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Agravo de Instrumento Nº 5019035-03.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: JOAO ANTONIO DE PAULA MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a seguinte decisão:
"A parte autora requereu RPV pela fluencia de 310 dias-multa processual, fixada inicialmente em R$ 50,00 (evento 44), majorada na sentença para R$ 100,00, em vista do acentuado descumprimento de decisão judicial.
A UNIÃO impugna a pretensão aduzindo, em suma, que a hipótese dos autos revela desarrazoada e desproporcional medida em face da União, em evidente prejuízo, inclusive, à coletividade.
Decido.
Razão não assiste à União.
Tratando multa processual, matéria de ordem pública, cabe ao juízo zelar pelo correto cumprimento do título judicial.
A UNIÃO foi intimadA para cumprimento do julgado não só na figura da impetrada, mas também diretamente a UNIÃO/AGU ( Ev. 48 E 51).
O título judicial acerca da multa transitou em julgado. Não há espaço para rediscussão do mérito. Cabe apenas o cumprimento da decisão judicial.
O título judicial majorou a multa, fixada no evento 39, para R$ 100,00, em desfavor da UNIÃO. E isso não se modificou nos autos.
Consta claro que o prazo final para cumprimento da ordem foi 11/03/21 ( Ev. 44). A ordem foi cumprida em 14/01/22 (Ev. 79), ou seja 310 dias após o inicio de fluência da referida multa, o que não é razoável.
O que se verificou no caso concreto dos autos - e outras situações idênticas à presente -, é que a excessiva demora não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, ao direito fundamental, à razoável duração do processo, à celeridade de tramitação. Tal tangencia atentado à justiça.
A Administração Pública rege-se por princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99.
A ordem constitucional assegura, âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa), in verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sabe-se que, diante do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, é impossibilitado, por vezes, o atendimento aos prazos determinados na referida Lei, bem como na Lei nº 8.213/91.
Todavia, "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).
Nesses termo, reconheço devido neste processo a quantia total de R$ 31.000,00, relativos à 310 dias-multa transcorridos entre 11/03/21 ( Ev. 44 e 47) e cumprimento da ordem se deu em 14/01/22, informada no evento 79), deduzido a requisição de R$ 7.400,00 (Ev. 106), pendendo requisitar o resto R$ 23.600,00.
Assim, expeça-se RPV de R$ 23.600,00.
a. Destaque-se honorários contratuais, limitados na proporção de 30% do crédito judicial da parte, em favor de DESIDERIO MACHADO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.008.937/0001-25.
b. Do teor da requisição, dê-se vista às partes (art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal).
c. Nada oposto, preparem-se o ofício requisitório para transmissão.
Após pagamento da RPV, arquivem-se."
A agravante refere que o segurado pretendeu a imposição judicial de prazo impróprio à Colegiado que possui natureza jurídica diversa e distinta do INSS, como é o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no qual é inaugurada uma via excepcional e extraordinária de análise de pleitos relativos a benefícios previdenciários. Pondera que é "público e notório que a Administração Pública vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal. Por consequência lógica, tais nuances impactam sobremaneira no desempenho das funções administrativas, dentre as quais as análises de requerimentos de benefícios e, mais ainda, de recursos administrativos que não gozam de prazos próprios previstos em lei. Incide no caso o princípio da reserva do possível, na medida em que a Administração sofre as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores, que de fato já estão fazendo, adotar medidas capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões."
Por fim, sustenta que, no caso em apreço, "restaram plenamente justificadas as razões para a demora, sendo por isso irrazoável e abusiva a pretensão de em virtude dela se impor a onerosa consequência do pagamento de multa executada em mais de R$ 25 mil reais! Seja pelo valor elevadíssimo e inadequado, inclusive e especialmente para o caso concreto, seja porque levada a efeito sem contextualização alguma."
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
No autos do Mandado de Segurança 5000261-68.2020.4.04.7132/RS, foi proferida a seguinte sentença (evento 47):
"I - Relatório:
JOAO ANTONIO DE PAULA MARQUES impetrou o presente mandado de segurança em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, requerendo seja concedida medida liminar para compelir a parte impetrada a julgar o Recurso Ordinário nº 44233.069252/2020-47. No mérito, postula a concessão da segurança para confirmação do pedido liminar.
Alegou que, na data de 20/01/2020, deu entrada no recurso ordinário em questão, para impugnação da decisão que indeferira pedido de revisão de aposentadoria por idade, e que, decorrido longo período sem o devido julgamento, a autoridade impetrada estaria em mora, violando direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo.
Recebida a inicial, foi deferida AJG e, após a emenda da inicial para correta indicação da autoridade coatora, concedida a medida liminar, para determinar-se a emissão de decisão no recurso interposto, no prazo de 30 dias:
"Ante o exposto, DEFIRO o pedido in limine e DETERMINO a autoridade impetrada que emita decisão acerca do Recurso nº 44233.069252/2020-47, Protocolo nº 192390849-1, DER 20/01/20, no prazo de 30 dias."
O MPF exarou parecer entendendo injustificada sua intervenção no tocante ao mérito da demanda.
