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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLMENTAR. OPÇÃO TARDIA PELO MELHOR BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. TRF4. 5038499-4...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:34:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLMENTAR. OPÇÃO TARDIA PELO MELHOR BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. 1. Ainda que muitas vezes mitigado o rigor processual em direito previdenciário, não se pode ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual, sendo certo que, a bem da segurança jurídica, deve-se respeitar a preclusão consumativa estabelecida pela concordância do exequente com os cálculos apresentados. 2. In casu, após a expedição das requisições de pagamento com base no cálculo apresentado pelo INSS, a parte autora apresentou requerimento de execução complementar, afirmando que o benefício mais vantajoso seria, na realidade, a aposentadoria por tempo de contribuição com direito adquirido em 12/11/2004 - e não aquele implantado pelo INSS sem manifestação atempada sobre a opção pelo mais vantajoso, ademais da concordância com o cálculo dos atrasados e o saque dos valores depositados. (TRF4, AG 5038499-47.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038499-47.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: GELSO RAMOS DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por GELSO RAMOS DOS SANTOS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5003992-16.2012.4.04.7112, não conheceu do pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte ora agravante.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 325, DESPADEC1):

Chamo o feito à ordem.

Inicialmente é necessário se verificar que após transitado em julgado o presente feito houve decisão para que fosse impulsionado o cumprimento de sentença (evento 278, DESPADEC1), onde ficou constando a seguinte decisão:

2.2. o INSS para, no prazo de 45 dias, apresentar o cálculo de liquidação do título judicial para cumprimento da obrigação de pagar.

3. Atendida(s) a(s) determinação(ões), abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios.

3.1. Esclareço que, caso a parte autora entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu, basta a ciência com renúncia ao prazo. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência.

3.2. De outro lado, caso haja discordância com os cálculos do INSS, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.

Com base em tal decisão o INSS foi intimado para apresentar os cálculos de execução invertida (evento 287, CALC3), o qual o autor no Evento 290 em 09/08/2021 se manifestou ciente renunciando ao prazo.

Após ser intimado da requisição dos valores definitivos no Evento 292, o autor novamente renunciou ao prazo da requisição.

Na sua próxima manifestação, após já ter concordado com a integralidade da execução invertida nos exatos termos da decisão do Evento 278 e também com a própria requisição de pagamento, em 15/09/2021 a parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença.

Conforme já apontado pelo INSS no evento 313, PET1 a parte exequente já tinha concordado com o cálculo dos atrasados do Evento 287, incluindo assim a sua RMI.

Dessa forma, fica evidente a preclusão lógica no presente feito, já que houve decisão desse juízo determinando que em caso de anuência à execução invertida se teria como definitiva a execução do feito e a parte autora manifestou anuência tanto ao cálculo da execução invertida quanto a própria requisição de pagamento, inexistindo ressalva ou contestação em tais momentos processuais (Eventos 290 e 297). Além disso, acaba por se afetar a própria segurança jurídica, já que o réu trouxe aos autos os valores que entende devido e o autor concordou com tal montante, dando-se fim a tal discussão e após tais eventos o réu é surpreendido com nova execução de valores já ratificados como definitivo pelo exequente.

Assim sendo, os valores requisitados no evento 300, REQPAGAM1 não se tratam de valores incontroversos e sim definitivos, conforme exposto na decisão do evento 278, DESPADEC1 e com anuência do autor nas manifestações dos Eventos 290 e 297.

Não conheço assim o cumprimento de sentença apresentado no Evento 316 pela preclusão lógica e consumativa existente, se tratando assim de matéria afeta a discussão da execução que a própria parte autora anuiu.

Intimem-se.

Na sequência proceda-se a suspensão do feito no aguardo do pagamento das requisições expedidas.

Requer, inclusive como liminar recursal, a reforma da decisão agravada, de modo a ter seguimento o cumprimento de sentença apresentado, com determinação para expedição de precatório complementar e intimação do INSS para implantar o benefício de aposentadoria com direito adquirido em 12/11/2014, visto que mais vantajoso ao segurado, inclusive gerando complemento positivo desde a DIP da revisão até a implantação do benefício correto.

Afirma, em síntese, que não lhe foi oportunizado optar pelo benefício mais vantajoso, tendo o INSS arbitrariamente implantado um dos benefícios reconhecidos na ação. Aduz estar sendo tolhido do direito de realizar a opção concedida pelo título executivo, bem como de executar quase 7 anos de seu benefício.

