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Agravo de Instrumento Nº 5001823-66.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: ALCEBIDES ELEODORO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 227):
"Do contexto dos autos, verifica-se que a situação posta insere-se no campo de aplicação da tese firmada ao TEMA STJ n° 1018, o qual em 16/09/2022 transitou em julgado a seguinte tese:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Entretanto, a execução de um título judicial é faculdade da parte beneficiada, desde que não tenha sacado nenhuma das parcelas do benefício implantado (
- NB 2028468402), sob pena de estar requerendo, na verdade, desaposentação.Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. 1. A execução do julgado apenas em parte, e não em sua integralidade, é faculdade que, via de regra, cabe ao exequente. 2. No caso dos autos, contudo, há que se ter em conta que o cumprimento integral do julgado já se encontra efetivado, tendo a parte exequente já percebido mais de oito prestações mensais do benefício implantado pelo INSS. 3. Inviável, portanto, admitir que, após quase um ano inteiro recebendo o benefício que lhe foi implantado por força de decisão judicial, o exequente pudesse abrir mão de parte do julgado e, além disso, formular pedido de concessão de novo benefício, o qual sequer constou na petição inicial da ação de conhecimento na qual formou-se o título executivo, hipótese em que estar-se-ia a inovar em sede de cumprimento de sentença, violentando a coisa julgada constituída na ação de conhecimento e o princípio da segurança jurídica dela resultante. (TRF4, AG 0027648-54.2010.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 20/01/2011)
Das informações prestadas pela autarquia ré ao
verifica-se que já foram adimplidas administrativamente ao autor parcelas do benefício concedido ao presente feito, o qual fora objeto de expressa opção da parte exequente ( )Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora, devendo ser mantido o benefício judicial NB 2028468402.
Intimem-se as partes da presente decisão, em especial à parte exequente para manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS ao
.Na concordância, ou no silêncio, prossiga na elaboração dos requisitórios devidos.
Sobrevindo impugnação, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se."
O agravante alega que "no momento em que fora optado pela implantação do benefício de aposentadoria especial concedido no presente feito, pendia de trânsito em julgado o Tema 1018 STJ, o qual versa justamente sobre a possibilidade de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido decorrente de ação judicial. Por esta razão, se viu o segurado com a necessidade de optar naquele momento pelo benefício a ser implantado, embora não sendo o mais vantajoso, mas priorizando o recebimento das parcelas em atraso. Agora, o autor foi acometido por fato superveniente, visto que com o trânsito em julgado do Tema 1018, fora conferido ao autor o direito a optar pelo benefício que julga mais vantajoso."
Indeferida a liminar recursal.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Nota-se que, transitada em julgado a decisão exequenda, o INSS informou (evento 198) que a renda mensal do benefício titularizado pela parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.882.970-2 - DER/DIB/DIP em 29/06/2017) era superior à estimada para a aposentadoria especial cujo direito foi reconhecido na demanda originária.
Não obstante, na data de 14/06/2022, houve a seguinte manifestação da parte autora (evento 204):
"Em atenção aos documentos acostados pela autarquia (evento 198), considerando que foi requerido ao segurado optar pela implantação do benefício que julgar mais vantajoso, a parte autora requerer que seja cessado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 29/06/2017 (NB 189.882.970-2) e que seja implantado a aposentadoria especial, com DER 14/01/2016, reconhecido neste feito, por se tratar de benefício a qual o segurado julga ser mais vantajoso.
Não obstante, com relação a referida decisão, no tocante a opção do autor em relação à aposentadoria a ser implantada a seu favor, este procurador possui plenos poderes para decidir em nome do segurado, conforme se verifica na procuração acostada na distribuição, uma vez que tem poderes para transigir, desistir, concordar, discordar, receber quantias, dar quitação, entre outros.
Requer ainda na mesma oportunidade, a intimação ao INSS para que acoste aos autos o cálculo de benefícios atrasados."
Em 06/09/2022, ficou reiterado o seguinte (evento 215):
"Em cumprimento a intimação retro e em atenção a documentação acostada pela autarquia no evento 210, vem a parte autora informar que está ciente e de acordo com a implantação do benefício de aposentadoria especial, com DER em 14/01/2016."
Em 15/08/2022, o INSS informou (evento 210) a implantação da aposentadoria especial NB 46/202.846.840-2 (DER/DIB 14/01/2016 - DIP 01/08/2022), em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.882.970-2, cessada em 15/08/2022.
Em 06/09/2022, o INSS (evento 216) juntou o cálculo de liquidação.
Todavia, a parte autora resolveu reconsiderar sua opção, nestes termos (evento 217):
"Desta forma, a parte autora requer seja restabelecido o benefício concedido administrativamente (NB 189882970-2), com DER em 29/06/2017, possibilitando a execução dos atrasados desde a primeira DER, em 14/02/2011 até 28/06/2017, dia anterior a concessão do benefício mais vantajoso, conforme restou declarado o direito com o julgamento do Tema 1018 STJ."
Neste contexto, afigura-se nítida a ocorrência de preclusão consumativa, não servindo para afastá-la a simples alegação de que houve o trânsito em julgado (16/09/2022) da decisão que resolveu o Tema 1.018/STJ, afetado em 21/06/2019.
Com efeito, antes mesmo do julgamento daquele Tema 1.018, já era possível processualmente deduzir a pretensão de optar por permanecer recebendo o benefício de melhor renda mensal e, pari passu, executar as prestações vencidas do benefício de renda mensal inferior reconhecido judicialmente, haja vista que foi mercê da pletora de casos envolvendo tal pretensão que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar a questão.
Na verdade, era imperativo uma melhor avaliação da situção, cediço que as oportunidades processuais devem ser utilizadas dentro da perspectiva da segurança jurídica, com a qual se compadece o interesse público.
Outrossim, não se divisa nenhum vício na marcha processual com a potencialidade de tisnar de nulidade os atos de livre disponibilidade jurídico-patrimonial da parte autora, de modo que a invocação do direito ao melhor benefício não pode consubstanciar um apanágio ou salvo conduto para o arrostamento de preclusões.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003710036v13 e do código CRC d405f168.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001823-66.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: ALCEBIDES ELEODORO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. opção pelo benefício concedido na via judicial em detrimento do concedido na via administrativa. impossibilidade de reconsideração sob a alegação de trânsito em julgado da resolução do tema 1.018 DO STJ. intransponibilidade da preclusão consumativa.
1. Se a parte autora optou expressamente pelo benefício reconhecido judicialmente, afigura-se nítida a ocorrência de preclusão consumativa, não servindo para afastá-la a alegação de que houve o trânsito em julgado (16/09/2022) da decisão que resolveu o Tema 1.018/STJ, afetado em 21/06/2019.
2. Com efeito, antes mesmo do julgamento daquele Tema 1.018, já era possível processualmente deduzir a pretensão de optar por permanecer recebendo o benefício de melhor renda mensal e, pari passu, executar as prestações vencidas do benefício de renda mensal inferior reconhecido judicialmente, haja vista que foi mercê da pletora de casos envolvendo tal pretensão que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar a questão.
3. Outrossim, não se divisa nenhum vício na marcha processual com a potencialidade de tisnar de nulidade os atos de livre disponibilidade jurídico-patrimonial da parte autora, de modo que a invocação do direito ao melhor benefício não pode consubstanciar um apanágio ou salvo conduto para o arrostamento de preclusões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003710037v7 e do código CRC 14646e9e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5001823-66.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: ALCEBIDES ELEODORO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1279, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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