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Agravo de Instrumento Nº 5053719-22.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NERI CARLOS DE NARDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000494-80.2015.4.04.7119, acolheu em parte a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da execução nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria.
Eis o teor da decisão recorrida (
):Vistos e analisados os autos.
Trata-se de apreciar impugnação manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do procedimento de cumprimento de sentença, prolatada nestes autos (
) e parcialmente reformada pelo TRF da 4ª Região (Apelação Cível Nº 5000494-80.2015.404.7119/RS), com relação ao qual alega haver excesso de execução dos valores apresentados e reconhece como devido, a título de honorários advocatícios), o montante de R$ 5.315,31 (cinco mil trezentos e quinze reais e trinta e um centavos) - .A decisão do
recebeu a impugnação aduzida.Foram requisitados valores incontroversos, por meio das requisições de pagamento e demonstrativos colacionados aos
, eO Setor de Contadoria do Juízo prestou informações, no
. Ao mesmo evento, anexou cálculos.O INSS discordou de alguns pontos da informação prestada (
), enquanto que a parte executada, manteve-se silente (evento 142).É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Apresentado o cálculo de liquidação pela parte exequente, a União impugnou-o (
), alegando incorreção no cálculo exequendo, sobretudo pela adoção de RMI (renda mensal inicial) incorreta. Aduz que a RMI do benefício concedido neste processo é de R$ 678,00, enquanto que o exequente utiliza o valor de R$ 2.432,33.Quanto às irresignações formuladas, os autos foram remetidos ao Setor da Contadoria deste Juízo, que prestou a informação colacionada no
:"Trata-se de calcular o montante de honorários de sucumbência devidos no percentual de 10% sobre o montante a que o autor teria direito sobre atrasados até a data da sentença. Sentença de procedência em 08/2016.
A principal diferença da nossa conta para a conta do INSS está na RMI calculada, que evoluída juntamente com correção gera o montante de atrasados.
O INSS encontra a RMI no valor mínimo. Utilizando os salários de contribuição juntados no evento 39-CNIS5 e evento 43-CNIS4 chegamos a uma RMI de 2.174,13. O exequente chega numa RMI superior de 2.432,33; porém sem aplicar o fator previdenciário, e diga-se de passagem, que a média de salários por nós encontrada foi até superior à encontrada pelo autor, sendo justamente a não aplicação do fator previdenciário pelo autor a causa da RMI maior.
Ainda assim, o montante por nós encontrado foi superior ao do exequente talvez em função de termos corrigido até a data-base da requisição em 12/2020 e o exequente corrigido até 10/2020. Cálculos anexos."
Intimadas as partes, alegou o INSS que o cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo utilizou os valores constantes da relação do
, o que não foi determinado pelo título judicial. Requereu, assim, fosse acolhida a RMI do e o cálculo .Não assiste razão ao executado. Primeiramente, observo que a relação de salários de contribuição constantes no
é documento originado dos registros da própria Autarquia, em Consulta Valores CI GFIP/CNIS, e correspondem a todos os salários de contribuição registrados em nome dos NIT's do exequente (o autor possui 2 NIT's). Destarte, nada mais fez a Contadoria do que se utilizar dos valores relativos às competências determinadas pelo título executivo, procedendo à soma dos salários respectivos.Quanto a este ponto, mister salientar ser este o entendimento adotado por este Juízo, o qual reflete o preconizado pelas Cortes Superiores.
Isto porque o art. 32 da Lei nº 8.213/91, que se destina a regular a forma de cálculo dos benefícios concedidos a segurados com atividades concomitantes, determina:
"Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea «b» do inc. II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
O entendimento que se vinha aplicando era de manter a proporcionalidade na utilização dos salários-de-contribuição das atividades secundárias somente até 03/2003, devendo ser somados os salários-de-contribuição de todas as atividades concomitantes do segurado, a partir de 04/2003, limitado ao teto previdenciário.
Ocorre que, nova reflexão sobre o tema permitiu observar novos fundamentos jurídicos que conduzem a admitir a soma dos salários-de-contribuição de todas as atividades concomitantes do segurado, independente da competência, se a aposentadoria foi concedida a partir de 04/2003.
O método da proporcionalidade na utilização dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, prevista no art. 32 da Lei 8.213/91, compunha, com a escala de salário-base, um sistema de segurança para evitar que o segurado elevasse, indevidamente, seus salários-de-contribuição, nos últimos 3 anos de contribuição, antes de se aposentar. Como o benefício era apurado com base nos 36 últimos salários-de-contribuição, antes da Lei 9.876/99, era necessário ter mecanismos para evitar que o segurado manipulasse o valor do benefício, contribuindo por uma nova atividade nos últimos anos antes de se aposentar, distoando do seu histórico contributivo. Entretanto, com a extensão do período básico de cálculo para compreender os salários-de-contribuição desde julho de 1994, as regras de proteção não mais se fazem necessárias.
