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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DO RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR CONSTANTES DO CADASTRO NA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DO RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). 1. O recurso só pode ser conhecido em parte, porque a decisão agravada nada decidiu a respeito de eventual restrição do título judicial acerca do montante que seria devido aos dependentes menores em face da data de início de pagamento da pensão à dependente capaz. 2. Somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, é necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91. 3. A despeito de, na reclamatória trabalhista, ter sido reconhecido o vínculo desde 01.01.2004 até 20.02.2007 (data do óbito), na ação previdenciária, o vínculo foi reconhecido apenas de 01.01.2006 a 20.02.2007, razão pela qual, para este período, o salário de contribuição a ser considerado deve ser aquele definido no título trabalhista. Assim, malgrado inexista registro de contribuições no CNIS para o aludido período, a obrigação de recolhimento é do empregador (Lei n.° 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"), e, portanto, não pode o segurado ser penalizado pela omissão alheia. (TRF4, AG 5008493-62.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008493-62.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ANGELA SEVERO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

AGRAVANTE: DEA DE ARRUDA SEVERO (Pais)

AGRAVANTE: TIAGO SEVERO MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pela parte autora contra decisão, proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que determinou o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, para que seja recalculada a renda mensal inicial (RMI) do benefício de pensão com base nos salários de contribuição do instituidor constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como das parcelas vencidas nos termos da condenação.

Insurgem-se os agravantes contra a determinação de realização de cálculos com base nos salários de contribuição do instituidor da pensão constantes no CNIS, ao passo em que houve sonegação do empregador em relação ao período cujo vínculo foi reconhecido em reclamatória trabalhista. Pretendem que os valores sejam apurados com base no salário reconhecido na ação trabalhista (R$ 1.400,00), pois foi com base no vínculo reconhecido na reclamação que se comprovou a qualidade de segurado do de cujus. Asseveram que o fato de o empregador não honrar com as contribuições correspondentes ao salário pago ao segurado não justifica que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o presuma como sendo um salário mínimo. Entendem ainda que incorreu em erro a contadoria ao restringir o título judicial, pois os valores devidos aos menores o são desde o óbito como expresso no título.

O agravo foi parcialmente conhecido e, nessa parte, o efeito suspensivo foi deferido (evento 2, DESPADEC1).

Houve manifestação do Ministério Público Federal (evento 10, PROMO_MPF1 e evento 16, PARECER1).

VOTO

Desde logo, registre-se que a decisão agravada nada decidiu a respeito de eventual restrição do título judicial acerca do montante que seria devido aos dependentes menores em face da data de início de pagamento da pensão à dependente capaz. Assim, não se conhece do segundo tópico de insurgência apresentada nas razões do agravo (evento 1 - inic1, p. 11).

A decisão agravada foi posta nos seguintes termos:

1. Encaminhe-se o feito ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que calcule a RMI do benefício de pensão com base nos salários de contribuição do instituidor constantes no CNIS, bem como a conta das parcelas vencidas nos termos da condenação. Deverá, ainda, emitir parecer sobre as contas apresentadas pelas partes (evs. 108 e 118).

2. No retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de quinze (15) dias.

3. Após, volte concluso para decisão.

A controvérsia ora posta cinge-se, pois, a examinar se os salários reconhecidos como devidos em reclamatória trabalhista podem ser utilizados como salários de contribuição para fins de cálculo da RMI.

A respeito da matéria, sabe-se que a decisão trabalhista pode ser utilizada como prova do vínculo, inclusive para fins previdenciários, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da relação processual. A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteradamente decidiu que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052254-90.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC nº. 0011640-65.2016.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, 06/09/2017)

Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, é necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 55 (omissis)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

De regra, considera-se a decisão trabalhista como um início de prova material, a ser corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, também devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto no reconhecimento do labor e vínculo previdenciário.

No presente caso, após o indeferimento do pedido de pensão no âmbito administrativo pela falta da qualidade de segurado, os dependentes previdenciários do de cujus obtiveram, em acordo produzido na reclamatória trabalhista n.° 0015200-94.200.8.5.04.0013, o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Alternativa Contabilidade e Auditoria Ltda. no período de 01.01.2004 a 20.02.2007 (processo originário - evento 23 - OUT4), com determinação de anotação na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do respectivo vínculo e do salário de R$ 1.400,00, bem como determinação de recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias correlatas.

