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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDA...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO - IRT. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para a obtenção do coeficiente de incremento (IRT) deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como na oportunidade da edição da Lei 8.880/94). 3. Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876/99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo. (TRF4, AC 5006884-12.2014.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006884-12.2014.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: AMILTO VIEIRA LOURENCO (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Amilto Vieira Lourenço contra a decisão sentença proferida pelo Juízo Substitutoda 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 50068841220144047213, acolheu a impugnação à execução oposta pelo INSS, e reconheceu a inexistência de valores a serem executados, julgando extinto o procedimento.

Alega o apelante, em suma, que "A média de salários de contribuição é a soma dos salários de contribuição correspondentes as 80% maiores, dividido pelo número de contribuições referente a estas mesmas 80% maiores. E este valor restando superior ao teto, tal diferença percentual deve ser aplicada quando do primeiro reajuste. Se aplicar o fator previdenciário, deixa de ser MÉDIA, passando a ser SALÁRIO DE BENEFÍCIO OU RENDA MENSAL INICIAL e o artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, fala em MÉDIA, logo, aquele primeiro valor."

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

No caso dos autos, a sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela autora, assim dispondo (evento 27 - SENT1):

"[...] Desse modo, somente se aplica o incremento quando, como antes afirmei, ou a média dos salários de contribuição ou o salário de benefício foi limitado ao teto.

É essa a interpretação dos referidos dispositivos que deve prevalecer, sob pena de se desvirtuar por completo a finalidade do índice de reajuste do teto dos benefícios previdenciários neles previsto.

E, no caso deste processo, ao se analisar a carta de concessão (evento 1, CCON7), o salário de benefício utilizado no cálculo da renda da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora não chegou a ser limitado pelo teto vigente na data de concessão do benefício, de R$ 1.561,56. A média dos 80% maiores salários de contribuição da parte autora, correspondente a R$ 1.736,23, foi integralmente utilizada no cálculo do salário de benefício, que acabou resultando em uma renda mensal inicial correspondente a R$ 1.354,30.

Portanto, uma vez reconhecido que não houve limitação ao teto nem da média dos salários de contribuição nem do salário de benefício da parte autora, não há o que se falar em aplicação do índice de reajuste previsto no artigo 21, § 3º, da Lei ns. 8.880/94 e nos outros dispositivos listados na inicial.

Por fim, registro que, ante a improcedência da pretensão de revisão do benefício, que denota não ter havido equívoco em seu cálculo pelo INSS, também não procede o pedido de indenização por supostos danos morais."

Posteriormente, a 5ª Turma deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes termos (evento 13):

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).

1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, j. 04/10/16, p. 20/10/16), a pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/1998 e 41/2003 implica ajuste no limite de pagamento do benefício e não pretensão de revisão do ato de concessão do benefício, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014).

2. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atinge as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).

3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.

4. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.

5. Para efetivação da pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal inicial devida ao segurado.

6. A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.

E, após a interposição de recurso extraordinário, foi proferido novo acórdão, com o seguinte teor (evento 77):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STJ. TETOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 1005 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Tese firmada no julgamento do Tema 1005 do STJ (Prescrição: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.") 2. Acolhidos os embargos de declaração.

A irresignação da segurada diz respeito à forma de cálculo do percentual a ser incorporado ao benefício, por ocasião do primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, conforme o disposto no artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 e artigo 26 da Lei nº 8.870/94.

Trata-se do instituto que se convencionou chamar de incremento, criado pela Lei nº 8.870/94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, in verbis:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

(...)

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-decontribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Como se sabe, o instituto foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.

Cumpre salientar, entretanto, que a sistemática de cálculo foi alterada a posteriori, com o advento da Lei nº 9.876/99, que implementou, entre outras alterações, o fator previdenciário, novo componente da conta que resulta na fixação do valor inicial do benefício. Desde então, a média de salários de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário de benefício.

Em interpretação teleológica da norma constante da Lei nº 8.880/94 com as alterações posteriores, entendo que, para a obtenção do coeficiente de incremento, deve-se considerar o salário de benefício com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade).

Nesse sentido, já decidiu esta Nona Turma, em precedente de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. INCREMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como na oportunidade da edição da Lei 8.880/94). 2. Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876/99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5002533-40.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2019). Grifei.

A respeito do tema, extraio ainda da jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A LEI 9.876/99. INCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO INCREMENTO. - Não se conhece de apelação no ponto em que inova quanto às questões alegadas no juízo de origem. - Na revisão disposta no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 5002086-68.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EC 20/98 E 41/03. ART. 29, § 2° DA LEI 8.213/91. ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. LEI 9.876/99. 1. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte, o caput do art. 21 da Lei 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, o qual estabelece a forma de cálculo do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário. 2. Entende-se que o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. A limitação ao teto depende necessariamente da definição do valor do benefício, sobre o qual incide o fator previdenciário, na condição de elemento interno da estrutura jurídica do próprio benefício, nos termos da lei. (TRF4, AG 5022584-31.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)

Assim o recurso do segurado não merece provimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646535v4 e do código CRC 5e8186da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:49:45


5006884-12.2014.4.04.7213
40003646535.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006884-12.2014.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: AMILTO VIEIRA LOURENCO (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO - IRT.

1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. Para a obtenção do coeficiente de incremento (IRT) deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como na oportunidade da edição da Lei 8.880/94).

3. Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876/99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646651v3 e do código CRC da93d5b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:49:45


5006884-12.2014.4.04.7213
40003646651 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5006884-12.2014.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AMILTO VIEIRA LOURENCO (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 811, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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