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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA. PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL POR MEIO DE TUTELA ANTE...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA. PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL POR MEIO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO ADVOGADO. 1. Na porção em que foi condenatória, a sentença gerou proveito econômico em favor da demandante, pois a expressão "parcela vencidas" deve ser contextualizada no sentido de significar "prestações devidas", não obstante já tenham sido pagas no vencimento. Logo, aplica-se o § 2º, e não o § 4º, III, do art. 85 do CPC. 2. Segundo orientação da Turma, se o cumprimento de sentença foi promovido quanto à totalidade do crédito exequendo, cabe a extensão da justiça gratuita ao advogado(a) da parte autora, levando à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, AG 5011457-23.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011457-23.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ALESSANDRA AROSI

ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"A parte exequente ajuíza o presente cumprimento de sentença contra o INSS, pretendendo obter a cobrança das diferenças decorrentes de revisão de benefício previdenciário determinada em ação de conhecimento.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Determinado o cumprimento de sentença, em sede de impugnação, o INSS argui excesso na execução.

Intimada a se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente refuta os argumentos apresentados, solicitando o prosseguimento da execução no restante dos termos da inicial.

Veio concluso para decisão.

É breve o relatório. Decido.

1. DO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

Conforme preceito do art. 535, caput, CPC, a parte executada disporá do prazo de 30 dias, contados de sua intimação, para, querendo, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos I a VI daquele dispositivo legal.

Como não houve intimação da autarquia nos termos do art. 535 do CPC, entendo que a insurgência apresentada no evento 59 está tempestiva.

2. DAS ARGUIÇÕES FEITAS PELA PARTE EXECUTADA.

2.1 PRELIMINARES/QUESTÃO INCIDENTAL

Não fora suscitada nenhuma preliminar/questão incidental.

2.2 MÉRITO

As partes concordam inexistirem valores a receber em relação ao principal, já que inexiste parcelas pretéritas em razão da Tutela concedida que restabeleceu o benefício da parte exequente desde seu cancelamento administrativo, ficando apenas a questão em relação à sucumbência devida.

EXCESSO DE EXECUÇÃO: BASE DE CÁLCULO VALOR DEVIDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A divergência entre as partes se dá apenas em relação ao valor base a ser utilizado para apuração da sucumbência.

A autarquia utiliza como base os valores relativos ao benefício previdenciário objeto do presente feito, desde a DCB até a data da sentença.

Já a parte exequente, utiliza como base o Valor da Causa.

Causa estranheza a indicação de valor diverso na fase executiva da indicada na fase de conhecimento em relação ao Valor da Causa.

Na petição inicial, o Valor da Causa apontado fora de R$66.445,90, também demonstrado pela planilha de cálculo acostada junto ao evento 01.

Quando da fase executiva, a parte exequente apresenta o Valor da Causa em R$198.892,80, bem superior ao indicado por ela mesma junto à inicial.

Caso fosse dada procedência do requerido, deveria ser retificado o valor apresentado, o que provavelmente apontaria um valor inferior ao pretendido pela autarquia.

Entretanto, entendo não existirem valores a serem apurados à título de sucumbência, dado que o título executivo formado só prevê esta condenação no caso da existência de parcelas a serem apuradas.

A questão fora assim determinada no evento 39, SENT1:

No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno parte autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor. (grifo meu)

Não houve recurso de nenhuma das partes em relação a qualquer ponto decidido, resta inalterada a determinação que formou o título executivo.

Com isso, não são devidos honorários advocatícios visto que não há valores a serem apurados, não sendo possível a execução dos honorários sucumbenciais por estes serem meros assessórios do principal, já que a sua base de cálculo depende do proveito econômico obtido.

Ademais, como determinado no julgado, o pagamento de honorários ficou atrelada ao valor da condenação e, sendo esta inexistente, não há valores a serem apurados.

Conforme a jurisprudência do STJ, o direito aos honorários sucumbenciais nasce no ato processual da sentença, onde se determina qual parte do processo venceu ou perdeu a lide. No caso concreto, a sucumbência existe somente se existisse valores a serem pagos, o que não é o caso.

Portanto, é de se reconhecer que a sentença, para fins de determinação da regra atinente aos honorários no caso em apreço, determinou a sua apuração sobre o montante devido, inexistente, não merecendo guarida a alegação que deveria ser sobre o valor da causa, indeferindo assim o requerido pelo procurador da parte exequente.