Em razão desse acordo, os ora exequentes ajuizaram a ação previdenciária n.° 5024307-38.2011.4.04.7100, na qual se entendeu necessária a complementação da prova. Foram produzidas provas testemunhais, o que ensejou a prolação de sentença de parcial procedência dos pedidos (evento 79, sent1), na qual foi reconhecido o trabalho prestado pelo instituidor da pensão à empresa Alternativa Contabilidade & Auditoria Ltda no período de 01.01.2006 a 20.02.2007 e, por consequência, foi reconhecido o vínculo previdenciário e o direito à pensão.

Verifica-se, pois, que, a despeito de, na reclamatória trabalhista, ter sido reconhecido o vínculo desde 01.01.2004 até 20.02.2007 (data do óbito), na ação previdenciária, a relação de trabalho foi admitida apenas de 01.01.2006 a 20.02.2007

Embora, para este período, o salário de contribuição possa, em tese, ser considerado como aquele definido no título trabalhista, qual seja, R$ 1.400,00, como pretendem os exequentes, cumpre observar que na reclamatória trabalhista não foi apresentada qualquer prova material dos valores pagos como verba remuneratória.

Assim, malgrado inexista registro de contribuições no CNIS para o aludido período e a obrigação de recolhimento seja do empregador (art. 30, I, "a" e "c" da Lei n° 8.213/91), é inviável tomar aquele valor como base de cálculo dos salários de contribuição do período.

Nestas circunstâncias, mostra-se adequada a postergação do tema para a fase de liquidação.

Em relação aos demais períodos, não prospera o pedido dos agravantes, pois o vínculo reconhecido no título judicial previdenciário que transitou em julgado, como já foi dito, restringiu-se ao período de 01.01.2006 a 20.02.2007.

Em face do que foi dito, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, para relegar à fase de liquidação de sentença a definição dos salários de contribuição que deverão ser utilizados para fins de cálculo da RMI.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001435628v16 e do código CRC 3618e22f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2019, às 11:37:4


5008493-62.2019.4.04.0000
40001435628.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008493-62.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ANGELA SEVERO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

AGRAVANTE: DEA DE ARRUDA SEVERO (Pais)

AGRAVANTE: TIAGO SEVERO MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DO RMI com base nos salários de contribuição do instituidor constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

1. O recurso só pode ser conhecido em parte, porque a decisão agravada nada decidiu a respeito de eventual restrição do título judicial acerca do montante que seria devido aos dependentes menores em face da data de início de pagamento da pensão à dependente capaz.

2. Somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, é necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91.

3. A despeito de, na reclamatória trabalhista, ter sido reconhecido o vínculo desde 01.01.2004 até 20.02.2007 (data do óbito), na ação previdenciária, o vínculo foi reconhecido apenas de 01.01.2006 a 20.02.2007, razão pela qual, para este período, o salário de contribuição a ser considerado deve ser aquele definido no título trabalhista. Assim, malgrado inexista registro de contribuições no CNIS para o aludido período, a obrigação de recolhimento é do empregador (Lei n.° 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"), e, portanto, não pode o segurado ser penalizado pela omissão alheia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, para relegar à fase de liquidação de sentença a definição dos salários de contribuição que deverão ser utilizados para fins de cálculo da RMI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001435629v6 e do código CRC acc77f2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2019, às 11:37:5


5008493-62.2019.4.04.0000
40001435629 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5008493-62.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: ANGELA SEVERO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVANTE: DEA DE ARRUDA SEVERO (Pais)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVANTE: TIAGO SEVERO MARTINS

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 686, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5008493-62.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: ANGELA SEVERO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVANTE: DEA DE ARRUDA SEVERO (Pais)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVANTE: TIAGO SEVERO MARTINS

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 223, disponibilizada no DE de 14/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA RELEGAR À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE DEVERÃO SER UTILIZADOS PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:46.

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