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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRF4. 5009039-...

Data da publicação: 27/11/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Tendo a parte exequente impugnado os cálculos do INSS e apresentado a conta contendo todas as questões que ora alega como "novas informações do processo", e obtido a concordância da Autarquia, é forçoso reconhecer que houve, no caso, a preclusão: a princípio, lógica, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do poder processual, mas não se exclui a consumativa, pois os cálculos foram elaborados pela própria exequente, que, àquela época, já tinha ciência dos fatos que ora aponta como "novos" e já os incluiu em seu cálculo, tendo contado com a concordância da parte executada. (TRF4, AG 5009039-49.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009039-49.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentado no mov. 88 pela parte autora, entendendo ter ocorrido a preclusão consumativa.

Sustenta a agravante que não há falar em preclusão, pois os cálculos que se sucederam foram necessários, pois havia informação nova no processo. Por conseguinte, não há incompatibilidade com um ato anteriormente praticado, ou seja, o cálculo posterior não era incompatível com anterior, mas sim o adaptava a novos fatos e o atualizava, pois entre um cálculo e outro há decurso de tempo, o que enseja a atualização monetária.

Postula a reforma da decisão interlocutória agravada, para fins de afastar a preclusão reconhecida e revogar a homologação do cálculo contido na Seq. 88, determinando-se a homologação do cálculo contido na Seq. 114, a ser devidamente atualizado, valendo-se dos mesmos parâmetros, mas com a devida atualização monetária desde sua apresentação (07/2020) até hoje.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Passo a transcrever a decisão agravada para melhor elucidar a questão objeto do recurso:

A parte autora requereu o cumprimento de sentença ao mov. 56.1, apontando o montante principal de R$ 22.576,49 e o de honorários de R$ 1.995,22 , o que foi deferido (mov. 65.1).

O INSS manifestou-se nos seguintes termos (mov. 68.1): a) convém ressaltar que o benefício da parte autora sequer foi implantado ainda pela APSADJ - LONDRINA, razão pela qual o presente subscritor não possui condições de aferir a correção da RMI do benefício constante da planilha apresentada pelo autor (R$1.260,56); e b) Não houve o abatimento de benefício de amparo social ao idoso que a autora recebe desde 25/06/2018, inacumulável com a pensão por morte conferida judicialmente.

A parte autora pediu, então (mov. 73.1): a) seja aguardada a implantação do benefício para que sejam calculadas todas as prestações vencidas, abrindo-se prazo para nova manifestação após a implantação do benefício; e b) seja imposta multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 desde 20/08/2019 até a data da implantação do benefício. Sobreveio manifestação no INSS (mov. 75 e 78), comprovando a implantação do benefício a partir de 03/03/2018, com renda mensal de R$ 1.633,66, apontando como montante devido R$ 14.423,46 (principal) e R$ 1.165,29 (honorários).

Ao mov. 82.1, a parte autora asseverou que "esqueceu de abater o valor das prestações vencidas da pensão por morte com os valores recebidos a título de benefício assistencial, mas o cálculo apresentado na Seq. 56.3 está correto no que tange ao valor das prestações vencidas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, restando incluir naquele cálculo o valor da pensão por morte referente às competências de 07/2019 e 08/2019". Não apresentou cálculos, apesar de admitir que os inicialmente apresentados encontravam-se equivocados.

Ao mov. 88.1, a parte autora alegou que: a) as prestações vencidas, sobre as quais incidem os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, resultam em R$ 27.422,43; b) os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento de 10% sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença resultam, portanto, em R$ 2.110,43; c) o valor líquido (valor das prestações vencidas devidamente atualizados até a presente data descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial no valor de um salário mínimo) resulta em R$ 9.179,48; d) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% sobre o valor do débito exequendo resulta em R$ 1.128,99; e e) os honorários advocatícios sucumbenciais totais resultam em R$ 3.239,42.

O INSS, então, argumentou que, "considerando que o autor insiste em mov. 88 em apresentar valores devidos ao autor inferiores aos apresentados voluntariamente pelo INSS em planilha de mov. 75.2 (confira que o INSS entende devido R$14.423,46 ao autor, enquanto o seu advogado postula receber somente R$9.179,48), tão somente para auferir honorários sucumbenciais ligeiramente superiores (diferença de R$945,14), venho concordar com os cálculos apresentados, até porque, repito, o INSS tinha apresentado valores superiores em mov. 75.2" (mov. 91.1).

A parte autora pediu que "para se evitar prejuízo financeira à Exequente, quer para evitar que a mesma receba valores maiores que os devidos, requer seja intimado o Executado para demonstrar o valor da RMI da pensão por morte, com os respectivos reajustes anuais" (mov. 100.1).

Ao mov. 114.1, a parte autora alegou que: a) os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento de 10% sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença resultam, portanto, em R$ 2.722,19; b) o valor líquido que a Exequente tem direito de receber resulta em R$ 15.023,23; c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença resulta em R$ 1.774,54; e d) os honorários advocatícios sucumbenciais totais resultam em R$ 4.496,73.

O INSS, então, sustentou que: a) o juízo deve por cabo à conduta do advogado do autor, que está causando enorme confusão no presente feito; b) O aludido causídico já apresentou cálculo em três oportunidades, sempre com valores diferentes: cálculo de mov. 56.3, impugnado pelo INSS em mov. 68.1, e depois em mov. 88.4 e agora em mov. 114.5; e c) deve ser reconhecida a preclusão lógica, com homologação dos cálculos anteriormente apresentados ou, sucessivamente, a disponibilização do prazo de 30 dias úteis para nova impugnação.

A secretaria apontou perito (mov. 124.1), que foi nomeado no despacho de mov. 126.1.

Apresentada proposta de honorários pelo perito (mov. 131.3).

