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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ÓBITO DO AUTOR. ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA FASE ...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ÓBITO DO AUTOR. ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. TITULARIDADE INTEGRAL. 1. Se as advogadas constituídas pelo falecido autor atuaram exclusivamente na fase de conhecimento de modo a assegurar o reconhecimento do benefício pela decisão exequenda, são titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, situação que deve ser considerada no cumprimento de sentença. 2. Então, a respectiva requisição de pagamento deve ser expedida em nome das titulares, bem como ser reservado na requisição do crédito principal o percentual fixado a título de honorários advocatícios contratuais. (TRF4, AG 5050198-35.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5050198-35.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: LIA MARA REBECHI

AGRAVANTE: Graciele Gomes Dias

AGRAVADO: DAIANA DIAS DE MELLO

AGRAVADO: NICOLLY DIAS DE MELO REBECHI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 124):

"No momento de ajuizamento deste feito, a parte exequente era representada pelas advogadas Lia Mara Rebechi e Graciele Gomes Dias.

Na fase recursal, antes do julgamento dos recursos, houve a habilitação da sucessora do "de cujus", a qual constituiu os advogados Guilherme Orlandini Spessato e Luiz Angelo Bianchi Júnior.

Agora, postulam as advogadas do "de cujus" e os advogados da sucessora habilitada o pagamento dos honorários advocatícios.

Decido.

Em relação aos honorários sucumbenciais, considerando a atuação dos advogados em diferentes fases processuais, eles devem ser divididos igualmente entre eles, cabendo 50% dos valores devidos a cada qual.

Em relação aos honorários contratuais, somente é possível a sua reserva em favor dos advogados da sucessora habilitada, os quais atualmente representam a parte exequente neste feito, cabendo às advogadas Lia Mara Rebechi e Graciele Gomes Dias, que possuem mero interesse econômico na presente demanda, buscar as vias próprias para a tutela de seu direito.

Com efeito, sendo a Justiça Federal incompetente para julgamento da matéria, não se faz possível o destaque de honorários contratuais no precatório expedido ou mesmo sua requisição em apartado, competindo à Justiça Estadual determinar, se assim entender pertinente, a reserva da verba honorária ou a penhora no rosto dos autos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSENSO ENTRE ADVOGADOS. RETENÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As questões relativas à disputa sobre honorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo, não havendo interesse da União ou do INSS na lide, deve ser dirimida perante a Justiça Comum Estadual. 2. O numerário correspondente aos honorários deve ficar retido junto ao Juízo da execução, até a solução do litígio. Precedentes. (TRF4, AG 5034023-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A Justiça Federal não detém competência para a resolução de litígios que envolvem interesses exclusivamente particulares, conforme artigo 109 da Constituição Federal. Assim, a controvérsia quanto ao direito do advogado ao recebimento de honorários contratuais deve ser dirimida na Justiça Estadual. 2. Não tendo a Justiça Federal competência para deliberar sobre a matéria, é inviável a reserva de honorários advocatícios sobre a parcela devida à parte autora. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5024547-35.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/09/2021)

Intimem-se.

Preclusa, requisitem-se os valores devidos."

As agravantes referem que os advogados constituídos pela sucessora do falecido autor não opuseram resistência ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais quando da requisição de pagamento do crédito principal, razão pela qual não é necessário remeter o exame da questão para uma ação autônoma da competência da Justiça Estadual, sendo viável o pagamento nos próprios autos do cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, consideram que é total a sua titularidade, pois atuaram em toda a fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, ao passo que os advogados da sucessora somente ingressaram na segunda instância.

Indeferida a liminar recursal (evento 2), sendo opostos embargos de declaração (evento 14).

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A demanda originária (Ação 5020982-89.2015.4.04.7108) foi ajuizada em 16/10/2015, sob patrocínio das advogadas Lia Mara Rebechi e Graciele Gomes Dias, ora agravantes, sendo pretendida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial e conversão de tempo especial em tempo comum. A sentença foi de parcial procedência, apenas para "reconhecer e averbar como exercido em atividade especial o intervalo de 01/10/2012 a 19/08/2014, laborado para Matadouro Frigorífico Santo André Ltda., bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4..." (evento 63); foram opostos embargos de declaração (evento 67).

