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Agravo de Instrumento Nº 5042464-96.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (evento 152) que afastou a aplicação da tese firmada no Tema 1.018/STJ.
O agravante alega previamente que a decisão agravada "trouxe à baila matéria não trazida pela parte executada ferindo o preceito da restrição da decisão aos limites do pedido, trazidos pelo CPC nos artigos 141 e 492." No mais, considera aplicável o Tema 1.018/STJ, pois a "cronologia dos fatos, demonstra que houve a entrada de dois pedidos administrativos NB 167.026.581-9, DER 06/01/2014 e (NB 180.984.328-3 - DER 09/01/2017, tais benefícios foram objeto de duas demandas distintas sendo elas respectivamente tombadas sob nº 5001472-78.2015.4.04.7112 e 5009062-04.2018.4.04.7112, julgadas de forma conjunta em sentença única." Pondera que o "segurado obteve, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial, mas sem fazer uso de qualquer tempo reconhecido em juízo, sendo inclusive salientado isto em sentença 'declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 01/07/91 a 30/07/92, apenas na DER de 06/01/2014, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis."
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Não se submete à preclusão pro judicato a questão atinente à exequibilidade da decisão exequenda, com reflexos na origem de créditos. O fato de o INSS ter elaborado cálculo de liquidação para a eventualidade de ser reconhecida a aplicação da tese firmada no Tema 1.018/STJ não tem o condão de implicar o reconhecimento do débito tampouco a sua consolidação pelo transcurso processual. Logo, a questão versando a existência ou não da dívida pode ser revolvida no juízo da execução a qualquer tempo.
No tocante à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.018/STJ, afigura-se irreparável a decisão agravada, cuja fundamentação transcrevo como razões de decidir:
"Decido.
Verifica-se que o crédito ora cedido, na verdade, não é devido ao exequente, e o respectivo precatório expedido para seu pagamento deve ser cancelado.
Explica-se.
No título judicial foram concedidas ao exequente as aposentadorias por tempo de contribuição na DER em 06/01/2014 e na DER em 09/01/2017 (
).O exequente optou pela implantação do benefício na DER em 09/01/2017, e promoveu a execução das parcelas vencidas a contar desse marco (
), assim referindo:'Acontece que por ser mais vantajosa a renda auferida na DER de 09/01/2017, a parte autora opta pela percepção deste benefício, cujo valor de RMI é R$ 3.203,81.'
Em sequência, foi acolhida a impugnação do INSS (
) e os valores devidos já foram requisitados ( ) e pagos ( e ).É dizer, as obrigações impostas em sentença já foram cumpridas, nada mais sendo devido pelo INSS.
Mesmo assim, o exequente requereu também o pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial também desde a primeira DER de 06/01/2014, embora não tenha sido essa a hipótese de aposentadoria escolhida.
Não se olvida da tese fixada no julgamento do tema 1.018 do STJ, quanto à possibilidade de manutenção do benefício mais vantajoso deferido administrativamente, e execução simultânea dos atrasados do benefício concedido judicialmente, nos seguintes termos:
'O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (grifou-se)'
Contudo, no caso dos autos não houve concessão administrativa a ser mantida, pois ambos os benefícios executados foram concedidos na sentença exequenda (e já houve a sua execução), de modo que o caso concreto não se amolda à hipótese do tema 1.018 do STJ.
Nessa via, a pretensão do exequente de receber as duas hipóteses de aposentadoria concedidas em sentença implicaria em cisão do julgado, o que não pode ser admitido."
A situação versada no Tema 1.018 foi assim tratada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
No caso dos autos, porém, consoante os termos da decisão recorrida, a parte agravante pretende a execução dos valores atrasados relativo a benefício menos vantajoso em relação a outro (mais vantajoso e já implantada) cujo direito também foi reconhecido no feito de origem.
Numa situação assim, não há como ser enquadrada nos moldes da tese firmada no aludido Tema 1.018/STJ. Nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO JUDICIAL MENOS VANTAJOSO ATÉ A DIB DE OUTRO BENEFÍCIO JUDICIAL MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável o entendimento do STJ no Tema 1018 para a situação em que não houve o deferimento administrativo de benefício previdenciário no curso da ação judicial que reconhece o direito a um benefício menos vantajoso. 2. Diferentemente do previsto no Tema 1018, não houve a concessão de qualquer benefício via administrativa; o julgado exequendo ordenou a concessão de uma única aposentadoria, à qual o segurado renunciou em prol de outra mais vanta-josa . (TRF4, AG 5001813-22.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO JULGADO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO NÃO IMPLANTADO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1018 DO STJ. 1. Inaplicável o entendimento do STJ no Tema 1018 para a situação em que não houve a concessão administrativa de benefício previdenciário, no curso da ação judicial que reconhece o direito a um benefício menos vantajoso. 2. Caso em que o título executivo judicial determinou a implantação do benefício mais vantajoso, entre duas opções reconhecidas no julgado, sem prever a possibilidade de executar as parcelas do benefício preterido. (TRF4, AG 5006280-15.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DUAS AÇÕES DISTINTAS. TEMA Nº 1.018 DO STJ. Inaplicável o entendimento do STJ no Tema nº 1.018 para a situação em que não houve a concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da ação, mas a opção por aquele mais vantajoso entre dois reconhecidos judicialmente. (TRF4, AG 5002894-06.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)
Com efeito, é inaplicável o entendimento do STJ no Tema 1018 quando não houve a concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da ação, mas a opção por aquele mais vantajoso entre dois reconhecidos judicialmente, caso em que o título executivo judicial determinou a implantação do benefício mais vantajoso à escolha do autor, sem prever a possibilidade de execução das parcelas do benefício preterido.
Por fim, é plenamente possível o concelamento de precatório se carece de respaldo jurídico-processual o crédito cujo pagamento instrumentaliza.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5042464-96.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. exequibilidade do título executivo. preclusão. benefícios concedidos judicialmente. inaplicabilidade do tema 1.018/stj. cancelamento de precatório.
1. Não se submete à preclusão pro judicato a questão atinente à exequibilidade da decisão exequenda, com reflexos na origem de créditos.
2. É inaplicável o entendimento do STJ no Tema 1018 para a situação em que não houve a concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da ação, mas a opção por aquele mais vantajoso entre dois reconhecidos judicialmente.
3. Por fim, é plenamente possível o concelamento de precatório se carece de respaldo jurídico-processual o crédito cujo pagamento instrumentaliza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5042464-96.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1673, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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