, a execução, conforme valores apontados no cálculo do executado, conforme razões expostas, dando-se seguimento ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, na forma do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista o acolhimento, ainda que parcial, das alegações que embasaram a impugnação do executado, reconhecendo-se o excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono da executada, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença ente o valor cobrado e o efetivamente devido a título de principal, conforme cálculo do INSS, entretanto como litiga ao abrigo da assistência judiciária resta suspensa.

Não obstante tenha decaído o INSS em parcela reduzida, especificamente sobre o crédito atinente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, entendo também que deva responder pela sucumbência na fase de cumprimento de sentença relativamente ao ponto no qual as suas razões foram rejeitadas, arbitrando-se o percentual de 10 % (dez por cento), a incidir sobre a diferença apurada entre o cálculo judicial e o valor que apontou como devido a título de honorários de sucumbência.

Preclusa a presente decisão, expeçam-se os requisitórios e intimem-se as partes para ciência, e, não havendo manifestação, venham os autos para imediata transmissão dos ofícios ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito.

Noticiada a quitação ou transcorrendo o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

O agravante sustenta, em síntese, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, pugnando que "a compensação seja feita nos moldes estabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, de forma que o crédito de proventos em atraso, seja realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, afastando-se, desta forma, a execução invertida, praticada no período de 01/03/2020 a 31/05/2020".

Indeferida a liminar recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O INSS incorreu em erro ao implantar a aposentadoria especial (benefício revisto judicialmente) em 03/2020, mas sem cancelar imediatamente a aposentadoria por tempo de serviço (benefício originário), que continuou sendo depositado na conta bancária do segurado até 05/2020.

A despeito, a situação não atrai a aplicação do julgamento do IRDR 14 (5023872-14.2017.4.04.0000), que se reserva aos casos em que, durante a tramitação do processo de concessão de benefício previdenciário, o segurado percebe outro, inacumulável e mais vantajoso, na via administrativa.

Com efeito, sendo evidente o recebimento duplo das diferenças na via administrativa relativas ao período 01/03/2020 a 31/05/2020, não é viável a metodologia de cálculo plasmada naquele julgado, sob pena de implicar enriquecimento sem causa em prejuízo da Fazenda Pública.

Nesta perspectiva, é plenamente incidente in casu o permissivo contido no art. 115 da Lei 8.213/91 em conjugação com o disposto no art. 368 do CC, mesmo em sede de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003801763v7 e do código CRC 0929ab28.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5041196-75.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: JANDIR MILLA MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. descontos de valores recebidos indevidamente na via administrativa.

1. Sendo evidente o recebimento duplo das diferenças na via administrativa relativas ao período 01/03/2020 a 31/05/2020, não é viável a metodologia apregoada no julgamento do IRDR 14, sob pena de implicar enriquecimento sem causa em prejuízo da Fazenda Pública.

2. Nesta perspectiva, é plenamente incidente in casu o permissivo contido no art. 115 da Lei 8.213/91 em conjugação com o disposto no art. 368 do CC, mesmo em sede de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003801764v5 e do código CRC 90c64f73.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5041196-75.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

AGRAVANTE: JANDIR MILLA MARTINS

ADVOGADO(A): ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS (OAB RS054970)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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