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Apelação Cível Nº 5023106-63.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: WESLER RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, em virtude da satistação do crédito exequendo.
Argumenta a apelante que ajuizou ação rescisória para discutir os índices de atualização do débito judicial, com reflexos nos presentes autos. Pugna pela reforma da sentença extintiva, para que o cumprimento de sentença reste suspenso durante o trâmite da rescisória.
Em contrarrazões, o INSS manifestou concordância com o sobrestamento.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante.
Em consulta aos autos 5044560-89.2020.4.04.0000, verifiquei que já se deu o julgamento da ação rescisória, com trânsito em julgado. Eis a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÍNDICE APLICÁVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
1. O reconhecimento do pedido pelo réu, de desconstituição da sentença, implica a extinção do feito com resolução do mérito.
2. Incide a variação do IPCA-E para o fim de correção monetária em ação judicial de concessão de benefício assistencial.
Assim, deve ser reformada a sentença de extinção do cumprimento de sentença e retomado o seu trâmite para o pagamento do saldo remanescente oriundo da diferença de índice de correção monetária reconhecida na ação rescisória.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5023106-63.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: WESLER RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. REABERTURA DA EXECUÇÃO.
Não se justifica a extinção do cumprimento de sentença na pendência de ação rescisória que possa gerar saldo remanescente de execução. Caso a rescisória venha a ser julgada procedente, o trâmite deverá ser retomado para a quitação do saldo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Apelação Cível Nº 5023106-63.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: WESLER RIBEIRO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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