Apelação Cível Nº 5012422-12.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ILCA NELCI STIEHL RUBASKI (Sucessão) (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Ilca Nelci Stiehl Rubaski interpôs apelação contra sentença que indeferiu a inicial, em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nos seguintes termos (
):Intimada a emendar a inicial, a parte exequente não cumpriu integralmente as determinações.
Decido.
Não há justificativa para o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, implicando na extinção do processo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, I, do CPC.
Sem custas no cumprimento de sentença.
Publique-se e intime-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, fica mantida a sentença e intime-se o executado para responder ao recurso (CPC, art. 331, § 1°). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Argumentou que ajuizou cumprimento de sentença contra a fazenda pública em que pretende obter os valores devidos no benefício de NB 101.253.280-9, para que os seus salários-de-contribuição sejam corrigidos com a inflação de fevereiro/94 em 39,67% e aí sim a conversão em URV, pagando-lhe as diferenças existentes (Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8). Mencionou que, em virtude do óbito da exequente, procedeu-se à habilitação das filhas, oportunidade na qual também anexou a tela do benefício, comprovando o direito à revisão.
Sustentou que, embora a sentença tenha sido prolatada no sentido da extinção pela ausência de pressupostos para regular prosseguimento, há documentos suficientes a comprovar a necessidade e o direito à revisão do benefício. Demais disso, destacou que cabe à autarquia, em face da hipossuficiência evidente do segurado, trazer aos autos os documentos que forem solicitados. Protestou pelo provimento da apelação para que as filhas, já habilitadas, possam prosseguir no cumprimento de sentença, que deve ser retomado (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Trata-se de execução individual da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, referente à aplicação do IRSM em fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários-de-contribuição anteriores às competências de março de 1994.
Conforme consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a peça inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não deve ser interpretado de forma demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.
Observe-se que a orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução de mérito (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissibilidade da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes, de maneira que se evite a presença de nulidades, visando a condução do processo para o julgamento adequado da lide.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial do cumprimento de sentença (
), solicitando a prorrogação do prazo em mais de uma oportunidade ( , ). Em razão da dificuldade em acessar os documentos, requereu a intimação do INSS ( ), pedido que sequer foi analisado pelo magistrado, já que, imediatamente após, avocou os autos para sentença (ev. 39), sobrevindo o indeferimento da inicial ( ).Ocorre que a medida denota excesso de formalismo, ainda mais em se tratando de segurado previdenciário, que não raras vezes enfrenta dificuldades para acessar seus elementos de cálculo junto à autarquia, o que exige, por parte do julgador, uma acurada análise, caso a caso.
Demais disso, os documentos já anexados à petição inicial e posteriormente demonstram a boa vontade e disponibilidade da parte autora em alcançar todos os documentos aos quais teve acesso, o que deve ser interpretado de maneira favorável ao deferimento do pedido, que não foi analisado, para que a autarquia forneça a documentação faltante.
Eventuais deficiências probatórias, por si só, dizem respeito ao próprio mérito da liquidação e devem ser analisadas ao longo da instrução, de modo que não podem fundamentar o indeferimento da inicial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A comprovação do endereço da parte autora tem por objetivo firmar a competência processual e evitar fraudes, consistindo em documento essencial à propositura da demanda. 2. Hipótese em que a parte autora declinou o seu endereço na inicial e procuraçao e juntou fatura de energia elétrica em nome de terceiro, acompanhada de declaração assinada e reconhecida em cartório. Juntou, ainda, carta de indeferimento do benefício, expedida pelo INSS, corroborando o endereço declarado. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito denota excesso de formalismo, quando possível verificar, não obstante por outros elementos, o endereço da parte autora. (TRF4, AC 5013091-64.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A ausência de dados na petição inicial sobre locais e horários de trabalho rural não é razão suficiente para o indeferimento da pretensão sem julgamento do mérito. 2. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do trâmite processual. (TRF4, AC 5020745-05.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022)
Logo, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa à origem para regular processamento, intimando-se o INSS para que traga aos autos a documentação necessária a embasar a liquidação.
Conclusão
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
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Apelação Cível Nº 5012422-12.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ILCA NELCI STIEHL RUBASKI (Sucessão) (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. eXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA.
1. A peça inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, o que não deve ser interpretado de forma demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem resolução de mérito.
2. Apelação provida para anular a sentença, determinando a remessa do cumprimento de sentença à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5012422-12.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ILCA NELCI STIEHL RUBASKI (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE (OAB RS061746)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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