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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8. 213/91. DESNECESSIDADE DE INVENT...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (Incidente de Assunção de Competência 50514253620174040000). (TRF4, AG 5015878-85.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015878-85.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

1. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que, ao ev. 250.1, os herdeiros de Filomena Caetano Vessela pugnaram pela atribuição da diligência determinada no despacho de ev. 247.1, qual seja, a juntada da certidão de existência e/ou inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ora réu.

Entretanto, em que pese os argumentos expostos pelos referidos herdeiros ao ev. 250.1, temse que a comprovação dos requisitos previstos no art. 112, da Lei n° 8.213/1991, é ônus que lhes competem.

Ademais, como é sabido, quaisquer pessoas que possuam vínculo familiar próximo com o segurado falecido podem solicitar a referida documentação através do aplicativo “MEU INSS”; do endereço eletrônico da referida autarquia; presencialmente, em quaisquer de suas agências; ou através do telefone da “CENTRAL 135”, de forma gratuita e sem a necessidade de autorização judicial para tais fins.

2. Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pelos herdeiros de Filomena Caetano Vessela ao ev. 250.1.

3. Logo, INTIME-OS para que cumpram integralmente as determinações contidas no despacho de ev. 247.1, juntando, na presente demanda, a certidão de existência e/ou inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias.

4. Após, tornem conclusos.

5. Intimações e diligências necessárias.

A agravante alega que a determinação de juntada de certidão sobre dependentes habilitados à pensão perante o INSS é desnecessária, uma vez que já houve previamente a habilitação nos autos, com concordância da Autarquia. Pugna pelo prosseguimento do feito ou, sucessivamente, que a incumbência seja atribuída ao INSS.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Terceira Sessão desta Corte já se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/1991 aos processos que tratam de valores de natureza previdenciária não recebidos em vida pelo titular. Confira-se o precedente:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. (TRF4 5051425-36.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/03/2018)

Assim, há legitimidade ativa para os sucessores na forma da lei civil, somente se inexistir dependente habilitado à pensão por morte. Nesse caso, o precedente não exige a apresentação de certidão negativa. Com efeito, conforme se extrai do precedente, o sentido da norma insculpida no art. 112 da Lei 8.213/1991 é a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio.

No caso, o pedido de habilitação na forma da lei civil está em acordo com as informações da certidão de óbito da autora da ação. Não se vislumbra a concessão de pensão por morte na condição de sua dependente. Assim, uma vez que a documentação pessoal dos herdeiros e a representação processual se encontra regular, deve-se deferir desde logo a habilitação para o prosseguimento da execução.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004788605v4 e do código CRC f72c24c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/11/2024, às 17:38:41


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Agravo de Instrumento Nº 5015878-85.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.

Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (Incidente de Assunção de Competência 50514253620174040000).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004788606v3 e do código CRC 8f3df401.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015878-85.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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