A partir da extinção da escala de salário-base, a aplicação da proporcionalidade ao salários-de-contribuição das atividades secundárias fere o princípio da isonomia.
Sob um primeiro aspecto, dois segurados que realizarem contribuição previdenciária com o mesmo valor terão repercussão diversa no cálculo do benefício previdenciário, pelo simples fato de um deles contribuir em mais de uma atividade e o outro não. Por exemplo, um segurado que tenha uma única atividade na qual receba salário-de-contribuição de R$ 3.000,00, realizará a mesma contribuição de um segurado que tenha duas atividades nas quais seus salários-de-contribuição, somados, correspondam a R$ 3.000,00.
Num segundo aspecto, a aplicação da proporcionalidade no salário-de-contribuição da atividade secundária confere tratamento desigual, conforme a espécie de benefício apurado. Nos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, o cálculo da proporcionalidade se dá na relação entre os anos completos de atividade secundária e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. Já para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão, a proporcionalidade se dá na relação entre os meses completos de atividade secundária e o período de carência do benefício.
Por exemplo, um segurado homem que desempenhasse duas atividades concomitantes por 5 anos, teria a proporcionalidade 5/30 aplicada aos salários-de-contribuição da atividade secundária na aposentadoria por tempo de contribuição, mas teria a proporcionalidade de 60/12 aplicada aos salários-de-contribuição da atividade secundária na aposentadoria por invalidez. Logo, a proporcionalidade aplicada à atividade secundária reduziria o valor dos salários-de-contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição, mas majoraria artificialmente o valor dos salários-de-contribuição na aposentadoria por invalidez.
Em momento recente, o TRF da 4ª Região também decidiu que não deve ser aplicada a proporcionalidade sobre os salários-de-contribuição das atividades secundárias, nos meses anteriores a 04/2003 inseridos no período básico de cálculo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003 E IN RFB Nº 971/2009 - INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA RMI, INCLUSIVE, PARA PERÍODOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 83/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.666, DE 08/05/2003.1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. (TRF4, APELREEX 5007064-46.2014.404.7207, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/01/2016)
No mesmo sentido é o entendimento da TNU expresso no Pedido de Uniformização nº 5007723-54.2011.4.04.7112:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03) [...] 10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113). 11. Seria o caso de reformar o acórdão para restabelecer a sentença, a qual, embora por motivos diversos, determinou a soma dos salários-de-contribuição, observado o teto. Todavia, como não houve pedido de uniformização da parte autora com relação ao ponto, nego provimento ao incidente do INSS, pois, determinar a adequação do acórdão para aplicação do entendimento acima expendido implicaria reformatio in pejus. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudênciados Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa do Relator.
Assim, para benefícios concedidos a partir de 01/04/2003 devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes inseridos no período básico de cálculo, tendo em vista a derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, a partir da Lei 10.666/2003.
Destarte, agiu bem o Setor da Contadoria em relação ao cálculo da RMI do autor, quando utilizou os salários de contribuição juntados no evento 39-CNIS5 e evento 43-CNIS4, chegando a uma RMI de R$2.174,13.
Assim, deve o cumprimento de sentença seguir, para fins de apuração do montante devido a título de honorários de sucumbência, os valores apresentados pelo Setor de Cálculos Judiciais (
e ).Ante o exposto, acolho parcialmente impugnação apresentada pela União, para o fim de determinar o prosseguimento da execução nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes os honorários advocatícios.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre diferença entre o valor por ela indicado ao inaugurar o cumprimento de sentença e o valor a ser encontrado pela Contadoria deste Juízo, nos termos acima indicados.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre diferença entre o valor por ela indicado na impugnação ao cumprimento de sentença e o valor a ser encontrado pela Contadoria deste Juízo, nos termos acima indicados.
Advirto que, se os valores estiverem atualizados para momentos diferentes, para que seja possível a definição do montante sobre o qual recairá o percentual dos honorários, as quantias indicadas pelas partes devem ser atualizadas até a competência do cálculo do Setor de Contadoria com base nos mesmos parâmetros de atualização por elas utilizados nos cálculos apresentados nos eventos 88 e 115. Ressalta-se, ainda, que os valores de honorários são atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Requer, inclusive como liminar recursal, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja acolhido seu cálculo da execução.