O INSS interveio nos autos, opondo embargos de declaração à decisão liminar, acolhidos para exclusão dos gerentes executivos do polo passivo do processo.
Na mesma decisão foi estipulada multa diária para cumprimento da liminar (ev. 39).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relato.
II - Fundamentação:
O mandado de segurança é remédio constitucional, de rito sumário, especial, posto à disposição daquele que sofrer ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, consubstanciado em ilegalidade ou abuso de poder, praticados por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, cuja utilização depende de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.
Neste sentido, são esclarecedoras as lições de Hely Lopes Meirelles:
'Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (...). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37.)'
A hipótese mais comum de mandados de segurança em matéria previdenciária decorre de casos de demora excessiva na análise e conclusão, seja de requerimentos administrativos para concessão de benefícios na primeira instância administrativa, ou de recursos interpostos à instância recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social.
No mais das vezes, a prova do direito líquido e certo é bastante simples, consistindo na comprovação do requerimento administrativo dirigido à Autarquia Previdenciária, ou do recurso interposto à instância administrativa recursal, desde que a pretensão deduzida em face do INSS esteja devidamente instruída e em condições de ser decidida.
Do confronto, então, entre a data da provocação administrativa e a data da impetração do writ, será possível concluir razoavelmente se houve ou não excessiva demora na resposta do órgão previdenciário e, em caso positivo, restará caracterizada a violação do direito líquido e certo à duração razoável do processo.
'E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(Processo RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP 5007833-08.2018.4.03.6119; Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA; Órgão Julgador
4ª Turma; Data do Julgamento 19/05/2020; Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 28/05/2020)'
Quanto ao prazo propriamente, a Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina no seu art. 49 que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Tal disposição se coaduna, a propósito, com os princípios que permeiam a Administração, sobretudo os da razoabilidade, da legalidade e da eficiência, elencados, entre outros, no art. 2º daquele diploma.
Todavia, ainda que o art. 49 da Lei nº 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo, para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.
E por outro lado, este prazo de 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, não se conta necessariamente da data de entrada do requerimento, uma vez que o termo a quo de sua fluência é a conclusão da instrução do processo administrativo. Note-se, portanto, que, de acordo com este dispositivo legal, durante a fase instrutória o prazo sequer teria curso, não havendo na lei previsão de um prazo a contar do primeiro ato do processo administrativo.
Há, ainda, a previsão do art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213/91 e do art. 174 do Decreto n° 3.048/99, de que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Como se nota, não se trata de um prazo para a conclusão do processo administrativo, mas para o primeiro pagamento.
Por estas razões, e tendo em vista o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, positivado como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, CF88), assim como por não haver na lei um prazo uniforme a contar do requerimento do segurado, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi decidido no sentido de:
"(ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar)".
Em 29/11/2019, houve nova deliberação, mudando o prazo inicialmente estipulado de 180 dias para 120 dias:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
Ressalte-se, finalmente, que houve a suspensão das atividades presenciais do INSS em 20/03/2020, consoante a Portaria nº 412/PRES/INSS, em razão da instituição de medidas restritivas de atendimento ao público frente a pandemia da COVID-19, sendo que o retorno gradual destes atendimentos teve início somente em 14/09/2020, e ainda apenas para algumas das agências, circunstância que deve ser levada em consideração e que autoriza o julgador a usar de certa tolerância quando verificado ligeiro excesso de prazo.
A parte impetrante alega excessiva demora no julgamento do recurso ordinário interposto.
Como se nota, no caso dos autos, o impetrado de fato está em mora, em face do prazo de 120 dias, previsto na deliberação 32 do Fórum Interinstitucional.
É que o recurso administrativo foi interposto em 20/01/2020, e até a data da distribuição do mandado de segurança, em 12/09/2020, o referido recurso ainda não havia sido julgado pelo impetrado, situação que permanece inalterada até o presente momento.
Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente a inquestionável mora administrativa e o deliberado descumprimento da medida liminar, impõe-se a concessão da segurança, com elevação da multa diária ao dobro de seu valor.
III. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a autoridade impetrada que emita decisão no Recurso Ordinário nº 44233.069252/2020-47, sob pena de multa, que elevo ao patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
No julgamento da Apelação/Remessa Necessária 5000261-68.2020.4.04.7132/RS, foi mantida a sentença por acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REcursO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. É possível a fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial, mesmo na demora injustificada para apreciação de recurso administrativo.
3. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento."
Houve o trânsito em julgado dia 07/01/2022.
Portanto, em tal contexto, não há mais espaço para discussão sobre o cabimento da multa.
A decisão exequenda originou-se em ação mandamental apropriada aos ditames etiológicos.
Foi observado que, com a edição da MP 1.058/2021, convertida na Lei 14.261/2021, o CRPS passou a ser vinculado ao então (re)criado Ministério do Trabalho e Previdência, que é órgão da União (art. 48-B da Lei 13.844/2019, que dispõe sobre organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios). É cedido então que o Conselho de Recursos da Previdência Social não é órgão do INSS, mas da União, vinculado atualmente ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Foi aplicado adequadamente o princípio da duração razoável do processo, na medida em que a parte impetrante, em decorrência da morosidade, ingressou com recurso administrativo colimando justamente uma célere conclusão do seu julgamento.
