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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ACOLHIMENTO DE APENAS UM DELES PELA SENTENÇA E ACOL...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:22

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ACOLHIMENTO DE APENAS UM DELES PELA SENTENÇA E ACOLHEU O OUTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À SUCUMBÊNCIA TOTAL. 1. A demanda deduziu dois pedidos: um de declaração inexistência do débito exigido pelo INSS; e o outro de restabelecimento do benefício assistencial (NB 87/541.410.559-2). 2. A sentença acolheu apenas o de declaração inexistência do débito exigido pelo INSS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor correspodente à sua sucumbência, que se traduziu no total das prestações desde o cancelamento do benefício cujo restabelecimento foi postulado, devendo ser observados os enunciados da Súmula 76/TRF4 e da Súmula 111/STJ. 3. No julgamento da Apelação Cível 5002087-54.2022.4.04.7102/RS, somente o recurso da parte autora foi provido, sendo o INSS condenado a restabelecer o benefício assistencial, e mantida a sentença quanto à inexistência da dívida. 4. Então, como, a final, a parte autora foi vitóriosa em seus dois pedidos, ou seja, um na primeira instância e o outro no segundo grau, a sucumbência do INSS foi integral. 5. Logo, o título judicial exequendo contém a eficácia condenatória do INSS ao pagamento da verba advocatícia da fase cognitiva sobre a sua sucumbência total, ou seja, a estabelecida pela sentença e a estabelecida pelo acórdão, implicando a soma dos respectivos consectários financeiros com observância lógica das bases de cálculo. 6. Em tal contexto, o cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve incluir também o resultado pecuniário da incidência do percentual de 12% sobre o valor do débito declarado inexistente pela sentença. (TRF4, AG 5021837-37.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021837-37.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: MAURICIO TASCHETTO MAMBRIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: REJANE TEREZINHA TASCHETTO (Curador)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 93):

"Trata-se de impugnação ao cálculo indexado pelo INSS na modalidade execução invertida, no qual o Autor manifesta discordância (evento 88, IMPUGNA CALC1):

"- A procedência da presente impugnação, devendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais conteplar, também, 12% sobre o valor da dívida declarada inexistente.

- A condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença"

O INSS refuta as alegações da parte autora, evento 91, PET1. Aduz que o acórdão fixou a verba de sucumbência, não houve questionamentos e a decisão transitou em julgado desta exata forma.

Decido.

1. Acolho a manifestação do INSS (evento 91, PET1), considerando que TRF da 4ª Região, no acórdão do evento 9, RELVOTO1, objetivamente fixou os honorários sucumbenciais:

"Apelação da parte autora provida restabelecer o benefício assistencial. Negar provimento à apelação do INSS eis que indevida a cobrança de parcelas a titulo do benefício assistencial. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, bem como, majorar em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, pelos fundamentos, determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB."

Assim, a verba sucumbencial perfaz o monte de 12% incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, aplicando-se a Súmula 76 do TRF da 4ª Região e a Súmula 111 do STJ.

2. A modalidade execução invertida é a conduta espontânea da Fazenda Pública, a qual busca se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, compatibilizando-se com as normas processuais e em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em Juízo.

O Superior Tribunal de Justiças no julgamento do AREsp nº 2014491/ RJ, definiu:

"Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial", concluiu o ministro."

Assim, indefiro o pedido de fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença, considerando que o INSS apresentou o cálculo de liquidação na modalidade execução invertida.

Intimem-se.

Expeça-se Requisição de Pagamento concernente a conta indexada pela Autarquia Previdenciária, evento 83, PET2.

Cumpra-se."

A parte agravante sustenta, em suma, que o valor da dívida declaração inexistente pela sentença também deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase cognitiva, e não apenas as prestações vencidas do benefício restabelecido pelo acórdão.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos autos da Ação 5002087-54.2022.4.04.7102/RS, o autor Mauricio Taschetto Mambrin, absolutamente incapaz, representado por Rejane Terezinha Taschetto, postulou o restabelecimento do benefício assistencial NB 87/541.410.559-2 (DIB 05/05/2010, DCB 31/07/2021), é que fosse declarada a inexistência do débito relacionado à percepção da benesse, abstendo-se o INSS de cobrar o valor de R$ 69.654,94, relativo ao período de 01/10/2015 a 31/07/2021.