Alega, em síntese, que há excesso de execução, já que inexiste previsão no título executivo para afastamento do critério de cálculo do artigo 32 da Lei 8.213/91.
Na decisão do Evento 2, foi deferido o pedido de liminar recursal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese a decisão liminar recursal, após nova análise dos autos, revejo meu entendimento.
Embora inexista autorização específica no julgado, deve admitir-se, na fase de cumprimento, a discussão sobre os salários-de-contribuição que devem ser contabilizados no cálculo da renda mensal inicial, pois trata-se de questão imprescindível à adequada satisfação do direito que foi reconhecido judicialmente.
Quanto a esse ponto, transcrevo e integro às razões de decidir o seguinte trecho do voto da relatoria da Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, exarado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 5008927-46.2022.4.04.0000:
Inicialmente, consigno que, para executar sentença concessiva de aposentadoria, pode-se debater sobre os salários-de-contribuição a serem observados no cálculo da respectiva RMI, pois necessário incursionar sobre a questão suscitada pela parte autora para que se dê, de forma adequada, o cumprimento do julgado.
A questão poderia ser debatida já na fase de conhecimento, mas, não tendo havido debate e julgamento, nada obsta a que seja tratada na fase de execução, já que se trata de matéria cujo exame é necessário para o exato cumprimento do título executivo, sobre a qual não houve formação de coisa julgada. O título assegurou o direito ao benefício. Admitir-se o debate, neste momento, não apenas é possível, como desejável, evitando-se nova necessidade de judicialização, sendo que se trata, aqui, de matéria eminentemente de direito, que, uma vez examinada, não ficará abstraída de eventual impugnação perante os tribunais superiores.
Com efeito, diante do sincretismo do processo, atualmente consagrado no CPC, não há óbices a que questões típicas da fase de cumprimento (como antecipações de tutela, por exemplo), sejam debatidas na fase de conhecimento; e também não há óbices a que questões que poderiam ser tratadas na fase de conhecimento, o sejam na fase de cumprimento, desde que compatíveis ou mesmo necessárias para o adequado cumprimento do título executivo judicial.
Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. Se o título judicial não decide especificamente qual a forma de cômputo dos salários-de-contribuição a ser feita no cálculo da renda mensal inicial, a questão esta aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. A questão relativa a soma dos salários de contribuição foi objeto de julgamento recente pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica no Tema 1070: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (TRF4, AG 5015058-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
Isso posto, passo a analisar o mérito da discussão.
Quanto à soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, cabe considerar que a finalidade original do artigo 32 da Lei 8.213/91, assim como das normas que disciplinavam a escala de salário-base, era evitar que, artificialmente, nos 4 anos que antecediam à data da aposentadoria, o segurado passasse a contribuir em valores altos como autônomo, de modo a inflar indevidamente o valor de seu benefício. Com efeito, no regime anterior à Lei 9.8976/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Assim, o aumento de contribuições no final da vida laboral acarretava um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores baixos.
Com o advento da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício passou a ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994). Assim, o recolhimento de contribuições em valores mais altos apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial - RMI do benefício. Esta mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício é que, justificou a extinção da escala de salário-base.
Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar.
Nesse novo contexto, não pode ser adotada uma interpretação que prejudique o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Desta forma, tanto o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, bem como a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
Essa questão já estava pacificada na jurisprudência deste Regional e foi agora confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em 11/05/2022, concluiu o julgamento do Tema 1.070, o qual foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
[...]
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.)
A tese, de observância obrigatória para os tribunais do país, foi assim redigida: após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
Dessa forma, uma vez reconhecidas contribuições comprovadamente vertidas no exercício de atividades concomitantes e individualmente, devem ser somadas para apuração do salário de benefício.
Dessa forma, fica mantida a decisão agravada.
Honorários recursais
Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, uma vez que não houve a fixação de honorários pela decisão recorrida.
A propósito, veja-se o Enunciado 8 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017: "Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669207v2 e do código CRC 853c5955.
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Agravo de Instrumento Nº 5053719-22.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NERI CARLOS DE NARDI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ.
1. Há possibilidade de admitir-se, em fase de cumprimento, a discussão sobre os salários-de-contribuição que devem ser contabilizados no cálculo da renda mensal inicial, ainda que ausente a previsão específica no título executivo, pois trata-se de questão imprescindível à adequada satisfação do direito que foi reconhecido pela sentença transitada em julgado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669208v3 e do código CRC cbecf4ad.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5053719-22.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NERI CARLOS DE NARDI
ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
ADVOGADO(A): RODRIGO BARIL DOS SANTOS (OAB RS083669)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 26/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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