Neste passo, na hipótese dos autos, prevaleceu a diretriz jurisprudencial no sentido que se configura o excesso de prazo quando extrapolado o prazo legal dos arts. 49 e 59 da Lei 9.784/99, porquanto tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal. O art. 49 da Lei 9.784/1999 prevê o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do encerramento de instrução, e prorrogável por igual período, para a prolação da decisão nos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
O prazo para decisão dos recursos administrativos, por sua vez, está previsto no art. 59 da referida Lei, o qual se aplica aos processos administrativos em geral, de modo subsidiário, quando a lei não fixar prazo diverso:
"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."
Tais dispositivos legais são consentâneos com o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, que elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Reitere-se que, em tal perspectiva, a demora excessiva no exame de recurso administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, e atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, os quais envolvem valores alimentares, muitas vezes pagos a pessoas carentes que contam com esse montante para sua sobrevivência e que, também muitas vezes, em razão de sua idade ou de outra condição peculiar, não têm condições de buscar outra fonte de renda.
Em apanágio, os julgados desta Corte têm remansado o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE Nº 1171152/SC (TEMA STF 1066). AÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. A demora excessiva na análise de cumprimento de decisão de Junta de Recurso Administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Os prazos compreendidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152/SC (TEMA STF n. 1066) não se aplicam nas ações individuais. (TRF4 5016970-22.2021.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO INSS PARA ENCAMINHAMENTO E DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A competência para encaminhamento de recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é do INSS. O conselho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 13.844/2019, artigo 48-B, incluído pela Lei nº 14.261/2021), por sua vez, tem competência para o julgamento do recurso. 3. O artigo 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, determina que os recursos em processos administrativos federais sejam julgados no prazo máximo de trinta dias, justificadamente prorrogáveis por mais trinta, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. (TRF4, AC 5011774-40.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 10/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante. 4. O prazo para decisão dos recursos administrativos, por sua vez, está previsto no artigo 59 da referida Lei, o qual se aplica aos processos administrativos em geral, de modo subsidiário, quando a lei não fixar prazo diverso. 5. A demora excessiva na análise do recurso, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a segurança. (TRF4, AC 5000870-51.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo ou no julgamento de recurso administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado nos arts. 49 e 59 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, é razoável o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão de processo administrativo e para o julgamento de recurso administrativo. (TRF4, AC 5001034-14.2022.4.04.7207, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023)
Oportuna observação de José Antônio Savaris, em seu "Direito Processual Previdenciário", 10ª ed., página 130, onde trata do Princípio da Imediatidade da Tutela Previdenciária:
"Quando Alfred Ruprecht considerou o princípio imediatidade como um dos fundamentais valores da Seguridade Social, levava em consideração seu principal objetivo: remediar ou ajudar a superar situações que a serem produzidas por contingências sociais criam problemas ao indivíduo. Para que o socorro seja verdadeiramente efetivo é preciso que a ajuda se realize imediatamente, em tempo oportuno, pois do contrário perderia todo seu valor. Se a resposta não for imediata, a missão da Seguridade é cumprida de forma deficiente."
Remate-se que não há falar em ofensa à separação dos Poderes ou limitações da reserva do possível nos casos em que alegado o descumprimento do direito fundamental à duração razoável do processo, do princípio constitucional da eficiência administrativa, à dignidade da pessoa humana.
Por último, é cediço que a jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. Isso porque o § 1º do art. 537 do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória, não se cogita de multa vencida.
Entrementes, no caso em liça, o total consolidado como objeto da execução está amparado no valor diário da multa em R$ 100,00, considerado pela jurisprudência desta Corte como adequado aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade com vistas ao desiderato da aplicação das astreintes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004208867v6 e do código CRC cee4c90f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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Agravo de Instrumento Nº 5019035-03.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: JOAO ANTONIO DE PAULA MARQUES
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. multa pela demora no julgamento do recurso administrativo.
1. Com a edição da MP 1.058/2021, convertida na Lei 14.261/2021, o CRPS passou a ser vinculado ao então (re)criado Ministério do Trabalho e Previdência, que é órgão da União (art. 48-B da Lei 13.844/2019, que dispõe sobre organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios).
2. A demora excessiva no exame de recurso administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atentando ainda contra a concretização de direitos relativos à Seguridade Social, sendo beneficiárias pessoas carentes que contam com o recebimento dos valores alimentícios para sua sobrevivência e que, não raro, mercê da idade avançada, de debilidade física ou mental, carecem de condições de buscar outra fonte de renda.
3. Conquanto seja cediço que a jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas (CPC, 537, § 1), no caso em liça, o total consolidado como objeto da execução está amparado no valor diário da multa em R$ 100,00, considerado pela jurisprudência desta Corte como adequado aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade com vistas ao desiderato da aplicação das astreintes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004208868v5 e do código CRC e33e02cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5019035-03.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: JOAO ANTONIO DE PAULA MARQUES
ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1178, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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