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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS INEXISTENTES. ACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4....

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS INEXISTENTES. ACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O título exequendo julgou a tese apresentada pelo autor da ação revisional, sem adentrar no cálculo destinado a apurar eventuais diferenças, que foi relegado para a fase de cumprimento de sentença. 2. Não havendo diferenças a executar, a menos que se reconheça a possibilidade de violação do teto do salário-de-contribuição, e a menos que se reconheça que a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, que é inferior ao teto deste último, não o é, impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5009871-15.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009871-15.2018.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009871-15.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROBERTO ANTONIO VANIN (EXEQUENTE)

ADVOGADO: SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

ADVOGADO: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, interposta por Roberto Antônio Vanin, de sentenca cujo dispositivo tem o seguinte teorÇ

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo equitativamente (CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I) em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de cumprimento de sentença (R$ 27.131,79), o que resulta em R$ 2.713,17 de condenação a este título.

A exigibilidade da verba fica sobrestada, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50, uma vez que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita (evento 10).

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC/2015, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões de apelação, em suma, o apelante invoca a prevência da coisa julgada, consistente no título exequendo, e pede a reforma da sentença, para que sua conta prevaleça.

O trecho final da peça que veicula sua apelação tem o seguinte teor:

Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de evento 79 do processo de n. 5009871-15.2018.4.04.7202, julgando totalmente procedente o cumprimento de sentença para que seja revisado o cálculo da RMI e desde já implantada na esfera administrativa a diferença da renda mensal a partir da competência 10/2020, conforme planilha de cálculo anexa, bem como seja condenado o INSS ao pagamento do valor atrasado de R$ R$ 25.171,03 (vinte e cinco mil, cento e setenta e um reais com três centavo), atualizado até o efetivo pagamento e, ainda, o pagamento através de expedição de RPV do valor total dos honorários de sucumbência, qual seja R$ 1.960,76 (mil novecentos e sessenta reais com setenta e três centavos), em nome do Escritório Martins de Quadros Advogados Associados, atualizado até o efetivo pagamento, lembrando que não houve por parte do INSS impugnação dos valores e sim impugnando a questão do direito;

Em ordem sucessiva, requer seja formulado o cálculo pela contadoria judicial com base na tese aventada em recurso a que teve provimento, com a condenação do INSS a revisar a RMI e RMA e pagamento das parcelas vencidas e vincendas;

Requer a Condenação a nova verba honorária e ou majoração, nos termos do art. 85 do CPC;

Nesses termos, Pede deferimento.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida adota a seguinte fundamentação:

II - FUNDAMENTAÇÃO

O autor ingressou com a presente demanda tendo como objetivo a revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.102.923-4 mediante inclusão das verbas trabalhistas decorrentes da ação nº 00736-2008-009-1200-5 (período de 03/2003 a 11/2007) e a adequação da limitação ao teto para aquele vigente na data da concessão do benefício.

A sentença de primeiro grau reconheceu falta de interesse do autor na inclusão das verbas trabalhistas uma vez que o INSS já corrigiu os salários-de-contribuição do autor no CNIS, não havendo qualquer reflexo no valor do benefício, porquanto o autor já contribuía sobre o teto previdenciário. Também julgou improcedente o pedido de reajuste dos salários-de-contribuição de forma a projetar mesmo valor do teto quando da concessão (evento 26).

Em julgamento de apelação ficou reconhecido o direito à revisão do benefício da parte autora mediante a comparação da média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, ou seja, limita-se a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência (evento 6 dos autos de apelação):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PBC LIMITADOS NO TETO. recomposição.

Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. (grifado)

Ressaltou o voto condutor também que "a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no que diz respeito tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração que o salário de contribuição é a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social".

A esse respeito, no que se refere à comparação da média atualizada dos salários-de-contribuição com o teto dos benefícios, constata-se que quando da concessão não houve qualquer limitação/glosa da média de contribuições. Conforme carta de concessão anexada ao evento 67 (CCON4), a média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi apurada em R$ 4.439,15, enquanto o teto do INSS na época era de R$ 5.645,81. Assim, não há qualquer proveito em se confrontar a média dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência.

