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Agravo de Instrumento Nº 5043977-02.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOELI DOMINGUES DE MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 135):
Do pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria.
Frustradas as tentativas de restrição de patrimônio, o INSS veio aos autos requerendo (
) o bloqueio de valores diretamente no benefício previdenciário da parte executada.A fim de instruir o pedido, o INSS foi intimado a anexar aos autos cópia dos extratos de empréstimos consignados da parte executada, a fim de se verificar a margem disponível, medida que foi cumprida no
, constatando-se que a parte tem consignado em folha de pagamento R$ 424,17.Decido.
A modalidade de pagamento almejado pelo INSS encontra amparo legal nos artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, assim disposto:
'Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)'
Portanto, inobstante o caráter alimentar do benefício previdenciário percebido pela executada, deve prevalecer no caso a penhorabilidade da verba ante a expressa previsão legal de consignação.
O desconto, no entanto, não deve em nenhuma hipótese, conforme já decidiu o TRF4 - TRF4 5033873-10.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021 - reduzir o benefício da parte executada a valor inferior ao salário mínimo, sob pena de vulneração da dignidade da executada.
Assim, considerano que a parte executada já tem averbado contrato de consignação em folha de pagamento a importânica de R$ 424,17, recebendo como valor líquido mesal (com exceção de competência acrescidas de rubricas temporárias) a importância de R$ 895,83, indefiro o pedido de desconto da dívida diretamente do benefício temporário da parte executada.
2. Do prosseguimento do feito.
Intime-se o INSS.
Após, considerando que o processo ficou suspenso por um ano, entre 11/2018 e 11/2019 (eventos 67 e 68), com base no art. 921, III, do CPC, determino o arquivamento dos autos, com base no art. 921, § 2º, CPC.
Conforme faculta o art. 921, § 3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Saliente-se, por fim, que o prazo da prescrição intercorrente ocorre conforme os termos do art. 921, § 4º, CPC.
Intime-se a parte exequente. Após, arquivem-se os autos."
O agravante alega que a "existência de empréstimos privados realizados pela parte executada não impedem a consignação do valor devido no benefício, até porque as consignações de caráter obrigatório prevalecem sobre as consignações eletivas, conforme previsão expressa do art. 115, §2.º, da Lei 8.213/91." Aduz que "qualquer interpretação que impedisse o desconto em benefício em razão da prévia contratação de empréstimo consignado tornaria inaplicável o disposto no art. 115 da Lei 8.213/91, pois bastaria que os devedores contratassem empréstimos consignados para inviabilizar o ressarcimento ao Erário."
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O INSS ajuizou a Ação 5004887-93.2015.4.04.7104/RS com o fito de cobrar a quantia recebida a título de auxílio-doença NB 31/533.965.701-5 no período de 21/08/2009 a 31/05/2011.
A sentença acolheu o pedido, condenando a demandada a "ressarcir ao INSS o valor de R$ 20.044,75, nos termos da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária." O trânsito em julgado ocorreu no dia 27/02/2018.
O INSS promoveu o cumprimento de sentença em 07/05/2018; após malogradas as tentativas de constrição patrimonial, pleticionou pelo desconto de 30% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/639.545.119-0 que a executada passou a titularizar a partir de 17/05/2021, com RMI de R$ 1.117,94 (RMA de R$ 1.302,00 em 2023). Atualizado até abril de 2023, o débito é R$ 74.138,04.
Neste contexto, afigura-se claro que a situação não guarda relação com a regra inscrita no art. 115, II, da Lei 8.213/91, mas com o disposto no art. 833, IV, do CPC, quanto à impenhorabilidade sobre os proventos de aposentadoria.
Outrossim, conquanto o STJ tenha relativizado a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc, podendo ser excepcionada quando for preservada a dignidade do devedor e de sua família, o fato é que a executada (com mais de 65 anos de idade) recebe uma prestação previdenciária (por incapacidade) de valor irrisório, haja vista que precisou recorrer a um empréstimo consignado cuja parcela mensal é de R$ 424,17, sobejando uma renda inferior ao salário-mínimo, comprometendo a garantia de um mínimo existencial, caso em que prepondera a dignidade da pessoa humana em detrimento da satisfação executiva.
Logo, nesta perspectiva, é irrecusável a impenhorabilidade do benefício previdenciário da executada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004343606v9 e do código CRC ea3262ff.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5043977-02.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOELI DOMINGUES DE MELLO
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença em ação de cobrança com fundamento na tese firmada no tema 692/stj. inexistência de benefício previdenciário ativo na data do trânsito em julgado. desconto com base no artigo 115 da lei 8.213/91 sobre aposentadoria por incapacidade permanente concedida posteriormente. regra geral da impenhorabilidade dos proventos. redução da renda abaixo do salário-mínimo.
1. O INSS ajuizou a ação com o fito de cobrar a quantia recebida a título de auxílio-doença no período de 21/08/2009 a 31/05/2011 por força de liminar posteriormente revogada.
2. A sentença acolheu o pedido, condenando a demandada a ressarcir o INSS, tendo transitada em julgado no dia 27/02/2018.
3. O INSS promoveu o cumprimento de sentença em 07/05/2018; após malogradas as tentativas de constrição patrimonial, pleticionou pelo desconto de 30% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/639.545.119-0 que a executada passou a titularizar a partir de 17/05/2021.
4. Neste contexto, a situação não guarda relação com a regra inscrita no art. 115, II, da Lei 8.213/91, mas com o disposto no art. 833, IV, do CPC, quanto à impenhorabilidade sobre os proventos de aposentadoria.
5. Outrossim, conquanto o STJ tenha relativizado a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc, podendo ser excepcionada quando for preservada a dignidade do devedor e de sua família, o fato é que a executada (com mais de 65 anos de idade) recebe uma prestação previdenciária (por incapacidade) de valor irrisório, haja vista que precisou recorrer a um empréstimo consignado cuja parcela mensal é de R$ 424,17, restando uma renda inferior ao salário-mínimo, caso em que prepondera a dignidade da pessoa humana em detrimento da satisfação executiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5043977-02.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOELI DOMINGUES DE MELLO
ADVOGADO(A): DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO COLOMBELLI (OAB RS047222)
ADVOGADO(A): ERICA BROLLO (OAB RS087656)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 1064, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:47.