ANTE O EXPOSTO, declaro que a justiça gratuita não é extensível aos patronos da causa e no mérito ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para declarar a inexistência de valores a serem pagos à título de sucumbência, conforme fundamentação.

Demanda isenta de custas.

Ante a inexistência de Justiça Gratuita aos patronos da parte exequente, condeno o(a) advogado(a) ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total do valor pretendido a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizado.

Havendo interposição de agravo, como inexiste valores a serem pagos, suspenda-se o feito até sua decisão final.

Preclusa esta decisão em relação aos honorários de sucumbência devidos pelo patrono(a) da parte exequente:

a) intime-se o(a) advogado(a) para o pagamento dos valores devidamente atualizados mediante GRU a ser gerada pelo link: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.

b) pagos os honorários devidos, intime-se o INSS para manifestar satisfação de seu crédito ou requerer o que de direito.

À Secretaria para retificar o valor da causa no sistema processual para fins de adequar ao apresentado pela parte exequente junto à inicial do processo de conhecimento.

Intimem-se. Prossiga-se. Arquive-se."

A parte agravante alega que, embora não exista crédito principal, são devidos os honorários sucumbenciais em face da procedência do pedido deduzido na fase cognitiva, sendo a base de cálculo o valor atualizado da causa. Aduz que deve ser estendida ao advogado(a) a gratuidade judiciária concedida à parte autora.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A sentença exequenda tem o seguinte dispositivo:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, mantenho a antecipação de tutela (Evento 28) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) restabelecer em favor da parte autora o auxílio-doença NB 31/ 631.180.144-6, conforme a fundamentação, de 31/01/2021 (DCB) até 28/01/2022;

b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data acima, atualizadas monetariamente, conforme a fundamentação, descontados os valores recebidos na vigência de outro(s) benefícios(s) durante este período, bem como descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela;

c) pagar/reembolsar o valor dos honorários periciais, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, tendo em conta que tal verba não se encontra na disponibilidade das partes e que o princípio aplicável à hipótese é o da causalidade e não o da sucumbência.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno parte autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor."

Intimado para apresentar cálculo de liquidação, o INSS informou que somente eram devido o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois as prestações do benefício foram todas pagas em cumprimento da decisão antecipatória da tutela; para a base de cálculo, utilizou "as parcelas vencidas até a sentença".

Não há dúvida de que, na porção em que foi condenatória, a sentença gerou proveito econômico em favor da demandante, que se traduziu no correspondente pecuniário do restabelecimento do auxílio-doença NB 31/ 631.180.144-6, de 31/01/2021 (DCB) até 28/01/2022, caso em que se aplica o § 2º, e não o § 4º, III, do art. 85 do CPC. Com efeito, a expressão "parcela vencidas" deve ser contextualizada no sentido de significar "prestações devidas", não obstante já tenham sido pagas no vencimento.

Logo, há valor exequendo, estando correto o cálculo apresentado pelo INSS (evento 53 - CALC2).

Com relação à extensão do benefício da justiça gratuita ao advogado, esta Turma tem a seguinte orientação:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO CUSTAS PELA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser p promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado da parte se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários sucumbenciais. 3. In casu, a execução foi promovida pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. 4. Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade seja dos advogados. (TRF4, AG 5010853-96.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

In casu, o cumprimento de sentença foi promovido quanto à totalidade do crédito exequendo, pelo que cabe a extensão da justiça gratuita à advogada da autora, levando à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da fase executiva, que devem ser ajustados para 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor realmente devido.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129917v3 e do código CRC af34035c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:14:56


5011457-23.2022.4.04.0000
40003129917.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011457-23.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ALESSANDRA AROSI

ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença quanto aos honorários da fase cognitiva. pagamento do crédito principal por meio de tutela antecipatória. existência de proveito econômico. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao advogado.

1. Na porção em que foi condenatória, a sentença gerou proveito econômico em favor da demandante, pois a expressão "parcela vencidas" deve ser contextualizada no sentido de significar "prestações devidas", não obstante já tenham sido pagas no vencimento. Logo, aplica-se o § 2º, e não o § 4º, III, do art. 85 do CPC.

2. Segundo orientação da Turma, se o cumprimento de sentença foi promovido quanto à totalidade do crédito exequendo, cabe a extensão da justiça gratuita ao advogado(a) da parte autora, levando à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da fase executiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129918v4 e do código CRC 42f5c03a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:14:56


5011457-23.2022.4.04.0000
40003129918 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011457-23.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ALESSANDRA AROSI

ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:24.

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