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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCO...

Data da publicação: 21/02/2023, 07:02:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ. 1. Há possibilidade de admitir-se, em fase de cumprimento, a discussão sobre os salários-de-contribuição que devem ser contabilizados no cálculo da renda mensal inicial, ainda que ausente a previsão específica no título executivo, pois trata-se de questão imprescindível à adequada satisfação do direito que foi reconhecido pela sentença transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (TRF4, AG 5009620-30.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5009620-30.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MAURI NATAL BENTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURI NATAL BENTO em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 50033020620204047112, acolheu a impugnação do INSS.

Eis o teor da decisão agravada (processo 5003302-06.2020.4.04.7112/RS, evento 129, DESPADEC1):

Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença promovido pela parte autora.

Alegou o impugnante que há excesso, na forma em que proposto o cumprimento, eis que o exequente apresenta RMI diversa da que o INSS implantou.

Alega ainda que o exequente incluiu valores até 10/2021 quando o correto era até a DIP.

A parte autora juntou resposta.

Decido.

1. Inicialmente verifico que a RMI apurada pelo exequente totaliza R$ 1.343,82 e a do impugnante R$ 1.246,94.

O cálculo da RMI realizado pelo INSS, conforme carta de concessão anexada no evento evento 114, CCON2, observou, quanto às atividades laborais exercidas concomitantemente a legislação vigente ao tempo do requerimento administrativo (2018).

A autora, na fase de execução, apura a RMI realizando a soma dos salários de contribuição existentes no PBC, critério de cálculo diverso do previsto na legislação previdenciária ao tempo da DIB e que não foi objeto do pedido nem tem amparo no título executivo formado nesta demanda.

Além de não possuir amparo no título executivo, tal possibilidade sequer está consolidada pela jurisprudência, havendo determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de suspensão dos processos que versem sobre tal pedido, para aguardar o julgamento do Tema 1070 do STJ. Essa determinação, entretanto, não alcança o presente feito, pois a matéria não foi discutida na fase de conhecimento.

Dessa forma, a pretensão da parte autora, de apurar a RMI utilizando critério diverso do legalmente previsto, constitui inovação não admitida nesta fase de cumprimento de sentença.

Assim, a conta apresentada pelo INSS encontra-se correta em detrimento da juntada pela parte autora.

2. Impugna também o INSS a data final do cálculo realizado pelo exequente.

Consta no feito que o benefício teve a sua DIP em 01/07/2021 evento 124, OUT4 , já a conta do exequente tem como termo final 10/2021 (evento 114, CALCRMI3).

Percebe-se que a inclusão de parcelas posteriores à implantação é consequência direta da pretensão do exequente de retificação da renda mensal apurada pelo INSS. Considerando que a obrigação de fazer foi cumprida, a execução deve se limitar às parcelas vencidas anteriormente, estando incorreto o procedimento adotado pela exequente.

No que se refere a alegação de impossibilidade de saque do benefício, conforme já detalhado na decisão do evento 120, DESPADEC1, o benefício teve ausência de saque por parte do segurado e não por erro do INSS, inexistindo assim negligência do executado no ponto.

Considerando o exposto e diante da própria concordância da parte autora a respeito da impugnação do INSS em tal ponto, considero correta a conta apresentada pelo INSS em tal ponto.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC e da jurisprudência pátria (exemplificativamente: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017), em virtude da sucumbência da parte autora/exequente por conta da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa por conta da gratuidade da justiça de que é titular (evento 10, DESPADEC1).

Preclusa esta decisão, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os cálculos do evento evento 124, CALC3, tanto da parte autora quanto honorários sucumbenciais.

Advindo recurso contra a presente decisão, providencie-se apenas a requisição do valor incontroverso, e suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais diferenças remanescentes deverão ser calculadas e requisitadas

Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser possibilitada a apuração da RMI mediante a soma das atividades concomitantes, salientando que tal entendimento foi incorporado à legislação (art. 32 da Lei 8.213/91).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso concreto, a ação movida pela parte autora foi julgada procedente nos seguintes termos (evento 76, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 16/09/1987 a 14/10/1987, na DER de 2019, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- declarar que o trabalho, de 11/03/1980 a 20/09/1982, 03/11/1982 a 30/12/1982, 17/01/1983 a 04/04/1986, 14/10/1987 a 02/05/1991, 27/09/1991 a 24/06/1992, 01/12/1992 a 03/01/1994, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Embora inexista autorização específica no julgado, entendo que há possibilidade de admitir-se, na fase de cumprimento, a discussão sobre os salários-de-contribuição que devem ser contabilizados no cálculo da renda mensal inicial, pois trata-se de questão imprescindível à adequada satisfação do direito que foi reconhecido judicialmente.