Indeferida a liminar recursal.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame da liminar recursal, foi proferida a seguinte decisão:

"No caso em apreço, na fase de conhecimento, foi reconhecido o direito da parte autora, ora agravante, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tanto em 12/11/2004 quanto em 03/02/2011 (DER), bem como à aposentadoria especial desde a DER, sendo-lhe assegurado o direito de optar pelo benefício que entendesse mais vantajoso (evento 54, RELVOTO1):

"(...)

Na hipótese em exame, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER;

- ao pagamento das parcelas vencidas, de acordo com os critérios expostos a seguir.

Saliento que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 12/11/2004 e em 03/02/2011 já foi reconhecido na sentença, cabendo apenas o acréscimo da conversão do tempo especial em comum reconhecido no acórdão. A parte autora poderá optar pela aposentadoria que tiver interesse.

(...)

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias. A parte autora deverá optar entre os benefícios concedidos na na sentença e no acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação."

A decisão transitou em julgado em 13/03/2021.

Retornados os autos à origem, houve decisão para impulsionamento do cumprimento de sentença (evento 278, DESPADEC1).

Em 12/04/2021, o INSS comprovou nos autos a implantação do benefício de aposentadoria especial (evento 282, INF_IMPLANT_BEN1) e, 12/07/2021, apresentou o cálculo dos atrasados, com base no benefício implantado, para fins de execução invertida (evento 287, PET1).

Intimada, no dia 09/08/2021 a parte exequente/agravante indicou ciência com renúncia ao prazo para manifestação (evento 290, na origem).

No entanto, após a expedição das requisições de pagamento com base no cálculo apresentado pela autarquia (evento 291, REQPAGAM1), em 15/09/2021, a parte autora apresenta requerimento de execução complementar, afirmando que o benefício mais vantajoso seria, na realidade, a aposentadoria por tempo de contribuição com direito adquirido em 12/11/2004 - e não aquele implantado pelo INSS - e postulando a expedição de requisição para pagamento do complemento positivo (evento 298, CUMPR_SENT1).

Observo que, do teor do acórdão proferido por esta Corte, a implantação do benefício prescindia de nova intimação ou mesmo do trânsito em julgado da decisão, devendo o acórdão ser imediatamente cumprido pelo INSS. Assim, uma vez intimado do julgamento das apelações, cabia à parte, no prazo estabelecido para a implantação (45 dias) optar pelo benefício, dentre aqueles concedidos na sentença e no acórdão, que entendesse mais vantajoso.

A despeito disso, restou silente e, reitero, anuiu com o cálculo dos atrasados apresentado pela autarquia. Em consulta ao CNIS, observo, ainda, que logo que implantada a aposentadoria especial pelo INSS, os valores depositados foram sacados pelo beneficiário em 11/05/2021, o que representa o aceite quanto ao benefício deferido.

Ainda que muitas vezes mitigado o rigor processual em direito previdenciário, não se pode ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual, sendo certo que, a bem da segurança jurídica, deve-se respeitar a preclusão consumativa estabelecida pela concordância do exequente com os cálculos apresentados."

Não sobrevindo aos autos nenhum elemento modificativo, deve ser mantida a decisão acima por seus judiciosos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538578v3 e do código CRC e1ffc0ff.Informações adicionais da assinatura:
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5038499-47.2022.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5038499-47.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: GELSO RAMOS DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. pedido de pagamento complmentar. opção tardia pelo melhor benefício. preclusão.

1. Ainda que muitas vezes mitigado o rigor processual em direito previdenciário, não se pode ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual, sendo certo que, a bem da segurança jurídica, deve-se respeitar a preclusão consumativa estabelecida pela concordância do exequente com os cálculos apresentados.

2. In casu, após a expedição das requisições de pagamento com base no cálculo apresentado pelo INSS, a parte autora apresentou requerimento de execução complementar, afirmando que o benefício mais vantajoso seria, na realidade, a aposentadoria por tempo de contribuição com direito adquirido em 12/11/2004 - e não aquele implantado pelo INSS sem manifestação atempada sobre a opção pelo mais vantajoso, ademais da concordância com o cálculo dos atrasados e o saque dos valores depositados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538579v3 e do código CRC 6dc413fb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5038499-47.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: GELSO RAMOS DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2239, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:14.

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