Apelação Cível Nº 5021651-63.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301203-44.2017.8.24.0046/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000514-80.2020.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDIR DOMINGOS ZEMIANI
ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VALDIR DOMINGOS ZEMIANI em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, diante da satisfação da dívida, deixando de condenar o executado em honorários advocatícios para a fase executiva.
Sustenta o apelante, em síntese, o cabimento da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença sujeito à expedição de RPV, ainda que ela tenha sido paga dentro do prazo legalmente previsto para tanto. Requer sejam os honorários fixados em, no mínimo, 15%.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida deixou de fixar honorários para a fase executiva, uma vez que o pagamento da RPV ocorreu no prazo de 60 dias.
Confira-se:
Da análise dos autos infiro que, intimada para promover a reativação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor do exequente , a a parte executada requereu a dilação do prazo fixado e, até a nova data, comprovou o atendimento do comando judicial.
Sobre o pedido de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal do Justiça de Santa Catarina, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC, revogado) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, fixou entendimento segundo o qual serão devidos honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, desde que a Fazenda Pública não efetue o seu pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para o cumprimento, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01.
O acórdão segue assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. De ordinário, "os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon). Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se "não os opuser" e sendo o crédito de "pequeno valor" (CR, art. 100, § 3º), "o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente" (CPC, art. 730, inc. I). A execução "não pode se iniciar sem provocação da parte" [...]. Portanto, "é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos"(REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela "que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas" (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques). À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar "causa à instauração do processo" (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 09.10.13).
No caso concreto, considerando o entendimento desta Magistrada no sentido de não deferir honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença quando o RPV/Precatório é quitado no prazo de 60 dias a contar da expedição, aplico o mesmo entendimento ao caso presente, eis que também houve o cumprimento da determinação no prazo fixado.
Assim, com base na fundamentação supra, rejeito o pedido formulado pela exequente.
Observo, ademais, que a obrigação imposta à autarquia previdenciária restou satisfeita porque sequer houve impugnação ao cumprimento de sentença e, inclusive, já restou comprovada a reimplantação do benefício, o que indubitavelmente demonstra a satisfação da execução e da ensejo à sua extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Pois bem.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Como visto, de regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório, salvo se impugnada.
A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.
De outro lado, a regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.
Da mesma forma, quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ (v.g. REsp 1863703, Rel. Min. Benedito Gonçalves, p. 26/03/2020).
No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu o pedido de arbitramento de honorários, pois o pagamento da requisição teria se dado dentro do prazo legal.
Ora, tratando-se de cumprimento de sentença sujeito à expedição de RPV, são devidos honorários para a fase executiva independente da existência de impugnação.
Não há como limitar a incidência de honorários ao pagamento extemporâneo da RPV, uma vez que os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento.
Desse modo, não sendo possível a limitação da incidência dos honorários para a fase de cumprimento/execução do julgado ao caso de pagamento extemporâneo da RPV, a sentença, no ponto, merece reforma.
Dessa forma, merece parcial provimento o recurso, para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002236853v3 e do código CRC 3d8e2582.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021651-63.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301203-44.2017.8.24.0046/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000514-80.2020.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDIR DOMINGOS ZEMIANI
ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA RPV. impossibilidade.
1. De regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença realizado pela via do precatório.
2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado por requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente de impugnação.
3. Questiona a parte exequente a legalidade da restrição imposta na origem, no sentido de que os honorários apenas seriam exigíveis acaso a RPV não tivesse sido paga dentro do prazo legal.
4. Tal limitação, contudo, não pode prosperar, uma vez que os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002236854v3 e do código CRC f2dc30b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5021651-63.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDIR DOMINGOS ZEMIANI
ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1014, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:12.