Em 19/07/2018, foi interposta a Apelação 5020982-89.2015.4.04.7108/RS, autuada nesta Corte em 24/09/2018; com a morte do autor Milton Antonio Rebechi em 13/06/2020, o Relator determinou, em 06/07/2021, a juntada a cópia da certidão de óbito e o pedido de habilitação de sucessores, nos termos do art. 688, II, do CPC (evento 2).

O advogado Nelson Gabriel de Siqueira juntou pedido de habilitação de Lidiane Caroline Rebechi, Anderson Rebechi, Sabrina Monteiro Rebechi, Milton Henrique Monteiro Rebechi, referindo ainda a existência de Nicolly Dias de Melo Rebechi, filha, menor de idade, com Daiana Dias de Melo (evento 6). Com base no disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, somente foi admitida a habilitação da filha Nicolly Dias de Melo Rebechi, em 21/01/2022 (evento 35).

Em 07/03/2022, foi juntada petição pelos advogados Luiz Angelo Bianchi Junior e Guilherme Orlandini Spessato, na condição de constituídos por Daiana Dias de Mello e sua mãe Nicolly Dias de Melo Rebechi, de cadastramento e habilitação nos autos (evento 52).

Em 15/03/2022, foi julgada a Apelação 5020982-89.2015.4.04.7108/RS, tendo o respectivo aresto transitado em julgado no dia 22/04/2022, com a seguinte ementa (evento 54):

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 6. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). 7. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 8. Preenchidos os requisitos legais, foi reconhecido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 10. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. (TRF4, AC 5020982-89.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)."

Em tal contexto, afigura-se notório que houve a exclusiva e decisiva atuação das advogadas agravantes na fase de conhecimento, sendo hialino que foi graças ao seu trabalho diligente e competente que houve o reconhecimento judicial do direito do falecido autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por conseguinte, tal situação tem de ser refletida no cumprimento de sentença, de modo que o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva é integralmente da titularidade das advogadas Lia Mara Rebechi e Graciele Gomes Dias, em nome das quais deve ser expedida a RPV.

Outrossim, deve ser reservado na respectiva requisição de pagamento do crédito principal decorrente da decisão exequenda o percentual previsto no contrato celebrado com falecido segurado-autor a título de honorários advocatícios (evento 104 - CONHON2), em observância ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração (evento 14), e dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004236253v18 e do código CRC 87cac933.Informações adicionais da assinatura:
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5050198-35.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5050198-35.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: LIA MARA REBECHI

AGRAVANTE: Graciele Gomes Dias

AGRAVADO: DAIANA DIAS DE MELLO

AGRAVADO: NICOLLY DIAS DE MELO REBECHI

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. óbito do autor. atuação exclusiva na fase de conhecimento. titularidade integral.

1. Se as advogadas constituídas pelo falecido autor atuaram exclusivamente na fase de conhecimento de modo a assegurar o reconhecimento do benefício pela decisão exequenda, são titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, situação que deve ser considerada no cumprimento de sentença.

2. Então, a respectiva requisição de pagamento deve ser expedida em nome das titulares, bem como ser reservado na requisição do crédito principal o percentual fixado a título de honorários advocatícios contratuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração (evento 14), e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004236254v4 e do código CRC 43ebaadf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/12/2023, às 20:23:1


5050198-35.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5050198-35.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: LIA MARA REBECHI

ADVOGADO(A): Graciele Gomes Dias (OAB RS070609)

AGRAVANTE: Graciele Gomes Dias

ADVOGADO(A): Graciele Gomes Dias (OAB RS070609)

AGRAVADO: DAIANA DIAS DE MELLO

ADVOGADO(A): GUILHERME ORLANDINI SPESSATO (OAB RS083091)

AGRAVADO: NICOLLY DIAS DE MELO REBECHI

ADVOGADO(A): GUILHERME ORLANDINI SPESSATO (OAB RS083091)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1028, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 14), E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:36.

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