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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLR. PRECLUSÃO LÓGICA.<br> Se o INSS concordou com o cálculo de liquidação apresenta...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:22

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO LÓGICA. Se o INSS concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora, tendo inclusive ocorrido o pagamento conforme as requisições de pagamento, ocorreu a preclusão lógica quanto a questão objeto do Tema 1.050/STJ, traduzindo conduta contraditória a pretensão de pagamento complementar. (TRF4, AG 5014928-76.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014928-76.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: GERSON LUIZ DOS SANTOS MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 232):

Após o pagamento dos valores devidos nos autos, a parte exequente requereu a intimação do INSS para apresentar cálculo de execução complementar referente aos honorários sucumbenciais, em decorrência do julgamento do tema 1.050 do STJ.

Sem razão, porém.

Ocorre que o cumprimento de sentença já foi exaurido, pois os cálculos de liquidação apresentados restaram homologados, e o montante apurado já foi adimplido.

A matéria referente ao tema 1.050 do STJ não foi suscitada previamente em nenhum momento pelo demandante, e tampouco foi referida no título judicial. Cuida-se, portanto, de discussão abrangida pela preclusão, encontrando-se satisfeitas as obrigações exequendas.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

O agravante alega que não há preclusão consumativa, pois o Tema 1.050/STJ foi julgado após o cálculo de liquidação que serviu de base para o pagamento da requisição de pagamento. No mérito, sustenta que não devem ser descontados da base de cálculo dos honoráiros de advogado da fase de conhecimento as prestações de aposentadoria por tempo de contribuição recebidas no período de 14/03/2012 a 31/12/2019, após a citação válida.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nota-se que o INSS concordou (evento 194) com o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora (evento 186), ocorrendo o pagamento conforme as requisições de pagamento (evento 204).

Antanho, já era possível postular que não fossem descontadas as prestações da aposentadoria, pois a questão vinha sendo reiteradamente suscitada em recursos, haja vista que foi afetada no Tema 1.050/STJ.

Portanto, in casu ocorreu a preclusão lógica, traduzindo conduta contraditória a pretensão de pagamento complementar, processualmente inviabilizada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004592541v5 e do código CRC cefbf0dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/8/2024, às 11:17:1


5014928-76.2024.4.04.0000
40004592541.V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:21.

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Agravo de Instrumento Nº 5014928-76.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: GERSON LUIZ DOS SANTOS MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. pagamento complementar. preclusão lógica.

Se o INSS concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora, tendo inclusive ocorrido o pagamento conforme as requisições de pagamento, ocorreu a preclusão lógica quanto a questão objeto do Tema 1.050/STJ, traduzindo conduta contraditória a pretensão de pagamento complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004592542v3 e do código CRC 7bb4557a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 11:17:1


5014928-76.2024.4.04.0000
40004592542 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014928-76.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: GERSON LUIZ DOS SANTOS MARTINS

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1133, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:21.

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