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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRF4. 5028433-08.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. No julgamento da AC 5004495-19.2021.4.04.7113/RS, foi concedido o mandado de segurança "para o fim de que seja determinado à autoridade coatora que conclua o julgamento do recurso administrativo da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial." 2. Notória a demora no cumprimento da decisão exequenda desde o dia seguinte à data do trânsito em julgado - quando a eficácia mandamental estava consolidada -, é impositiva a multa no valor diário de R$ 100,00, consoante a jurisprudência desta Casa. (TRF4, AG 5028433-08.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028433-08.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: MARLI DE FATIMA BRUM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 52):

"Vistos.

Da análise dos autos, verifica-se que não houve consolidação da multa mencionada na decisão do evento 9.

Note-se que foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento sob pena de fixação de multa.

Como ambas as partes renunciaram ao prazo sem outros requerimentos, o processo transitou em julgado.

Assim, não há como acolher o pedido de fixação de multa requerido no evento 50.

Intime-se.

Nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Diligências legais."

A agravante alega que o INSS não respeitou o prazo de 30 dias determinado no acórdão proferido na AC 5004495-19.2021.4.04.7113/RS, para que fosse examinado o requerimento administrativo, sendo caso de aplicação de
multa diária na quantia sugerida de R$ 200,00, totalizando R$ 2.600,00, tendo em vista do período de 14/05/2022 a 27/05/2022.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Reportando que "o protocolo do requerimento administrativo data de 17/07/2020 (evento 1, PROCADM4), e, até momento além da impetração, no dia 19/07/2021, permanecia "em análise" (evento 1, PROCADM4)", daí por que "o procedimento administrativo estaria há mais de 120 dias em tramitação no INSS, restando caracterizada a mora excessiva", o voto condutor do aresto proferido na AC 5004495-19.2021.4.04.7113/RS concedeu a ordem "para o fim de que seja determinado à autoridade coatora que conclua o julgamento do recurso administrativo da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial."

Intimado em 19/05/2022 do retorno dos autos ao MM. Juízo Singular contendo o aresto exequendo que transitara em julgado em 14/05/2022, o INSS juntou informação do cumprimento do mandado de segurança (evento 47):

"Informamos que o Protocolo nº 631612965, referente ao pedido de Revisão, teve sua análise concluída em 27/05/2022, conforme despacho abaixo:

"Ref.: 42/173.780.688-3
Int.: MARLI DE FÁTIMA BRUM
1. Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição submetida a Revisão Administrativa a pedido do segurado, conforme preceitua o artigo 583 da IN 128/2022, e que foi indeferida.
2. Requer a alteração da DER/DIB do benefício de 20/11/2015 para 20/11/2013.
3. Consta que DER original do benefício deu-se em 05/11/2015. Consta que a requerente solicitou a reafirmação da DER para 20/11/2015.
4. Diante do exposto e conforme o § 3º do Art. 245 e o inciso II do Art. 577 da Instrução Normativa PRES/INSS 128 de 2022, a DIB do benefício foi corretamente fixada em 20/11/2015. Portanto, não houve a apresentação de elementos que justifiquem a revisão do benefício.
5. Sem mais diligências. Arquive-se".

Respeitosamente.
Superintendência Regional Sul do INSS - SR-III."

É notório que houve demora no cumprimento da ordem judicial ao menos desde o dia seguinte à data do trânsito em julgado, quando a eficácia mandamental estava processualmente consolidada.

Logo, é razoável apurar que o descumprimento ocorreu de 15/05/2022 a 26/05/2022 (doze dias). No tocante do valor do dia-multa, a jurisprudência desta Casa tem, de regra, tem fixado R$ 100,00, plenamente aplicável ao caso em liça.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346873v3 e do código CRC 4fefe0e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/3/2024, às 19:20:18


5028433-08.2022.4.04.0000
40004346873.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028433-08.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: MARLI DE FATIMA BRUM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. multa por descumprimento de decisão judicial.

1. No julgamento da AC 5004495-19.2021.4.04.7113/RS, foi concedido o mandado de segurança "para o fim de que seja determinado à autoridade coatora que conclua o julgamento do recurso administrativo da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial."

2. Notória a demora no cumprimento da decisão exequenda desde o dia seguinte à data do trânsito em julgado - quando a eficácia mandamental estava consolidada -, é impositiva a multa no valor diário de R$ 100,00, consoante a jurisprudência desta Casa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346874v3 e do código CRC e99e5b39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/3/2024, às 19:20:18


5028433-08.2022.4.04.0000
40004346874 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5028433-08.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AGRAVANTE: MARLI DE FATIMA BRUM

ADVOGADO(A): VINICIO BRUM (OAB RS115840)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:42.

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