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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CONJUGAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.018/STJ COM A FIRMADA NO TEMA 1.057/STJ. 1. É cediço que a tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ teve em consideração que os benefícios eram da mesma espécie, sendo permitido ao segurado beneficiário optar pelo mais vantajoso sem prejuízo de executar as prestações do inferior. 2. No caso em tela, a execução foi promovida pela pensionista, legitimada pela tese firmada no Tema 1.057/STJ, perspectiva em que ela não tem nenhum interesse na implantação da aposentadoria do falecido segurado, mas apenas no recebimento das prestações, circunstância relevante no sentido de impedir a redução da pensão que recebe. 3. Em tal contexto, sopesada a conjugação da essência finalística do Tema 1.018/STJ com a legitimação executiva autorizada pelo Tema 1.057/STJ, a vexata quaestio não deve ser solvida sob a ótica da exigência de opção entre um ou outro benefício originário, mas sim, ontologicamente, pela prevalência do direito ao melhor benefício atualmente titularizado pela parte exequente, sendo, pois, plenamente possível, do ponto de vista jurídico-processual, que lhe aproveite tão-somente a eficácia positiva do título executivo judicial, consistente apenas no recebimento das prestações da aposentadoria do instituidor da sua pensão por morte. (TRF4, AG 5035270-45.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5035270-45.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: JORGE ARISTIDES GONCALVES MACIEL (Sucessão)

AGRAVANTE: ROSA MARIA LOPES MACIEL (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 250):

"1. Converto o julgamento do feito em diligência.

O pedido da parte exequente formulado no evento 247 é idêntico ao do evento 237, que, nas decisões dos eventos 230 e 242, foi apreciado:

'a) Decisão do evento 230:

Efetivamente não é caso de suspensão pelo Tema 1018, eis que a controvérsia se restringe aos reflexos do cumprimento do julgado na pensão por morte percebida pela sucessora previdenciária do falecido autor. (grifei)

Como destacado no despacho do evento 206, " não se está a tratar de benefícios acumuláveis já que a pensão percebida decorre do anterior benefício de auxílio-doença. Se o benefício originário da pensão for alterado para a aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, embora fazendo jus aos atrasados apurados e requisitados, a parte autora terá diminuído o valor mensal que recebe pela pensão, por alteração no seu cálculo, conforme demonstrado pelo INSS."'

b) decisão do evento 242:

'Intime-se novamente a parte autora para que esclareça o que pretende quanto ao prosseguimento do presente feito, visto que, conforme já exposto nos eventos 206 e 230, a cobrança dos valores atrasados implicará necessariamente na renúncia à RM da pensão atualmente recebida.'

Na oportunidade, transcrevo parte do despacho do evento 106:

"não se está a tratar de benefícios acumuláveis já que a pensão percebida decorre do anterior benefício de auxílio-doença. Se o benefício originário da pensão for alterado para a aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, embora fazendo jus aos atrasados apurados e requisitados, a parte autora terá diminuído o valor mensal que recebe pela pensão, por alteração no seu cálculo, conforme demonstrado pelo INSS."

Ressalte-se que a reiteração do pedido de manutenção da RMA da pensão será interpretada como renúncia ao cumprimento da obrigação de fazer. Nesse caso, venham os autos conclusos para sentença de extinção. (grifei)

Assim, como a parte exequente optou pela manutenção da pensão por morte recebida, não há obrigação de fazer a ser cumprida pelo INSS.

A opção da exequente pela manutenção do benefício obtido administrativamente também afasta a possibilidade de cobrança das parcelas que seriam devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

Contrariamente, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, aplico a jurisprudência do TRF da 4a Região admitindo a sua execução nas hipóteses em que o autor/beneficiário renuncia ao recebimento do benefício, preferindo manter outra prestação, sendo a situação mais comum a de o benefício reconhecido no processo ter renda inferior à de outro benefício deferido pela autarquia, como verificado na presente lide.

A Corte Regional igualmente permite a inclusão na base de cálculo dos honorários de sucumbência dos valores pagos administrativamente por outro benefício. Confiram-se os julgados:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO. "A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.(AC 5000945-28.2016.404.7004, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Braum Vaz)". (TRF4, AG 5026097-36.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE VERBA HONORÁRIA DA FASE DE CONHECIMENTO. 1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos (v.g. no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal, seja a verba honorária advocatícia sucumbencial ou contratual). Precedentes. 2. Bis in idem ocorreria no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na mesma fase processual. Precedente. (TRF4, AG 5049262-83.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. RENÚNCIA DO VALOR PRINCIPAL NÃO SE ESTENDE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. O crédito principal, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária. (TRF4, AC 5007266-47.2014.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/03/2016)

Assim, subsiste o direito dos advogados de executarem os honorários fixados na sentença, tendo por base as prestações vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição até a data da sentença, sem o abatimento dos valores pagos por benefícios inacumuláveis.

Por conseguinte, a requisição referente aos valores atrasados a título de prestações vencidas e honorários contratuais, dos eventos 191/192 (precatório nº 5016536-46.2022.404.9388), deve ser cancelada.

