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Agravo de Instrumento Nº 5004998-34.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: NILZO MIGUEL GARCIA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Esteio/RS:
"Vistos etc.,
1- Resta pendente de apreciação a manutenção no cálculo, ou não, das parcelas prescritas.
Ocorre que, como bem destacado pelo INSS (evento 118), a sentença de primeiro grau assegurou a exclusão de parcelas eventualmente prescritas, o que não foi alterado pelo egrégio Tribunal; porém, à época não havia parcelas prescritas, mas, com a mudança do marco inicial do cálculo, existem parcelas a serem consideradas a tal título.
Assim, devem ser excluídas do cálculo exequendo as parcelas prescritas, de modo que devolvo os autos à CCALC para a apresentação do cálculo conforme ora determinado.
2- Com o cálculo, vista às partes e, após, nova conclusão para a expedição de alvará do novo valor.
Int.
Dil."
O agravante alega que "em nenhum momento houve a aplicação da prescrição quinquenal."
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nota-se que, embora a sentença tenha condenado o INSS "a pagar ao autor as diferenças vencidas desde 01.04.13, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros", o acórdão proferido na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009719-08.2015.4.04.9999/RS foi claro em dar provimento "ao recurso da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades do autor no período de 01/08/1970 a 23/12/1976, determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da DER (02/08/2006), e determinar a correção monetária pelo INPC."
Com efeito, não houve o reconhecimento da ocorrência de prescrição, o que seria imperativo, não sendo processualmente possível que tal ocorra na fase executiva.
É certo que a prescrição pode ser reconhecida inclusive de ofício, mas apenas enquanto não sobrevier a preclusão máxima; após o trânsito em julgado, somente é possível a ocorrência da chamada prescrição intercorrente. O art. 535 do CPC prevê as matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, constanto em seu inc. VI que a extinção da obrigação somente será possível pela prescrição superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Ainda prevalece o teor da Súmula 27 deste TRF4, no sentido de que "A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento."
Rejeitada a sua impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso não reconhecido, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5004998-34.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: NILZO MIGUEL GARCIA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. impossibiilidade de reconhecimento da prescrição depois do trânsito em julgado da decisão exequenda.
1. O acórdão exequendo alterou a data de início dos efeitos financeiros sem nenhuma referência à ocorrência de prescrição.
2. É certo que a prescrição pode ser reconhecida inclusive de ofício, mas apenas enquanto não sobrevier a preclusão máxima; após o trânsito em julgado, somente é possível a ocorrência da chamada prescrição intercorrente; o inc. VI do art. 535 do CPC prevê que a extinção da obrigação somente será possível pela prescrição superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Ainda prevalece o teor da Súmula 27 deste TRF4, no sentido de que "A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004588407v3 e do código CRC dc07480e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Agravo de Instrumento Nº 5004998-34.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: NILZO MIGUEL GARCIA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 955, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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