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Agravo de Instrumento Nº 5014928-76.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: GERSON LUIZ DOS SANTOS MARTINS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 232):
Após o pagamento dos valores devidos nos autos, a parte exequente requereu a intimação do INSS para apresentar cálculo de execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, em decorrência do julgamento do tema 1.050 do STJ.
Sem razão, porém.
Ocorre que o cumprimento de sentença já foi exaurido, pois os cálculos de liquidação apresentados restaram homologados, e o montante apurado já foi adimplido.
A matéria referente ao tema 1.050 do STJ não foi suscitada previamente em nenhum momento pelo demandante, e tampouco foi referida no título judicial. Cuida-se, portanto, de discussão abrangida pela preclusão, encontrando-se satisfeitas as obrigações exequendas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
O agravante alega que não há preclusão consumativa, pois o Tema 1.050/STJ foi julgado após o cálculo de liquidação que serviu de base para o pagamento da requisição de pagamento. No mérito, sustenta que não devem ser descontados da base de cálculo dos honoráiros de advogado da fase de conhecimento as prestações de aposentadoria por tempo de contribuição recebidas no período de 14/03/2012 a 31/12/2019, após a citação válida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nota-se que o INSS concordou (evento 194) com o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora (evento 186), ocorrendo o pagamento conforme as requisições de pagamento (evento 204).
Antanho, já era possível postular que não fossem descontadas as prestações da aposentadoria, pois a questão vinha sendo reiteradamente suscitada em recursos, haja vista que foi afetada no Tema 1.050/STJ.
Portanto, in casu ocorreu a preclusão lógica, traduzindo conduta contraditória a pretensão de pagamento complementar, processualmente inviabilizada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5014928-76.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: GERSON LUIZ DOS SANTOS MARTINS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. pagamento complementar. preclusão lógica.
Se o INSS concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora, tendo inclusive ocorrido o pagamento conforme as requisições de pagamento, ocorreu a preclusão lógica quanto a questão objeto do Tema 1.050/STJ, traduzindo conduta contraditória a pretensão de pagamento complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Agravo de Instrumento Nº 5014928-76.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: GERSON LUIZ DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1133, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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