A sentença acolheu apenas o pedido de declaração de inexistência da dívida constituída em desfavor do autor em razão do pagamento do benefício NB 541410559-2 no período de 01/10/2015 a 31/07/2021, determinado o cancelamento da cobrança administrativa correspondente. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor correspodente à sua sucumbência, que se traduziu no total das prestações desde o cancelamento do benefício cujo restabelecimento foi postulado, devendo ser observados os enunciados da Súmula 76/TRF4 e da Súmula 111/STJ.

Ambas as partes apelaram.

No julgamento da Apelação Cível 5002087-54.2022.4.04.7102/RS, somente o recurso da parte autora foi provido, sendo o INSS condenado a restabelecer o benefício assistencial, e mantida a sentença quanto à inexistência da dívida.

Ficou definida a condenação dos honorários de advogado nestes termos:

"Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, bem como, majorar em 20% sobre o percentual anteriormente fixado..."

Está nítido que houve a inversão dos ônus sucumbenciais apenas quanto ao acolhimento do pedido de restabelecimento do benefício assistencial cancelado, sendo mantida a sentença relativamente ao acolhimento do pedido de declaração de inexistência da dívida cobrado pelo INSS.

Então, como, a final, a parte autora foi vitóriosa em seus dois pedidos, ou seja, um na primeira instância e o outro no segundo grau, a sucumbência do INSS foi integral.

Logo, o título judicial exequendo contém a eficácia condenatória do INSS ao pagamento da verba advocatícia da fase cognitiva sobre a sua sucumbência total, ou seja, a estabelecida pela sentença e a estabelecida pelo acórdão, implicando a soma dos respectivos consectários financeiros com observância lógica das bases de cálculo.

Em tal contexto, o cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve incluir também o resultado pecuniário da incidência do percentual de 12% sobre o valor do débito declarado inexistente pela sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603695v4 e do código CRC 51a9670d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/8/2024, às 11:14:56


5021837-37.2024.4.04.0000
40004603695.V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021837-37.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: MAURICIO TASCHETTO MAMBRIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: REJANE TEREZINHA TASCHETTO (Curador)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. duplicidade de pedidos. acórdão que manteve o acolhimento de apenas um deles pela sentença e acolheu o outro. honorários advocatícios da fase cognitiva. base de cálculo correspondente à sucumbência total.

1. A demanda deduziu dois pedidos: um de declaração inexistência do débito exigido pelo INSS; e o outro de restabelecimento do benefício assistencial (NB 87/541.410.559-2).

2. A sentença acolheu apenas o de declaração inexistência do débito exigido pelo INSS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor correspodente à sua sucumbência, que se traduziu no total das prestações desde o cancelamento do benefício cujo restabelecimento foi postulado, devendo ser observados os enunciados da Súmula 76/TRF4 e da Súmula 111/STJ.

3. No julgamento da Apelação Cível 5002087-54.2022.4.04.7102/RS, somente o recurso da parte autora foi provido, sendo o INSS condenado a restabelecer o benefício assistencial, e mantida a sentença quanto à inexistência da dívida.

4. Então, como, a final, a parte autora foi vitóriosa em seus dois pedidos, ou seja, um na primeira instância e o outro no segundo grau, a sucumbência do INSS foi integral.

5. Logo, o título judicial exequendo contém a eficácia condenatória do INSS ao pagamento da verba advocatícia da fase cognitiva sobre a sua sucumbência total, ou seja, a estabelecida pela sentença e a estabelecida pelo acórdão, implicando a soma dos respectivos consectários financeiros com observância lógica das bases de cálculo.

6. Em tal contexto, o cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve incluir também o resultado pecuniário da incidência do percentual de 12% sobre o valor do débito declarado inexistente pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603696v4 e do código CRC 302d6196.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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5021837-37.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5021837-37.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: MAURICIO TASCHETTO MAMBRIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CRUZ MOREIRA (OAB RS106105)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

AGRAVANTE: REJANE TEREZINHA TASCHETTO (Curador)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA CRUZ MOREIRA (OAB RS106105)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1155, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:22.

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