Ambas as partes manifestaram-se pela impossibilidade de pagamento superior à tabela constante da Resolução n.º 232/2016 do CJF (mov. 135 e 137).

É o relatório. Decido.

2. Em que pese às decisões anteriores, não há razão para realização de perícia judicial.

Revogo a nomeação do perito. Intime-se

3. A questão relativa ao montante decido já se encontra preclusa.

Ao mov. 88.1, a parte autora alegou que: a) as prestações vencidas, sobre as quais incidem os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, resultam em R$ 27.422,43; b) os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento de 10% sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença resultam, portanto, em R$ 2.110,43; c) o valor líquido (valor das prestações vencidas devidamente atualizados até a presente data descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial no valor de um salário mínimo) resulta em R$ 9.179,48; d) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% sobre o valor do débito exequendo resulta em R$ 1.128,99; e e) os honorários advocatícios sucumbenciais totais resultam em R$ 3.239,42.

O INSS, então, argumentou que, "considerando que o autor insiste em mov. 88 em apresentar valores devidos ao autor inferiores aos apresentados voluntariamente pelo INSS em planilha de mov. 75.2 (confira que o INSS entende devido R$14.423,46 ao autor, enquanto o seu advogado postula receber somente R$9.179,48), tão somente para auferir honorários sucumbenciais ligeiramente superiores (diferença de R$945,14), venho concordar com os cálculos apresentados, até porque, repito, o INSS tinha apresentado valores superiores em mov. 75.2" (mov. 91.1).

Vê-se, portanto, que houve pedido da parte exequente, devidamente fundamentado e após a apresentação nos autos de todas as informações a respeito do benefício previdenciário, com o qual concordou a parte executada.

Inexorável o reconhecimento da preclusão consumativa e lógica, tal como defendido pelo INSS, sob pena de eternização da discussão. Às partes cumpre o dever de diligência, que abrange o devido estudo dos autos e a cautela no momento de apresentar petições, as quais produzem efeitos processuais e não podem ser simplesmente desconsideradas.

Posto isso:

4. Homologo os cálculos apresentados ao mov. 88.1 e, desde logo, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.

(...((99

Compulsando os autos, verifica-se que houve a concordância do INSS em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais já abarcaram as "informações novas no processo" apontadas nas suas razões recursais, quais sejam, as parcelas vencidas até a implantação do benefício (DIP 09/2019, que passou a ser pago a partir da competência de 10/2019), cujo valor da RMI foi pela própria parte exequente informado e a necessidade de observância da compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável.

Repita-se:

E, nos seguintes termos, foi a concordância do INSS acerca dos cálculos apresentados pela parte:

Como se vê, é forçoso reconhecer que houve, no caso, a preclusão: a princípio, lógica, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do poder processual, mas não se exclui a consumativa, pois os cálculos foram elaborados pela própria exequente, que, àquela época, já tinha ciência dos fatos que ora aponta como "novos" e já os incluiu em seu cálculo, tendo contato com a concordância da parte executada.

Nesse sentido, colaciono julgado símile desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CRÉDITO RESIDUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A parte autora diz ter pleiteado anteriormente apenas a efetivação da obrigação de fazer, mas, ciente da requisição de valores, solicitou o seu levantamento. E, mais, após a liberação desses valores, quedou-se inerte, nada mencionando sobre o suposto crédito residual. 2. É forçoso reconhecer que houve, no caso, a preclusão: a princípio, lógica, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do poder processual, mas não se exclui a consumativa, pois os cálculos foram elaborados pela própria exequente, que, àquela época, já tinha ciência dos índices de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao caso. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5026112-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Havendo a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, sem ressalva, não há falar em emissão de precatório complementar para modificação dos índices de correção monetária adotados no cálculo homologado por decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. (TRF4, AG 5041482-87.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP Nº 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CALCULO E CONCORDÂNCIA DAS PARTES. HOMOLOGAÇAO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Se a parte executada, apesar de anteriormente haver impugnado e referido a inexistência de débito, foi intimada acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria e com eles concordou expressamente, sem qualquer ressalva, operou-se a preclusão lógica, não podendo postular a extinção da execução. "Não comprovado que o segurado expressamente convencionou a revisão de seu benefício previdenciário, mediante acordo ou transação, existe legitimidade para exigir diferenças excedentes que não foram incluídas em procedimento automático de iniciativa exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social, decorrentes da execução de título judicial originário de ação civil pública, observada a prescrição e a data de início do benefício". (TRF4, AI Nº 5007409-89.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho) . (TRF4, AG 5056392-22.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELA EXECUTADA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO. I. Com a concordância expressa da parte exequente, o valor apresentado pela União tornou-se incontroverso. Poderia a parte, se assim entendesse, contrapor os cálculos apresentados pela executada ou, ainda, requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de confrontar ambos os cálculos. Não o fazendo e, ainda, tendo apresentado concordância expressa com os valores e requerendo a sua homologação, deu ensejo à preclusão. II. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5032833-36.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/04/2021)

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851558v30 e do código CRC 99d326eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/11/2021, às 11:1:21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009039-49.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Tendo a parte exequente impugnado os cálculos do INSS e apresentado a conta contendo todas as questões que ora alega como "novas informações do processo", e obtido a concordância da Autarquia, é forçoso reconhecer que houve, no caso, a preclusão: a princípio, lógica, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do poder processual, mas não se exclui a consumativa, pois os cálculos foram elaborados pela própria exequente, que, àquela época, já tinha ciência dos fatos que ora aponta como "novos" e já os incluiu em seu cálculo, tendo contado com a concordância da parte executada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851559v4 e do código CRC ffb5a0a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/11/2021, às 11:1:21


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40002851559 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009039-49.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA

ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI (OAB PR047943)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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