Já no que se refere ao pleito de inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas em ação judicial, conforme discorreu a sentença, o autor já possuía contribuições no limite máximo de salários-de-contribuição estabelecido para o período, não havendo fundamento no título executivo para pretensa equiparação do valor contribuído com o teto vigente quando da concessão do benefício.

Portanto, é medida que se impõe o reconhecimento da procedência da impugnação manejada pelo INSS e a consequente necessidade de extinção da presente execução em razão da inexistência de obrigação a ser satisfeita.

Pois bem.

O teto do salário-de-contribuição deve ser respeitado.

No entanto, a pretensão do apelante é a de que, no ano de 2003, com a inclusão das verbas que lhe foram pagas por força de reclamatória trabalhista, esse teto seja ultrapassado.

Confira-se a tabela abaixo, relativa ao ano de 2003:

MÊSTETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃOREMUNERAÇÃO
011.561,562.425,37
021.561,563.176,71
031.561,563.658,44
041.561,564.813,35
051.561,564.912,41
061.869,344.811,76
071.869,344.890,13
081.869,344.898,02
091.869,344.809,97
101.869,345.521,43
111.869,346.022,41
121.869,345.548,00

Ora, relativamente ao ano de 2003, a carta de concessão da aposentadoria revisanda, que teve início em 15/07/2017 (evento 1, CCON6, página 1) inclui os salários-de-contribuição relativos às competências de fevereiro, maio, agosto e novembro.

Em todas elas, o valor do salário-de-contribuição é igual ao teto do salário-de-contribuição.

Logo, ainda que a remuneração efetiva do apelante, nesses meses, haja excedido o valor do teto, o valor de seu salário-de-contribuição não poderá excedê-lo.

Portanto, procede o seguinte trecho nuclear da sentença recorrida:

Já no que se refere ao pleito de inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas em ação judicial, conforme discorreu a sentença, o autor já possuía contribuições no limite máximo de salários-de-contribuição estabelecido para o período, não havendo fundamento no título executivo para pretensa equiparação do valor contribuído com o teto vigente quando da concessão do benefício.

Vale referir que o título judicial exequendo não autorizou o cômputo de salários-de-contribuição superiores ao teto, o que iria de encontro ao ordenamento previdenciário.

Assim, não se há falar em ofensa à coisa julgada.

Outrossim, a carta de concessão do benefício (evento 1, CCON6, página 1) mostra que a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício (R$ 4.439,15) é inferior ao teto do salário-de-benefício vigorante na DIB (15/07/2017), que era de R$ 5.531,31.

Portanto, procede o seguinte trecho também nuclear da sentença recorrida:

A esse respeito, no que se refere à comparação da média atualizada dos salários-de-contribuição com o teto dos benefícios, constata-se que quando da concessão não houve qualquer limitação/glosa da média de contribuições. Conforme carta de concessão anexada ao evento 67 (CCON4), a média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi apurada em R$ 4.439,15, enquanto o teto do INSS na época era de R$ 5.645,81. Assim, não há qualquer proveito em se confrontar a média dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência.

Vale referir que o título exequendo julgou a tese suscitada pelo ora apelante, mas não adentrou na questão relativa aos cálculos, que ficou relegada para a fase de cumprimento de sentença.

Assim, novamente não se há falar em ofensa à coisa julgada.

Em face do exposto, a apelação não merece prosperar.

Diante da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003193097v5 e do código CRC 5e5e7beb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009871-15.2018.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009871-15.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROBERTO ANTONIO VANIN (EXEQUENTE)

ADVOGADO: SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

ADVOGADO: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS INEXISTENTES. ACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. O título exequendo julgou a tese apresentada pelo autor da ação revisional, sem adentrar no cálculo destinado a apurar eventuais diferenças, que foi relegado para a fase de cumprimento de sentença.

2. Não havendo diferenças a executar, a menos que se reconheça a possibilidade de violação do teto do salário-de-contribuição, e a menos que se reconheça que a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, que é inferior ao teto deste último, não o é, impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003193098v5 e do código CRC 6b87a95d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5009871-15.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROBERTO ANTONIO VANIN (EXEQUENTE)

ADVOGADO: SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

ADVOGADO: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1350, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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