Quanto a esse ponto, transcrevo e integro às razões de decidir o seguinte trecho do voto da relatoria da Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, exarado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 5008927-46.2022.4.04.0000:

Inicialmente, consigno que, para executar sentença concessiva de aposentadoria, pode-se debater sobre os salários-de-contribuição a serem observados no cálculo da respectiva RMI, pois necessário incursionar sobre a questão suscitada pela parte autora para que se dê, de forma adequada, o cumprimento do julgado.

A questão poderia ser debatida já na fase de conhecimento, mas, não tendo havido debate e julgamento, nada obsta a que seja tratada na fase de execução, já que se trata de matéria cujo exame é necessário para o exato cumprimento do título executivo, sobre a qual não houve formação de coisa julgada. O título assegurou o direito ao benefício. Admitir-se o debate, neste momento, não apenas é possível, como desejável, evitando-se nova necessidade de judicialização, sendo que se trata, aqui, de matéria eminentemente de direito, que, uma vez examinada, não ficará abstraída de eventual impugnação perante os tribunais superiores.

Com efeito, diante do sincretismo do processo, atualmente consagrado no CPC, não há óbices a que questões típicas da fase de cumprimento (como antecipações de tutela, por exemplo), sejam debatidas na fase de conhecimento; e também não há óbices a que questões que poderiam ser tratadas na fase de conhecimento, o sejam na fase de cumprimento, desde que compatíveis ou mesmo necessárias para o adequado cumprimento do título executivo judicial.

Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. Se o título judicial não decide especificamente qual a forma de cômputo dos salários-de-contribuição a ser feita no cálculo da renda mensal inicial, a questão esta aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. A questão relativa a soma dos salários de contribuição foi objeto de julgamento recente pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica no Tema 1070: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (TRF4, AG 5015058-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

Isso posto, passo a analisar o mérito da discussão.

Quanto à soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, cabe considerar que a finalidade original do artigo 32 da Lei 8.213/91, assim como das normas que disciplinavam a escala de salário-base, era evitar que, artificialmente, nos 4 anos que antecediam à data da aposentadoria, o segurado passasse a contribuir em valores altos como autônomo, de modo a inflar indevidamente o valor de seu benefício. Com efeito, no regime anterior à Lei 9.8976/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Assim, o aumento de contribuições no final da vida laboral acarretava um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores baixos.

Com o advento da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício passou a ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994). Assim, o recolhimento de contribuições em valores mais altos apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial - RMI do benefício. Esta mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício é que, justificou a extinção da escala de salário-base.

Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar.

Nesse novo contexto, não pode ser adotada uma interpretação que prejudique o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Desta forma, tanto o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, bem como a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.

Essa questão já estava pacificada na jurisprudência deste Regional e foi agora confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em 11/05/2022, concluiu o julgamento do Tema 1.070, o qual foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
[...]
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.)

A tese, de observância obrigatória para os tribunais do país, foi assim redigida: após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).

Dessa forma, uma vez reconhecidas contribuições comprovadamente vertidas no exercício de atividades concomitantes e individualmente, devem ser somadas para apuração do salário de benefício.

Honorários advocatícios

Em grau recursal, verifica-se a sucumbência do INSS na impugnação, pelo que passo a fazer a inversão dos ônus processuais.

Dessa forma, deverá a executada pagar honorários fixados em 10% sobre o valor da execução, haja vista tratar-se de crédito sujeito a pagamento por RPV.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669209v4 e do código CRC c4623456.


5009620-30.2022.4.04.0000
40003669209.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:02:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5009620-30.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MAURI NATAL BENTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ.

1. Há possibilidade de admitir-se, em fase de cumprimento, a discussão sobre os salários-de-contribuição que devem ser contabilizados no cálculo da renda mensal inicial, ainda que ausente a previsão específica no título executivo, pois trata-se de questão imprescindível à adequada satisfação do direito que foi reconhecido pela sentença transitada em julgado.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669210v3 e do código CRC 2c4f494e.


5009620-30.2022.4.04.0000
40003669210 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:02:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009620-30.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: MAURI NATAL BENTO

ADVOGADO(A): MARLISE SEVERO (OAB RS022072)

ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:02:21.

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