Já a requisição dos honorários de sucumbência, que foi paga na conta nº 145224500 (evento 200), pode ser levantada pelo titular.

Intimem-se.

2. Preclusa esta decisão:

a) requisite-se à Caixa Econômica Federal o desbloqueio da conta nº 145224500 permitindo a livre movimentação pelo titular;

b) solicite-se à Secretaria de Precatórios do TRF da 4ª Região o cancelamento do precatório nº 5016536-46.2022.404.9388.

Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção."

A parte agravante alega que a decisão agravada contraria a orientação firmada na resolução do Tema 1.018/STJ, pois não existe "óbice legal em receber os créditos da aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de sucessora e beneficiária da pensão por morte, visto que a aposentadoria antes recebida administrativamente, foi convertida em beneficio de pensão por morte, tratando se a agravante a única sucessora habilitada nos créditos."

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Em 08/06/2011, o segurado Jorge Aristides Gonçalves Maciel ajuizou demanda nos autos originários buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 19/11/2007; no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021075-18.2011.4.04.7100/RS, o pedido foi julgado procedente por acórdão proferido em 14/03/2017 (trânsito em julgado dia 29/04/2017).

Sucede que o autor faleceu em 26/04/2014, gerando a pensão por morte NB 21/168.380.144-7 (DIB 26/04/2014), que foi calculada com base no auxílio-doença NB 31/532.904.976-4, com RMI de R$ 2.832,59, ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição calculada desde a DER/DIB 19/11/2007 teria uma RMI de R$ 1.170,99, ficando a RMA na data de 01/11/2017 no valor de R$ 2.187,08, inferior à da pensão por morte, no valor de R$ 3.495,22.

A questão posta é quanto à possibilidade de execução apenas das prestações da aposentadoria, mas sem que esta substitua o auxílio-doença como benefício originário.

É cediço que a tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ teve em consideração que os benefícios eram da mesma espécie, sendo permitido ao segurado beneficiário optar pelo mais vantajoso sem prejuízo de executar as prestações do inferior.

No caso em tela, a execução foi promovida pela pensionista, legitimada pela tese firmada no Tema 1.057/STJ. Nesta perspectiva, pois, ela não tem nenhum interesse na implantação da aposentadoria do falecido segurado, mas apenas no recebimento das prestações, circunstância relevante no sentido de impedir a redução da pensão que recebe.

Em tal contexto, tenho para mim que, sopesada a conjugação da essência finalística do Tema 1.018/STJ com a legitimação executiva autorizada pelo Tema 1.057/STJ, a vexata quaestio não deve ser solvida sob a ótica da exigência de opção entre um ou outro benefício originário, mas sim, ontologicamente, pela prevalência do direito ao melhor benefício atualmente titularizado pela parte exequente, sendo, pois, plenamente possível, do ponto de vista jurídico-processual, que lhe aproveite tão-somente a eficácia positiva do título executivo judicial, consistente apenas no recebimento das prestações da aposentadoria do instituidor da sua pensão por morte.

Via de consequência, deve prosseguir o cumprimento de sentença também quanto ao crédito principal, cujo precatório (nº 5016536-46.2022.404.9388), aliás, já foi expedido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004452333v4 e do código CRC f0a9e3db.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5035270-45.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: JORGE ARISTIDES GONCALVES MACIEL (Sucessão)

AGRAVANTE: ROSA MARIA LOPES MACIEL (Sucessor)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. pensão por morte derivada de benefício mais vantajoso concedido administrativamente. direito ao recebimento das prestações do benefício concedido judicialmente. conjugação da tese firmada no tema 1.018/STJ com a firmada no tema 1.057/stj.

1. É cediço que a tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ teve em consideração que os benefícios eram da mesma espécie, sendo permitido ao segurado beneficiário optar pelo mais vantajoso sem prejuízo de executar as prestações do inferior.

2. No caso em tela, a execução foi promovida pela pensionista, legitimada pela tese firmada no Tema 1.057/STJ, perspectiva em que ela não tem nenhum interesse na implantação da aposentadoria do falecido segurado, mas apenas no recebimento das prestações, circunstância relevante no sentido de impedir a redução da pensão que recebe.

3. Em tal contexto, sopesada a conjugação da essência finalística do Tema 1.018/STJ com a legitimação executiva autorizada pelo Tema 1.057/STJ, a vexata quaestio não deve ser solvida sob a ótica da exigência de opção entre um ou outro benefício originário, mas sim, ontologicamente, pela prevalência do direito ao melhor benefício atualmente titularizado pela parte exequente, sendo, pois, plenamente possível, do ponto de vista jurídico-processual, que lhe aproveite tão-somente a eficácia positiva do título executivo judicial, consistente apenas no recebimento das prestações da aposentadoria do instituidor da sua pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5035270-45.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: JORGE ARISTIDES GONCALVES MACIEL (Sucessão)

ADVOGADO(A): ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

AGRAVANTE: ROSA MARIA LOPES MACIEL (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1298, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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