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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. TRF4. 5041981-03.2022.4...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. Se a decisão do CRPS, proferida em cumprimento do mandado de segurança, não determina o pagamento dos atrasados desde a DER, até porque o crédito relativo às diferenças devidas somente foi constituído em ato administrativo posterior à implantação do benefício, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF. (TRF4, AG 5041981-03.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041981-03.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: VALERIA SOARES FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Mandado de Segurança 5075816-56.2021.4.04.7100 em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pagamento das diferenças devidas desde a DER, relativas à aposentadoria por tempo de contribuição implantada pelo INSS.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 57, DESPADEC1):

Trata-se de cumprimento da tutela de urgência deferida na sentença que concedeu a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade coatora que dê cumprimento à decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos do CRPS no acórdão proferido no Recurso Administrativo n. 44233.898617/2019-18 (16.1).

A decisão objeto desta demanda reconheceu o direito da impetrante à aposentadoria considerando, para tanto, que "(...) em 08.02.2018 atingiu o tempo final de 39 ANOS 4 MESES 9 DIAS, com 429 meses de carência".

Assim, uma vez concedida a segurança pretendida neste mandamus, o INSS comprovou a implantação da aposentadoria (26.2, p64 e ss., e 56.1).

Requer a impetrante o pagamento das diferenças devidas desde a DER.

O pedido encontra óbice nos Enunciados n. 269 e 271 das Súmulas de Jurisprudência do STF, que passo a transcrever:

Súmula 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Desse modo, em que pese, de fato, a decisão administrativa objeto desta ação tenha reconhecido o direito à aposentadoria, inclusive com pagamento das parcelas vencidas, o pagamento dessas não é passível de ser exigido pela via mandamental.

O entendimento sumulado do STF impede que se discuta nas ações de mandado de segurança controvérsias como a que ora se apresenta, a saber, o termo inicial de pagamento do benefício, uma vez que o procedimento em questão não comporta dilação probatória.

Diante de tais ponderações, torno sem efeito as decisões anteriores e indefiro o pedido de pagamento das parcelas vencidas.

Intimem-se.

Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Alega a agravante que não pretende o pagamento de atrasados ou recomposição patrimonial, mas o cumprimento da decisão administrativa do próprio INSS. Aponta ter sido concedida ordem para dar efetividade à decisão administrativa mas que, embora o INSS tenha implantado o benefício, não liberou o montante dos atrasados devidos desde a DER.

Requer, inclusive como liminar recursal, seja deferido o pedido para dar efetividade ao julgado, no tocante à decisão que condenou o INSS ao pagamento dos valores, determinando à autarquia a comprovação do pagamento administrativo.

Indeferida a liminar recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame do pedido de liminar recursal, foi proferida a seguinte decisão:

"Quanto à discussão veiculada pela parte recorrente, observo que a sentença concedeu a segurança pleiteada "para o fim de determinar à autoridade coatora que proceda ao cumprimento ao decidido pela 18ª Junta de Recursos do CRPS no acórdão proferido no Recurso Administrativo n.: 44233.898617/2019-18" (evento 16, SENT1).

O acórdão da 18ª Junta de Recursos do CRPS, por sua vez, reconhece o direito à parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

'CONCLUSÃO: Como o processo judicial se referia ao cancelamento do NB 42/ 180.009.528-4 juntamente com pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido junto ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, no período de 23.09.1991 a 10.07.2012 , sendo o mesmo devidamente enquadrado no codigo anexo 2.0.1 que de 20 anos, 09 meses e 18 dias, passou a 24 anos, 11 meses e 15 dias, pedidos que foram acolhidas na esfera judicial e que portanto foram transpostos ao presente requerimento de Aposentadoria por tempo de contribuição( denominação da época) , atual Aposentadoria programada.

Em principio o novo tempo extratado e apresentado no evento 16, não deixa duvidas quanto ao direito de concessão do mesmo, já que em 08.02.2018 atingiu o tempo final de 39 ANOS 4 MESES 9 DIAS, com 429 meses de carencia. (evento 1, INTEIRO_TEOR5).'

Não há, na decisão administrativa cujo cumprimento foi determinado pela sentença proferida no Mandado de Segurança, determinação para o pagamento dos atrasados desde a DER, até porque o crédito relativo às diferenças devidas somente foi constituído em ato administrativo posterior à implantação do benefício.

Ainda que se possa cogitar de demora injustificada na liberação dos valores, trata-se de ato administrativo diverso daquele cujo cumprimento foi determinado pela sentença, que determinava apenas a implantação do benefício.

Assim, pretender, nesta fase, seja o INSS compelido ao pagamento das diferenças devidas desde a DER, encontra óbice, de fato, nas Súmulas 269 e 271 do STF, não havendo razão para reforma da decisão agravada.

Ausente a superveniência de elementos infirmadores, deve ser mantida a decisão acima por seu judiciosos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243298v3 e do código CRC 7e87c324.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 7/12/2023, às 20:21:9


5041981-03.2022.4.04.0000
40004243298.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:31.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041981-03.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: VALERIA SOARES FERREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença em mandado de segurança. ausência de previsão de pagamento de atrasados.

​Se a decisão do CRPS, proferida em cumprimento do mandado de segurança, não determina o pagamento dos atrasados desde a DER, até porque o crédito relativo às diferenças devidas somente foi constituído em ato administrativo posterior à implantação do benefício, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243299v3 e do código CRC 3474cf71.Informações adicionais da assinatura:
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5041981-03.2022.4.04.0000
40004243299 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5041981-03.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: VALERIA SOARES FERREIRA

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1091, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:31.

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