Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPUGNAÇÃO. AFETAÇÃO DO TEMA 1. 018/STJ. SUSPENSÃO. TRF4. 5016281-59.2021....

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPUGNAÇÃO. AFETAÇÃO DO TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. 1. Tendo ocorrido a afetação do Tema 1.018 pelo STJ depois da impugnação, trata-se de fato superveniente que pode ser arguido por simples petição (CPC, art. 525, §11). 2. In casu, como requerido pelo INSS por meio de petição de exceção de pré-executividade, deve ser determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença, não sendo possível a prática subsequente de atos executivos, entre os quais a expedição de precatório/RPV. (TRF4, AG 5016281-59.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016281-59.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARI MELLER CHRISCHON

ADVOGADO: RINALDO CRISTIANO SALLA (OAB RS046908)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Três de Maio/RS, que determinou a requisição de pagamento quanto ao incontroverso.

O agravante refere que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas que antes da decisão pelo MM. Juízo a quo juntou de exceção de pré-executividade alegando a impossibilidade da execução dos valores no intervalo de 17/05/2012 e 22/05/2017 sem que o autor abrisse mão do benefício que lhe foi concedido administrativamente, de modo que o valor exequendo passou a ser integralmente controvertido, pelo que deve ser sustada a determinação da decisão recorrida, exarada em 24/03/2021.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O exequente obteve pela via judicial uma aposentadoria desde 17/05/2012, mas em 23/05/2017 obteve pela via administrativa outra aposentadoria, pela qual optou por mais vantajosa.

Promoveu o cumprimento de sentença em 11/10/2018 com o fito de receber as prestações até 22/05/2017; o INSS impugnou em 26/02/2019, alegando um excesso de R$ 57.616,08; em 23/08/2019, o MM. Juízo a quo determinou a expedição de precatório quanto ao incontroverso. Todavia, em 16/12/2019, o INSS juntou petição de exceção de pré-executividade, em que referiu a afetação do Tema 1.018 pelo STJ, requerendo a suspensão do feito; após a manifestação do exequente, o MM. Juízo a quo, em 24/03/2021, limitou-se a determinar a expedição de precatório e de RPV, consignando que depois resolveria a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade.

Como visto, após promovido o cumprimento de sentença, houve a superveniência da afetação do Tema 1.018 pelo STJ (04/06/2019), que tem plena incidência ao caso em epígrafe, pois versa sobre a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". Houve determinação de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes.

Então, em se tratando de fato superveniente à impugnação, pode ser arguido por simples petição (CPC, art. 525, §11), tal como fez o INSS.

Logo, deve ser determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença, não sendo possível a prática subsequente de atos executivos, entre os quais a expedição de precatório/RPV.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090181v3 e do código CRC 37f0af4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:45


5016281-59.2021.4.04.0000
40003090181.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016281-59.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARI MELLER CHRISCHON

ADVOGADO: RINALDO CRISTIANO SALLA (OAB RS046908)

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. fato superveniente à impugnação. afetação do tema 1.018/STJ. suspensão.

1. Tendo ocorrido a afetação do Tema 1.018 pelo STJ depois da impugnação, trata-se de fato superveniente que pode ser arguido por simples petição (CPC, art. 525, §11).

2. In casu, como requerido pelo INSS por meio de petição de exceção de pré-executividade, deve ser determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença, não sendo possível a prática subsequente de atos executivos, entre os quais a expedição de precatório/RPV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090182v3 e do código CRC aa3e52b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:45


5016281-59.2021.4.04.0000
40003090182 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016281-59.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARI MELLER CHRISCHON

ADVOGADO: RINALDO CRISTIANO SALLA (OAB RS046908)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora